ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PARA AS CONDUTAS DE ROUBO. PLEITO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NO ÂMBITO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e, não comporta dilação probatória.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria na qual conheci parcialmente do habeas corpus por ele impetrado e, de ofício, concedi a ordem e procedi à redução da pena, pois constatado cúmulo material das majorantes na derradeira etapa da dosimetria.<br>A defesa pleiteava, em suma, a absolvição do paciente sob o argumento da não comprovação do dolo quanto às condutas de roubo, exceto o delito perpetrado em desfavor da instituição financeira. Alternativamente, pugnava pela redução do quantum da pena restritiva de liberdade.<br>Nas razões deste regimental, a defesa assinala, quanto ao pleito de não comprovação do dolo, o seguinte (fls. 2.445-2.446):<br> ..  No tópico referente à absolvição (roubos não relacionados ao Banco do Brasil), não se trata de reexame fático-probatório, mas de corrigir erro de subsunção de fato incontroverso à norma penal. No mais, a afirmativa de que matéria afeta à absolvição é inviável em sede de habeas corpus não procede nos casos como o presente, pois, essa Corte Superior de Justiça, tem vários precedentes com absolvição pela via do remédio constitucional quando a matéria ventilada está dentro do controle de legalidade da decisão (constrangimento ilegal). Vale dizer: Não é o pedido (absolvição) que afasta a competência dessa Corte Superior para processar e julgar o writ mas, sim e de fato, a matéria levada a conhecimento dessa Corte. Ora, não se está impugnando os fatos. Não se nega a autoria. O que está sendo levado ao conhecimento de Vossas Excelências (e de forma incontroversa) é sobre erro de tipificação, em que o agravante foi condenado pelo delito sem a presença do elemento subjetivo do tipo penal  .. .<br>E, no tocante à dosimetria, pondera que (fls. 2.447-2.449):<br> ..  a decisão agravada manteve a exasperação sob a justificativa de "circunstâncias desfavoráveis" relacionadas ao mesmo modus operandi (grupo armado, fuzis, temor nas vítimas), sem explicar por que esse desvalor excede aquilo que já é capturado normativamente na causa especial do art. 157, § 2º (armas/grave ameaça)  ..  era preciso indicar onde, concretamente, o desvalor transborda o tipo e sua causa especial  o que não se fez  .. .<br> ..  No crime continuado, a decisão monocrática ancorou a fração de  (metade) em fórmulas abertas (três vítimas diversas e crimes dolosos com violência), sem correlacionar o patamar escolhido ao quantum de infrações e a elementos objetivos do art. 59, reduzindo a continuidade a agravamento automático  .. .<br> ..  No que tange à tentativa no latrocínio, a negativa de conhecimento por supressão de instância, cumulada com a afirmação de que a aferição do iter criminis demandaria revolvimento probatório, termina por subtrair do paciente um controle normativo de calibragem do redutor. Na verdade, a discussão versa sobre a distância da consumação, dado que pode ser aferido a partir do quadro fático já fixado, sem qualquer necessidade do revolvimento fático-probatório  .. .<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e concedida a ordem de habeas corpus na integralidade.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PARA AS CONDUTAS DE ROUBO. PLEITO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NO ÂMBITO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e, não comporta dilação probatória.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão. Mantenho, assim, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Na decisão ora combatida, fundamentei nos termos que ora transcrevo (fls. 2.432-2.438, destaquei):<br> ..  O habeas corpus não se direciona à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, pois é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Desse modo, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria fática obstam o reconhecimento do pleito, tal como pretende o paciente  ..  não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para reformar a decisão proferida quanto ao pedido de absolvição, pois implicaria necessária dilação probatória, motivo pelo qual o indefiro.<br>I. Dosimetria<br> ..  Verifico que as penas basilares foram fixadas em 4 anos e 9 meses de reclusão, além de 53 dias-multa, à razão mínima, porque "As circunstâncias são desfavoráveis, haja vista que a ação se deu por um grupo armado integrado pelo réu, utilizando-se de fuzis que foram apontados contra as vítimas, provocando nas mesmas intenso temor" (fl. 27).<br>Na fase subsequente, são ausentes atenuantes. A agravante do art. 61, "b" (para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) do Código Penal, contudo, elevou a reprimenda em 1/6 e a totalizou em 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 61 dias-multa.<br>Na derradeira etapa, porque ausentes causas de diminuição, elevou-se a pena à razão de 2/3 pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, motivo pelo qual a sanção foi estabelecida em 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão mais 102 dias-multa.<br>No tocante às circunstâncias do delito, nota-se que os elementos apontados no acórdão estadual para valorá-las negativamente não se afiguram simples considerações abstratas, mas dados concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta individualizada, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base.<br>Vale dizer, as instâncias ordinárias descreveram as singularidades do delito, as atitudes assumidas pelos condenados, bem como a mecânica delitiva empregada, destacando a ameaça à vida das vítimas mediante o emprego de fuzis. Evidenciada, assim, a necessidade de resposta penal mais severa.<br> ..  II. Terceira fase da individualização da pena<br>Noto que as instâncias ordinárias aplicaram a fração de aumento à razão de 2/3 pelas causas de aumento do uso de arma de fogo e concurso de pessoas. Muito embora haja ocorrido a incidência da fração que mais eleva a pena, nos termos do art. 68 do Código Penal, entendo ser imprescindível a fundamentação. Caso contrário, seria subterfúgio à garantia constitucional da motivação da decisão judicial e a aplicação imediata da fração mais prejudicial ao agente.<br>Nos termos da Súmula n. 443 desta Corte, a fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, obriga o julgador a argumentar, concretamente, a elevação da pena das causas de aumento incidentes. Isso porque é insuficiente a simples menção à quantidade de majorantes, como é a hipótese dos autos. Dessa forma, na derradeira etapa da individualização das sanções, faço incidir, tão somente, o aumento à razão de 1/3, fração mínima correspondente ao concurso de pessoas, dado que o aumento à razão de 2/3 aplicado não foi sequer justificado. Assim, estabilizo a reprimenda em 7 anos e 4 meses de reclusão.<br>Nessa perspectiva:<br> ..  1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>Súmula n. 443 do STJ.<br>2. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido  ..  (HC n. 297.350/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/9/2015).<br>Ressalto que não se trata de violação do art. 68 do Código Penal e do enunciado n. 443 do STJ, uma vez que a fração que mais aumentaria a pena, in casu, não foi, reitero, motivada para a incidência. Assim, deixo de aplicá-la e, porque mais benéfico ao réu, reputo adequado e proporcional o quantum de 1/3, fração correspondente à causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>III. Tentativa do crime de latrocínio<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, a fim de que seja aplicado o grau mais benéfico da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus. A propósito, mutatis mutandis: AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/3/2019; REsp n. 1.945.740/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 6/10/2023).<br>Ainda que assim não fosse, quanto à natureza da tentativa, verifico que o acórdão impugnado não analisou a matéria, tal como posta pela defesa, circunstância essa que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Desse modo, não conheço do pedido.<br>IV. Continuidade delitiva<br>O acordão revisional assinalou que o réu praticou o roubo contra três vítimas diversas, e "se trata de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa" (fl. 35). Assim, aplicou-se o art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), motivo pelo qual majorou-se a sanção em 1/2.<br>A fração aplicada, em virtude da continuidade delitiva, é proporcional e está em consonância com o quantum delimitado em lei. É entendimento sedimentado desta Corte de que "a fração de aumento pela continuidade delitiva deve considerar a quantidade de crimes e as circunstâncias judiciais, podendo ser superior a 1/6 quando justificado" (AgRg no HC n. 974.075/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 12/3/2025)  .. .<br>Diante desse cenário, noto que o agravante visa, tão somente, a rediscussão de matérias já apreciadas no âmbito do habeas corpus e rechaçadas. E, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior: "o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.