ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>2. Este Superior Tribunal, em impetração anterior, reconheceu a legalidade e manteve o acórdão do Tribunal de origem que deixou de conhecer da segunda revisão criminal, por configurada a indevida reiteração de pedidos. Não é cabível a rediscussão da matéria nesta instância.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ROBSON CARVALHO DA COSTA agrava da decisão de fls. 504-506.<br>O insurgente argumenta que o habeas corpus é cabível e necessário, pois há flagrante constrangimento ilegal que decorre da negativa de análise de questão jurídica indicada ao Tribunal de origem na segunda revisão criminal ajuizada pela defesa, que deixou de ser conhecida indevidamente, pois a ação "não reproduz as alegações anteriormente apreciadas" (fl. 513).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>2. Este Superior Tribunal, em impetração anterior, reconheceu a legalidade e manteve o acórdão do Tribunal de origem que deixou de conhecer da segunda revisão criminal, por configurada a indevida reiteração de pedidos. Não é cabível a rediscussão da matéria nesta instância.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>A parte se insurge contra o não conhecimento da Revisão Criminal n. 2371491-23.2024.8.26.0000. Todavia, esse acórdão foi analisado e mantido após a denegação do HC n. 1.003.076/SP. Este Superior Tribunal já reconheceu a legalidade do ato judicial, sob o fundamento de que, "nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP, "não será admissível a reiteração do pedido" revisional, salvo se fundado em novas provas, o que  ..  não é o caso dos autos".<br>Nesse cenário, o presente writ igualmente não pode ser conhecido.<br>De todo modo, na decisão agravada, tive o cuidado de explicar que, conforme o registro feito pelo Tribunal de Justiça, na primeira revisão ajuizada (Autos n. 2066910-72.2023.8.26.0000), a defesa sustentou a "ilegalidade probatória: depoimentos policiais como única prova e a falta do reconhecimento do acusado" (fl. 113), além de pleitear a reforma da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal ou aplicação do redutor de 1/6 na primeira fase e da fração de 2/3 pelas majorantes do roubo. Na segunda ação revisional, idênticas pretensões foram deduzidas ao se invocar a "inexistência de reconhecimento pessoal do acusado e a fragilidade da única prova produzida (depoimento policial)" (fl. 315), além de erro na "dosimetria da pena aplicada em divergência com atuais entendimentos jurisprudenciais" (fl. 316).<br>É irretocável o não conhecimento da Revisão Criminal n. 2371491-23.2024.8.26.0000, em acórdão que foi mantido por esta Corte após a denegação do HC n. 1.003.076/SP, não sendo cabível a rediscussão da matéria nesta instância.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.