ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar do recorrente, porquanto indicaram a gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados (homicídio qualificado consumado e tentado, juntamente com outros acusados) e o fato de supostamente integrar grupo criminoso atuante na região, que estaria em disputa por ponto de tráfico de drogas.<br>3. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FELLIPE SILVA FRANCA, acusado por suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 540-542, que denegou a ordem de habeas corpus, na qual pretendia a revogação da preventiva.<br>Em suas razões, a defesa, com o objetivo de ver provido o recurso e concedida a ordem, reitera os argumentos de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, "não demonstrando concretamente a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal" (fl. 547).<br>Apresentada contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, propondo a manutenção da prisão (fls. 560-5630, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 571-574).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar do recorrente, porquanto indicaram a gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados (homicídio qualificado consumado e tentado, juntamente com outros acusados) e o fato de supostamente integrar grupo criminoso atuante na região, que estaria em disputa por ponto de tráfico de drogas.<br>3. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos apresentados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão. Deveras, o Juízo singular, ao acolher a denúncia e a representação da autoridade policial para decretar a prisão preventiva do recorrente, chancelada pelo Ministério Público, empregou os fundamentos que seguem transcritos (fl. 228, destaquei):<br> .. <br>Aflora dos autos que os denunciados, supostos integrantes do grupo criminoso atuante na região de Chácara Parreiral, receberam a notícia de que as vítimas estariam a bordo de uma motocicleta, em uma Rua conhecida por ser um polo de mercancia de drogas (Rua Santa Rosa), supostamente "palmeando a favela", ou seja, em vigilância para "tomar" o ponto de venda de entorpecentes.<br>Sentindo que a hegemonia de seu grupo criminoso, que ali atuava, estava ameaçada pela presença das vítimas, os réus se dirigiram ao local a bordo de um veículo e supostamente concorreram para a execução da vítima Lucas e a tentativa de homicídio da vítima José Antonio.<br>Vale destacar o teor do depoimento prestado por Weberton Ferreira, as fls. 117/119, afirmando que deixou a arma Pistola Girsan .9mm, n de série T6368-13 A03926 (apreendida consigo no BU 46190699  fls. 105/106) para garantir a "vigilância da Boca" e que, mesmo sem a sua anuência, os acusados de alcunhas "Alemãozinho" e "Negão" teriam praticado o crime a utilizando.<br>Em célere diligência, a Delegacia de origem providenciou a requisição da Microcomparação Balística entre os projetis extraídos do cadáver da vítima Lucas e a arma supradescrita, tendo resultado POSITIVO (fls. 169/176).<br>Diante do panorama traçado, tenho que a prisão dos réus é necessária a garantir a ordem pública, sobretudo pela motivação delitiva e pelo modus operandi do crime.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar do recorrente, porquanto indicaram a gravidade concreta dos fatos que lhes são imputados (homicídio qualificado consumado e tentado) e a circunstância de possivelmente integrar grupo criminoso atuante na região, que estaria em disputa por ponto de tráfico de drogas.<br>Na esteira do entendimento desta Corte, é justificada a constrição quando o "decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado que agiu com peculiar modus operandi" (HC n. 449.326/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe ). Nesse sentido, ainda:<br> .. <br>2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida, supostamente motivado por ciúmes, é capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração.<br>3. Tais circunstâncias são bastantes para evidenciar o efetivo risco social e a imperiosidade da segregação cautelar do acusado, inclusive para resguardar a integridade física e mental do ofendido.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei)<br> .. <br> .. <br>5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogá-la.<br>6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas válidas para a custódia cautelar.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, destaquei)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva da acusado. Ademais, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Portanto, concluo que não há constrangimento ilegal a ser amparado neste habeas corpus, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida, pois está alinhada com a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.