ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO SEVANDIJA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A agravante postulou o desbloqueio de imóvel em razão da inexistência de decisão judicial quanto à constrição, o que foi indeferido pelo Juízo singular. Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança perante a Corte local, que não foi conhecido por ser inadequada a via processual escolhida.<br>2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que o recurso cabível contra o indeferimento de pedido de restituição de bens é a apelação, nos termos da Súmula n. 267 do STF, o que obsta o conhecimento do mandado de segurança.<br>3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>4. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>TELMA REGINA ALVES agrava da decisão de fls. 566-569, em que neguei provimento ao recurso.<br>A agravante sustenta, em síntese, que a situação retratada nos autos justifica a utilização excepcional do mandado de segurança para questionar a constrição imposta sobre imóvel.<br>Assevera que a medida imposta pelo Juízo singular é ilegal, pois o bem não guarda qualquer vinculação com o objeto da ação penal originária, tampouco foi mencionado na sentença condenatória ou no recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.<br>Argumenta, ainda, que a medida cautelar extrapola os limites fixados no título judicial condenatório, sendo desproporcional e destituída de razoabilidade, além de representar abuso da medida cautelar penal. Defende que o mandado de segurança seria a via adequada para a tutela de direito líquido e certo à propriedade, diante da inexistência de recurso próprio cabível e eficaz para impugnar o ato judicial.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 601-604).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO SEVANDIJA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A agravante postulou o desbloqueio de imóvel em razão da inexistência de decisão judicial quanto à constrição, o que foi indeferido pelo Juízo singular. Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança perante a Corte local, que não foi conhecido por ser inadequada a via processual escolhida.<br>2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que o recurso cabível contra o indeferimento de pedido de restituição de bens é a apelação, nos termos da Súmula n. 267 do STF, o que obsta o conhecimento do mandado de segurança.<br>3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>4. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que a agravante postulou "o desbloqueio do imóvel descrito às folhas 2218/2220, em razão da inexistência de decisão judicial quanto à constrição, conforme se depreende da sentença proferida" (fl. 431), o que foi indeferido pelo Juízo singular.<br>Contra esse decisum, a defesa impetrou mandado de segurança perante a Corte local, que não foi conhecido pelos seguintes motivos (fls. 529-531, grifei):<br>No mais, consta dos autos que a autoridade impetrada indeferiu pedido de restituição de bem imóvel, conforme se extrai de fl. 431.<br>Com efeito, a decisão que indefere a restituição de coisas apreendidas sujeita-se ao reexame por meio do recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal.<br>E, como é cediço, a utilização do mandado de segurança, em sede processual penal, contra ato judicial "deve-se dar de forma excepcional, quando inexistentes meios aptos a fim de se evitar a lesão, ou mesmo sua ameaça a direito líquido e certo." (STJ, RMS nº 28.938, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).<br>Daí o descabimento da impetração, porquanto inexistem os pressupostos autorizadores do remédio constitucional, evidenciado que o reclamo do impetrante foi formulado pela via judicial inadequada (Súmula 267 do STF).<br>A propósito do tema:<br> .. <br>Sem embargo, não se vislumbra qualquer teratologia a ser sanada, gizado que a decisão, ainda que de forma sucinta, foi bem fundamentada, salientando-se que, como a condenação da impetrante revolve os crimes de corrupção e lavagem de capitais, há interesse público no ressarcimento de valores ao erário, com possível liquidação futura, sendo certo que ainda não se operou o trânsito em julgado.<br>Ademais, aplica-se ao caso o artigo 118 do CPP, que assim dispõe: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".<br>Como já delineado na decisão agravada, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme ao asseverar que o recurso cabível contra o indeferimento de pedido de restituição de bens é a apelação, nos termos da Súmula n. 267 do STF, o que obsta o conhecimento do mandado de segurança.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br> .. <br>3. O mandado de segurança sequer deveria ter sido conhecido pelo Tribunal Estadual, uma vez que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, contra decisão que indefere a restituição de bem sequestrado, é cabível recurso de apelação, o qual, de regra, admite o efeito suspensivo. Incidência da Súmula n. 267/STF. Precedentes: AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021; AgInt no RMS n. 53.398/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 10/10/2018; RMS n. 49.904/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2016; AgRg no RMS n. 47.034/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/3/2015.<br>4. No caso dos autos, não se identifica possibilidade de superação da Súmula n. 267/STF por suposta teratologia da medida cautelar. Isto porque a decisão do Juízo de Primeiro Grau encontra-se fundamentada no sentido de que, apesar da existência de provas acerca da propriedade, em se tratando de veículo que estava sendo utilizado para a comercialização de drogas, este é interessante ao processo e, portanto, não pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença final, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal - CPP.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 69.264/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, destaquei)<br> .. <br>2. "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021, grifei)<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "conforme previsto no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar  ..  de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo", Esse é o teor da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (AgRg no RMS 55.276/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2017).<br>3. Em regra, a apelação prevista no art. 593, II, do CPP, admite efeito suspensivo. Desse modo, mostra inadmissível o manejo do mandado de segurança como instrumento de impugnação de decisão judicial que indefere a restituição de coisa apreendida, diante dos óbices contidos no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e no verbete sumular 267 do STF.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 56.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 24/10/2018, destaquei)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.