ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social.<br>2. Hipótese em que o recorrente, reincidente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, três munições calibre .38.<br>3. A simples posse irregular de munição por agente dotado de periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 14 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO agrava da decisão de fls. 289-292, em que neguei provimento ao seu recurso especial.<br>Neste regimental, a defesa sustenta que "a conduta perpetrada se mostra atípica, haja vista à absoluta falta de possibilidade de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública" (fl. 304).<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social.<br>2. Hipótese em que o recorrente, reincidente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, três munições calibre .38.<br>3. A simples posse irregular de munição por agente dotado de periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 14 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os esforços perpetrados pela ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Conforme registrei na decisão impugnada, o insurgente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão mais 10 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, porque mantinha sob guarda 3 munições de calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Sobre a matéria posta em exame, a Corte de origem consignou (fls. 229-230, grifei):<br> .. <br>E, ainda que assim não fosse, é de se destacar que o tipo penal incriminador previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 é daqueles que tutelam a segurança e a incolumidade públicas, que são bens de valor incomensurável e, portanto, a conduta em questão jamais poderá ser considerada de somenos importância e, neste desiderato, materialmente atípica.<br>Não bastasse, tem-se que a Certidão de Antecedentes Criminais acostada às f. 70/71 - doc. único demonstra que o acusado é reincidente (autos nº 0027854-52.2010.8.13.0382), o que, por si só, já obstaculiza o reconhecimento da atipicidade material de sua conduta, dado o prévio envolvimento do réu com a criminalidade.<br>Portanto, diante das provas produzidas sob a estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impossível a absolvição do acusado, por aplicação do Princípio da Insignificância, devendo ser mantida a sua condenação.<br>A partir do julgamento dos EREsp n. 1.853.920/SC, pela Terceira Seção, fixou-se o seguinte entendimento:<br>"O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp n. 1853920/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/12/2020)<br>Conquanto seja possível, em algumas hipóteses, reconhecer a atipicidade material do crime em apreço, em consonância com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, é relevante ressaltar que a "incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018).<br>Na hipótese em comento, reitero que os elementos do caso concreto impedem a aplicação excepcional do princípio da insignificância, sobretudo diante das circunstâncias fáticas que lastreiam o encontro dos projéteis e da reincidência do acusado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. No caso, não há como se reconhecer a presença de excepcionalidade apta a permitir a aplicação do princípio em relação ao delito previsto no art. 12 na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pois, conforme destacado no acórdão recorrido, "apesar de terem sido localizadas apenas cinco munições calibre .38, a referida diligência se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão que tinha como objetivo a localização de arma de fogo possivelmente utilizada em crime de homicídio, o que, aliado ao fato de o réu ser reincidente por crime de tráfico de drogas, afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e impede a incidência do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 953).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.616.635/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br> .. <br>2. Apesar da quantidade de munição apreendida não ser expressiva e estar desacompanhada de arma de fogo capaz de deflagrá-la, trata-se, a hipótese em apreço, de material bélico de uso restrito, apreendido na posse de Paciente reincidente e no contexto de tráfico de drogas, circunstâncias concretas que demonstram a reprovabilidade concreta da conduta e impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 668.486/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.