ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, sobretudo quando a sentença condenatória transita em julgado sem a interposição do recurso de apelação, situação apresentada no caso . Além disso, é inviável o exame de tema não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>WALTER OLIVEIRA TENORIO, condenado por lesão coporal no contexto de violência doméstica, interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 501-503, que não conheceu do habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a sua condenação.<br>Em suas razões, com o objetivo de ver provido o recurso, afi rma a defesa que a possibilidade de ajuizamento da revisão criminal não impede o uso de habeaas corpus, notadamente quando a ilegalidade é manifesta - condenação do insurgente com base exclusiva em elementos inquisitoriais.<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 529-535).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, sobretudo quando a sentença condenatória transita em julgado sem a interposição do recurso de apelação, situação apresentada no caso . Além disso, é inviável o exame de tema não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão. De fato, este habeas corpus se insurge, ao fim e ao cabo, contra a sentença condenatória que transitou em julgado, visto que não houve a interposição de apelação.<br>Além de não haver sido ajuizada a revisão criminal, instrumento hábil para avaliar a sustentada inexistência de provas para a condenação, observa-se que o habeas corpus impetrado na origem foi denegado justamente por ser o meio inadequado para a análise do pedido defensivo. No particular, ficou consignado no acórdão impugnado o seguinte (fls. 398-399, destaquei):<br>Consigne-se, ainda, que as alegações do impetrante não prescindem de provas para a sua confirmação, sendo o writ instrumento inadequado para desconstituir sentença transitada em julgado, havendo recurso cabível para tanto, qual seja, a revisão criminal.<br> .. <br>Não se olvide de que a questão ora discutida é impugnável via revisão criminal, sendo inadequada sua análise na via estreita do habeas corpus.<br>Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, sobretudo quando a sentença condenatória transita em julgado sem a interposição do recurso de apelação, situação apresentada no caso. Além disso, é inviável o exame de tema não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. .<br>O insurgente deve apresentar o pedido de forma adequada, direcionando-o à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar, notadamente porque deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.<br>Em sentido idêntico , menciono, dentre muitos, os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:<br> ..  depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual  .. <br>(AgRg no HC n. 713.747/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma., DJe 24/2/2022)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. WRIT IMPETRADO DEPOIS DE QUASE 06 (SEIS) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>IV - De acordo com sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de origem, o acórdão impugnado foi publicado em 23/06/2016 e os autos baixados à origem em 19/08/2017. Já o presente writ foi impetrado somente em 14/08/2023, ist o é, quase 06 anos após o trânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos quase seis anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 846.446/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18/4/2024).<br>Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado. Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de outros Tribunais. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 790.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/2/2024).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.