ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental contra decisão denegatória de habeas corpus.<br>2. O agravante busca a redução da pena, sob alegação de que circunstância judicial do art. 59 do CP foi negativada de forma inidônea.<br>3. N ão se verifica a flagrante ilegalidade. A maior reprovabilidade do homicídio tentado foi demonstrada pela premeditação e pela prática do crime no domicílio da vítima, o que justifica a sanção mais severa.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>MARCOS DIONE DA SILVA BATISTA agrava da decisão denegatória do habeas corpus.<br>O insurgente reitera a esta Corte o pedido de redução da pena, pois considera que a circunstância judicial da culpabilidade foi negativada de forma inidônea.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental contra decisão denegatória de habeas corpus.<br>2. O agravante busca a redução da pena, sob alegação de que circunstância judicial do art. 59 do CP foi negativada de forma inidônea.<br>3. N ão se verifica a flagrante ilegalidade. A maior reprovabilidade do homicídio tentado foi demonstrada pela premeditação e pela prática do crime no domicílio da vítima, o que justifica a sanção mais severa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Quando a defesa impetrou o habeas corpus, o ato apontado como coator não havia transitado em julgado.<br>Ressalto que a "dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no REsp 1.492.977/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/3/2021).<br>No caso, não houve a violação do art. 59 do CP. Ao analisar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, o juiz registrou que o réu "agiu premeditadamente", "mediante prévio ajuste com terceira pessoa" e foi "até a residência da vítima" para ceifa r sua vida, "comportamento este que merece maior reprovabilidade" (fl. 13, grifei).<br>Foi demonstrado o maior grau de reprovabilidade da conduta (premeditação e prática do crime no domicílio da vítima), o que justifica uma sanção mais severa. Deveras:<br> ..  a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.<br>7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).<br> .. <br>(REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.