ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFINCIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A natureza urgente da ação constitucional de natureza mandamental exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória, sendo cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência do constrangimento ilegal atacado no writ.<br>2. Na hipótese, a defesa não colacionou aos autos documento que comprove a data do cometimento do delito ou dos delitos pelos quais o agravante cumpre pena privativa de liberdade, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI:<br>LEONARDO FAGUNDES ROSO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 79-80, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que, de fato, o habeas corpus não foi devidamente instruído e afirma que o documento estaria anexo às razões do regimental.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFINCIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A natureza urgente da ação constitucional de natureza mandamental exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória, sendo cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência do constrangimento ilegal atacado no writ.<br>2. Na hipótese, a defesa não colacionou aos autos documento que comprove a data do cometimento do delito ou dos delitos pelos quais o agravante cumpre pena privativa de liberdade, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR):<br>A inicial do mandamus não veio acompanhada de documento que comprove a data do cometimento do delito ou dos delitos pelos quais o agravante cumpre pena privativa de liberdade, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima .<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ.<br>A despeito de a defesa afirmar que o relatório da situação processual executória do reeducando estaria anexado às razões do regimental, tal documento não foi trazido aos autos.<br>Portanto, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.