ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Exige fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Estão caracterizados os requisitos legais para a decretação da custódia, uma vez que o juiz destacou a quantidade expressiva de drogas apreendidas (60 kg de maconha e 2,54 kg de cocaína) e o contexto de tráfico intermunicipal (gravidade em concreto da conduta) para evidenciar a periculosidade do réu e justificar a necessidade de garantir a ordem pública. A motivação judicial indica o risco de reiteração delitiva.<br>4. O suspeito conduzia veículo próprio e, em tese, manteve contato com outros indivíduos envolvidos no ilícito, situação que, a um primeiro olhar, não evidencia vulnerabilidade típica de pessoas em situação de baixo poder econômico, cooptadas para transportar entorpecentes em transportes coletivos ou em veículos de terceiros, na condição de passageiros. Assim, a alegação do recorrente não se apresenta inequívoca e deve ser examinada durante a instrução criminal.<br>5. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a prisão cautelar devidamente fundamentada, a qual, no caso, guarda proporcionalidade com a gravidade concreta do crime e as circunstâncias que o envolvem.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>RENEY PIRES agrava da decisão que negou provimento a este recurso ordinário e reitera o pedido de revogação de sua prisão preventiva, por considerar que não estão preenchidos os requisitos da medida, a qual considera desproporcional ao caso concreto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Exige fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Estão caracterizados os requisitos legais para a decretação da custódia, uma vez que o juiz destacou a quantidade expressiva de drogas apreendidas (60 kg de maconha e 2,54 kg de cocaína) e o contexto de tráfico intermunicipal (gravidade em concreto da conduta) para evidenciar a periculosidade do réu e justificar a necessidade de garantir a ordem pública. A motivação judicial indica o risco de reiteração delitiva.<br>4. O suspeito conduzia veículo próprio e, em tese, manteve contato com outros indivíduos envolvidos no ilícito, situação que, a um primeiro olhar, não evidencia vulnerabilidade típica de pessoas em situação de baixo poder econômico, cooptadas para transportar entorpecentes em transportes coletivos ou em veículos de terceiros, na condição de passageiros. Assim, a alegação do recorrente não se apresenta inequívoca e deve ser examinada durante a instrução criminal.<br>5. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a prisão cautelar devidamente fundamentada, a qual, no caso, guarda proporcionalidade com a gravidade concreta do crime e as circunstâncias que o envolvem.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>O juiz assim convalidou o flagrante e determinou a prisão preventiva do suspeito (fl. 131 e seguintes, grifei):<br>Segundo os elementos dos autos, no dia 23 de abril de 2025, durante operação denominada "PMMG 250 ANOS", policiais militares realizavam fiscalização de trânsito na entrada da cidade de Conselheiro Pena/MG, quando deram ordem de parada ao veículo Chevrolet Spin 1.8 MT LT, cor cinza, placa PXW4H00, conduzido pelo autuado. Consta dos autos que o condutor inicialmente tentou ignorar a ordem de parada, acelerando o veículo, sendo necessário que os policiais reiterassem a ordem em alto e bom tom. Ao se aproximarem do veículo, os agentes perceberam forte odor de maconha vindo da parte traseira do automóvel.<br>Ao ser questionado sobre o motivo de sua presença na cidade, o autuado apresentou versão, afirmando que estaria vindo de Belo Horizonte para buscar passageiros e levá-los ao aeroporto, o que causou estranheza aos policiais. Diante da fundada suspeita, os agentes realizaram busca veicular, ocasião em que encontraram três caixas de papelão vedadas com fita adesiva na parte traseira do veículo.<br>Ao procederem à abertura das caixas, constataram 74 (setenta e quatro) barras de substância esverdeada aparentando ser maconha, 3 (três) pedaços da mesma substância e 3 (três) barras de substância esbranquiçada aparentando ser cocaína.<br>O autuado, após inicialmente negar conhecimento do conteúdo das caixas, confessou perante a autoridade policial que sabia se tratar de entorpecentes, admitindo que havia recebido em Betim/MG e os transportaria até Conselheiro Pena/MG, mediante pagamento de R$ 1.500,00.<br>Foi apreendido também o aparelho celular do autuado, tendo sido observado durante o registro da ocorrência que um contato identificado como "SÃO FRANCISCO" tentou por diversas vezes fazer ligações para o autuado via aplicativo WhatsApp, sendo apontado pelo conduzido como a pessoa responsável por receber as drogas em Conselheiro Pena.<br> .. <br>No caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria já foram objeto de análise nos parágrafos acima. Quanto aos fundamentos, vislumbro a presença da necessidade de garantia da ordem pública. A quantidade de drogas apreendidas é absolutamente exorbitante, evidenciando não se tratar de mero traficante eventual, mas de pessoa supostamente integrada em complexa estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas. São 60 kg de maconha e 2,540 kg de cocaína, esta última de alto potencial lesivo - quantidade suficiente para abastecer o mercado ilícito de drogas na cidade de Conselheiro Pena e região por período considerável.<br>Ademais, o contexto fático demonstra a participação do autuado em estrutura organizada para o tráfico intermunicipal de drogas entre Betim/MG e Conselheiro Pena/MG, cerca de 400 km de distância, envolvendo outros agentes não identificados, como o indivíduo alcunhado de "SÃO FRANCISCO", que seria o destinatário das drogas na cidade, conforme indicado pelo próprio conduzido.<br>Destaco que essa é uma das maiores apreensões já registradas na região, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, que se dispôs a transportar tamanha quantidade de entorpecentes por rodovias, colocando em risco a saúde pública e contribuindo para a disseminação do tráfico de drogas.<br>Quanto à conveniência da instrução criminal, o fato de o conduzido não residir na comarca e de existirem outros envolvidos ainda não identificados justifica sua segregação cautelar a fim de evitar que se furte à aplicação da lei penal ou prejudique a completa elucidação.<br> .. <br>Em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que, no caso concreto, mostram-se insuficientes e inadequadas, dada a gravidade da conduta, a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o contexto de tráfico intermunicipal envolvendo possíveis outros agentes criminosos.<br>Não identifico flagrante ilegalidade na motivação judicial, pois a decisão de primeiro grau registrou a diversidade e a abundância de drogas apreendidas em contexto de tráfico intermunicipal, o que revela a periculosidade social do réu e o risco de reiteração delitiva, a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>A medida extrema não foi imposta com base na gravidade abstrata do crime ou de forma automática, como antecipação da pena.<br>O Juiz de origem mencionou a apreensão de 60 kg de maconha e 2,54 kg de cocaína e "a prisão preventiva é justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.111/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Assim, "ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão  ..  e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal" (fl. 201). O órgão não precisava se manifestar sobre distinguishing, técnica de diferenciação de precedentes vinculantes, pois nem sequer houve indicação, pela defesa, de julgados de natureza vinculante proferidos em recurso especial repetitivo ou extraordinário, com repercussão geral.<br>Ressalto que o habeas corpus não foi instruído com cópias da denúncia ou do inquérito policial. Também não constava, na data de sua impetração, o andamento atualizado do processo. Há, na decisão de primeiro grau, registro de quebra de sigilo telefônico, mas não do resultado da prova obtida. Assim, apesar das alegações defensivas, o contexto descrito no auto de prisão em flagrante não permite concluir, de forma inequívoca, que o paciente atuava como "mula" de tráfico.<br>Conforme os elementos disponíveis até o momento, sabe-se que o suspeito conduzia o próprio veículo e manteve contato com outros indivíduos envolvidos no tráfico, situação diferente daquela que evidencia vulnerabilidade típica de pessoas com baixo poder econômico, cooptadas para transportar entorpecentes em transportes coletivos ou em veículos de terceiros, como passageiro. A alegação do recorrente não é inequívoca e deverá ser apurada durante a instrução criminal.<br>O acórdão recorrido está conforme o entendimento de que a "prisão preventiva está justificada nas circunstâncias da prisão em flagrante e na grande quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC n. 866.810/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>Diante de dados acidentais mais graves da conduta, não é possível antever que, em caso de eventual condenação, o réu será condenado a cumprir pena substitutiva ou em meio aberto.<br>Destaque-se, segundo o Juiz, que o suspeito não havia demonstrado vínculo com o distrito da culpa e "condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes)" (AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.