ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica, com a tipificação da conduta no art. 337-E do Código Penal.<br>2. A prática de dispensa de licitação sem observância das formalidades legais, mediante conluio e simulação de pesquisa de preços, caracteriza o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos , especialmente porque o direcionamento da contratação impediu a obtenção da melhor proposta pela Administração.<br>3. A análise de provas para reverter a condenação esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame aprofundado de provas em recurso especial.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARLENE APARECIDA GALIASO agrava da decisão de fls. 6.266-6.280, em que neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 3 anos de detenção mais multa, no regime aberto, pelo cometimento do delito descrito no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.<br>A defesa reitera o pleito de abolitio criminis do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos, ante a superveniência da Lei n. 14.133/2021.<br>Busca a absolvição ante a ausência de provas de prejuízo efetivo ao erário e aduz que a dispensa da licitação estava prevista na legislação de regência, sendo prescindíveis as formalidades para modalidade aplicada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica, com a tipificação da conduta no art. 337-E do Código Penal.<br>2. A prática de dispensa de licitação sem observância das formalidades legais, mediante conluio e simulação de pesquisa de preços, caracteriza o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos , especialmente porque o direcionamento da contratação impediu a obtenção da melhor proposta pela Administração.<br>3. A análise de provas para reverter a condenação esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame aprofundado de provas em recurso especial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Abolitio criminis - não configurada<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de Justiça afastou a preliminar, com base nos seguintes argumentos (fls. 5.955-5.956, grifei):<br>Os réus foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.<br>Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que expressamente revogou o referido dispositivo legal, mas acrescentou o art. 337-E ao Código Penal, tipificando o crime de contratação direta ilegal.<br>Anote-se que o caput do art. 89 da Lei nº 8.666/93 previa as condutas de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" e "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".<br>Por sua vez, o art. 337-E do Código Penal tipifica o crime de contratação direta ilegal, que se configura pelas condutas de "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei".<br>Para melhor compreender o alcance desse crime, necessária a menção do art. 72 da Lei nº 14.133/21, segundo o qual "o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos (..)".<br>Como se vê, os atos de dispensa ou de inexigência de licitação previstos na norma revogada se subsomem aos núcleos do tipo do novel art. 337-E do diploma penal.<br>Conclui-se, pois, que a revogação do art. 89 não implicou abolitio criminis. Houve, em verdade, a manutenção da tipicidade da conduta e seu enquadramento em outro tipo penal, que se operou pelo princípio da continuidade normativo-típica.<br>Afirmei que não houve abolitio criminis da conduta tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a superveniência da Lei n. 14.133/2021.<br>A pena prevista no preceito secundário do novo tipo penal é que não pode, por certo, ser aplicada ao presente caso, por ser mais onerosa aos recorridos, mas não se procedeu à descriminalização das condutas descritas no dispositivo que foi revogado pela novel legis.<br>Pontuei que, segundo a jurisprudência desta Corte, "O cotejo do art. 337-E (CP) com o art. 89 da Lei 8.666/93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido, só que em outro dispositivo penal" (AgRg no AREsp n. 1.938.488/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 30/11/2021).<br>II. Absolvição - impossibilidade<br>A Corte de origem manteve a condenação da acusada pelos seguintes fundamentos (fls. 5.958-5.974, grifei):<br>Os acusados foram processados pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 porque, segundo a denúncia, desde data incerta, mas também compreendendo o período de abril a junho de 2014, em diversos locais, dentre eles a cidade de Pontalinda, comarca de Jales/SP, juntamente com André Luis da Silva Santana, Rafael Galiaso de Almeida e Alexandra Farinaci Gatto (absolvidos na r. sentença), em união de esforços e unidade de desígnios, concorreram para a consumação de ilegalidades no procedimento de dispensa da licitação nº 03/2014 da Câmara Municipal de Pontalinda, no qual deixou-se de observar as formalidades pertinentes à justificativa de preço, tendo, ainda, as corrés Marta Silene Zuim Colassiol e Luana Gasques Boni se beneficiado de tais ilegalidades ao celebrarem, em nome da empresa Persona Capacitação Assessoria e Consultoria Eireli, o subsequente contrato para realização do concurso público nº 01/2014.<br>De acordo com a exordial acusatória, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (núcleo de Franca) em conjunto com a Polícia Civil daquela região, realizou trabalho de investigação destinado a apurar a prática de fraudes em licitações e concursos públicos, denominado Operação QI.<br>As investigações iniciaram-se em março de 2015 a partir do compartilhamento das interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo da comarca de Jaú para apuração de fraudes no concurso público realizado pela Câmara Municipal de Mineiros do Tietê.<br>Posteriormente, foram realizadas diligências de interceptações telefônica e telemática (autorizadas pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto), a partir das quais se revelou a existência de complexa associação com caráter criminoso formada por empresas do ramo de organização, aplicação e correção de provas de concursos públicos e, também, agentes públicos e particulares (candidatos a concursos públicos).<br>O grupo atuava na etapa da licitação com direcionamento da contratação e, na etapa seguinte, com a alteração do resultado por meio da modificação de gabaritos e outros expedientes, como será adiante explanado.<br>Na etapa do procedimento licitatório, as empresas atuavam coligadas entre si e contavam com a cooperação de agentes públicos para burlar a competitividade da disputa e direcionar a contratação.<br>As empresas organizavam-se antecipadamente (mediante contatos telefônicos e troca de e-mails) com a combinação prévia das propostas a serem apresentadas. Não havia qualquer disputa porque a empresa que seria contratada responsabilizava-se em providenciar os orçamentos, propostas e demais documentos necessários à montagem do procedimento licitatório.<br>A fraude (combinação) viabilizava-se com a participação dos agentes públicos encarregados da prática de atos formais de abertura da licitação, cotações de preços, publicação de editais, julgamento de propostas e demais atos procedimentais da licitação, tudo com o objetivo de conferir aparência de legalidade ao procedimento.<br>O núcleo empresarial era formado pela empresa Gerencial Assessoria Técnica Especializada, de propriedade dos réus Rafael Galiaso de Almeida e sua genitora Marlene Aparecida Galiaso, esta vereadora na cidade de Pradópolis, ostentando posição de liderança nas ações do grupo, notadamente nas fraudes realizadas na região de Ribeirão Preto.<br>A Gerencial Assessoria tinha como parceiras, dentre outras, a empresa Persona Capacitação Assessoria e Consultoria e Méritos Gestão e Concursos MAB dos Santos, de propriedade, respectivamente, de Marta Silene Zuim Colassiol e Monica Aparecida Bertão dos Santos.<br>Marta e Monica são sócias na empresa Execursos, que também era usada nas fraudes.<br>Na macrorregião de São José do Rio Preto, o esquema de fraude em licitação e concursos era capitaneado por Marta Silene Zuim Colassiol que se utilizava das empresas Persona, Execursos, Alpha e JBO Consultoria e em conjunto com Monica Aparecida Bertão dos Santos, proprietária da empresa Méritos Gestão e Concursos (nome fantasia para a razão social MAB dos Santos).<br>Elas também contavam com a parceria da empresa Gerencial Assessoria, de propriedade de Marlene e Rafael Galiaso, e, como contrapartida, concorriam para as fraudes praticadas pela Gerencial na sua região de maior atuação (Ribeirão Preto e adjacências).<br>Basicamente, nas diversas licitações que as empresas atuaram havia rotatividade entre elas com o objetivo de afastar suspeitas quanto à lisura do procedimento.<br>Entretanto, na realidade, as empresas atuavam apenas como "damas de companhia", isto porque, como já mencionado, desde a fase interna, havia a definição da empresa ganhadora da licitação e que, consequentemente, seria a responsável pela organização do concurso.<br>E, convém repisar, todo o ajuste prévio era pactuado entre as empresas com a participação de agentes públicos.<br>Nesse sentido, durante as diligências sigilosas (interceptação telemática) foram captados e-mails e mensagens via aplicativo WhatsApp com a combinação de preços entre as requeridas e agentes das empresas e, também, ajustes com funcionários das Prefeituras e Câmaras.<br>Também foram apreendidos instrumentos como pen drives que continham orçamentos em branco com "timbres" das demais empresas do grupo, termo de desistência de recursos, propostas de preços já assinadas, certidão negativa de débitos, dentre outros.<br>Na realidade, cada empresa mantinha em seu poder documentos essenciais (para a licitação) em nome das demais empresas de forma a viabilizar a montagem de procedimentos meramente formais sem qualquer arremedo de disputa.<br>Para ilustrar tamanha audácia, destaca-se que na sede das empresas Persona e Execursos (ambas funcionavam na Rua Rio Grande do Sul, nº 2885, Coester, Fernandópolis/SP) foram encontrados carimbos com nome de outras empresas como Alpha Consultoria, Execursos Capacitação e Treinamento e Monica Aparecida Bertão dos Santos M.E (Méritos Concurso), além de impressos em nome de outras empresas do grupo.<br>E os documentos apreendidos, principalmente, anotação de agenda e telefones, além das mídias já mencionadas, demonstraram a relação entre o núcleo empresarial citado com agentes públicos para fraudar procedimentos licitatórios visando, ainda, promover concursos ou processos seletivos fraudados.<br>No caso dos presentes autos, no ano de 2014, a Câmara Municipal de Pontalinda decidiu pela realização de concurso público para preenchimento de diversos cargos naquele ente. Para realizar referido certame, abriu-se procedimento licitatório, a fim de contratar empresa especializada para elaboração e aplicação das provas.<br>Todavia, uma vez que o valor da contratação seria de aproximadamente R$ 7.500,00, o procedimento licitatório para contratação da empresa foi realizado através de dispensa de licitação, conforme autoriza o art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/93.<br>Não obstante, para que ocorra tal dispensa, a Lei de Licitações exige um procedimento licitatório especial (simplificado), visando à contratação mais vantajosa para a Administração Pública, ou seja, há uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado.<br>Sabendo disto, a agente pública Alexandra Farinaci Gatto, que, à época, desempenhava suas funções no cargo de Assessora Parlamentar na Câmara Municipal de Pontalinda, mesmo antes de autorizada a contratação, deu início ao procedimento de dispensa, tendo ficado encarregada de realizar prévia pesquisa de preços (busca de orçamentos entre possíveis contratadas), conforme exigência do art. 26, inc. III, da Lei de Licitações.<br>Todavia, segundo apurado, tais pesquisas foram realizadas de forma simulada, com a nítida intenção de inobservância das formalidades pertinentes à dispensa, e, assim, acabaram por fraudar e frustrar a licitude daquele procedimento, pois já havia prévio ajuste e combinação entre Alexandra e a empresa Persona Capacitação Assessoria e Consultoria EIRELI, cujas representantes eram Marta Silene Zuim Colassiol e Luana Gasques Boni.<br>Isso ficou bem evidenciado porque, no dia 6 de maio de 2014, Luana Gasques Boni encaminhou e-mail anexando dois orçamentos para Alexandra. Sendo que, no mesmo dia, minutos depois, a funcionária pública Alexandra respondeu ao e-mail, dando ciência do recebimento dos orçamentos, mas orientando Luana sobre a forma fraudulenta a que deveria proceder, ou seja, enviando, ela mesma (Luana), orçamentos de empresas diferentes, com valores e datas distintos, sendo que a proposta da empresa Persona deveria ser no valor de R$ 6.900,00, datada de 30 de abril, enquanto a da outra empresa seria no valor de R$ 7.300,00, com data de 29 de abril.<br>E os preços e datas mencionados foram exatamente aqueles constantes nos orçamentos apresentados pela Persona e A.S. Assessoria & Consultoria, de modo que os acusados cumpriram, assim, o ajuste e combinação para fraudarem o caráter competitivo, frustrando a pesquisa de preços decorrentes do referido procedimento de dispensa de licitação.<br>Mas a empreitada criminosa não terminou por aí.<br>É que a empresa Persona e suas representantes promoveram conluio com outras empresas que formalmente participaram do certame, quais sejam, J. Alvares Ferreira & Alvares LTDA (Mil Consultoria), representada por José Alvares Ferreira; Gerencial Assessoria Técnica Especializada LTDA, representada por Rafael Galiaso de Almeida; e Marlene Aparecida Galiaso e A.S. Assessoria & Consultoria, representada por André Luis da Silva Santana.<br>Tanto que, no mesmo dia 6 de maio de 2014, Luana encaminhou e-mail a Marlene, solicitando o envio de proposta para a Câmara Municipal de Pontalinda no valor de R$ 7.800,00, alterado, posteriormente, para R$ 7.930,00 (fls. 33/34), o que foi cumprido no dia 7 de maio de 2014 por Marlene e seu filho Rafael Galiaso, os quais enviaram proposta em nome de Gerencial Assessoria Técnica Especializada LTDA, exatamente no valor de R$ 7.930,00.<br>Da mesma forma, Luana enviou e-mail para José Alvares (fl. 68 do apenso da medida cautelar) solicitando o envio de orçamento para o órgão público, o que foi feito pelo empresário, subscritor daquele documento, mesmo ciente do conluio (cf. proposta de fls. 56/56-A).<br>De igual maneira, ciente das fraudes que estavam ocorrendo, André Luis da Silva Santana subscreveu simulado orçamento de fl. 55, em nome de A.S. Assessoria & Consultoria.<br>Assim, mais do que evidente que, desde o início, na etapa de escolha das empresas e pesquisa de preços (orçamentos), já havia prévio direcionamento da contratação, com participação direta da agente pública Alexandra, que dispensou o procedimento licitatório sem observar as formalidades necessárias, pois, como restou demonstrado, a pesquisa obrigatória de preços se deu de forma fraudulenta, com a intenção de dar a falsa ilusão de legalidade ao procedimento.<br>Ao frustrarem o procedimento licitatório, mediante ajuste e combinação, pela ausência de reais pesquisas de preços, é certo que não houve a obtenção da melhor proposta e correta justificativa de preço, o que inegavelmente causou lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perdeu a oportunidade de contratar a melhor proposta.<br>Ademais, as empresas participantes do procedimento licitatório comprovadamente concorreram para a consumação da ilegalidade, participando como "damas de companhia" e enviando propostas apenas para atender o caráter formal exigido pelo ordenamento jurídico, visto que os preços apresentados visavam apenas a sagrar a empresa beneficiada vencedora do objeto licitado.<br>Por fim, a fraude perpetrada foi exitosa, visto que a contratada Persona obteve, para si, as vantagens decorrentes da adjudicação do objeto daquele procedimento, conforme contrato de prestação de serviço nº 03/2014 e nota de empenho nº 67, da qual consta como tesoureira a mesma servidora Alexandra Farinaci Gatto.<br>A materialidade está demonstrada pelas cópias dos e-mails (fls. 298/300, 631 e 688), cópia do Contrato Administrativo nº 03/2014 (fls. 523/524), orçamentos das empresas Persona Capacitação Assessoria e Consultoria EIRELI; A. S. Assessoria & Consultoria; Mil Consultoria e Gerencial Assessoria Técnica Especialidade Ltda (fls. 529, 531, 532/533 e 534), laudo pericial (fls. 575/649), prova oral colhida e demais elementos acostados aos autos.<br>A autoria é igualmente certa.<br>Senão vejamos.<br>A testemunha Benedito Tonholo informou que, à época, atuava como Procurador da Câmara e o concurso público foi realizado para atender Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, tendo o certame transcorrido bem. Quatro empresas foram convidadas a participar do concurso. Inicialmente, pensava que Alexandra, que atuava como assessora parlamentar, cuidara da licitação para a contratação da empresa Persona, mas posteriormente ficou sabendo que Ronaldo Processo tomou a frente do certame, pois já tinha experiência da época da Prefeitura. A licitação em questão foi a primeira realizada na Câmara. Três servidores faziam uso eventual do e-mail da Câmara, mas, à época, não tinha nenhuma vereadora que o utilizasse, sendo Alexandra a única que possuía acesso (vídeo).<br>A testemunha Deneval Amaro da Silva relatou ter feito parte da Comissão do Concurso e que, no dia da aplicação das provas, apresentou-se aos representantes da empresa, referindo que a comissão vistaria os gabaritos e provas, quando eles ofereceram resistência. Uma pessoa chegou a dizer que haveria problemas com o Ministério Público, no entanto, a realização do trabalho ocorreu nos moldes ajustados com a promotoria. Quanto à utilização do e-mail da Câmara, não soube dizer quem o utilizava. Alexandra era a única servidora na época e a nunca viu vereadora naquela época (Rosângela) acessando a conta (vídeo).<br>Em juízo, o réu José negou a imputação, dizendo que administrava a empresa J. Alvares Ferreira & Alvares LTDA (Mil Consultoria), que realizava concursos públicos. Após solicitação da Câmara Municipal de Pontalinda, um funcionário da empresa lhes encaminhou o orçamento. Admitiu que era a pessoa que assinava os orçamentos, afirmando, no entanto, inexistir ajuste com os demais (vídeo).<br>A acusada Luana também negou a prática delitiva. Em síntese, disse que, como funcionária da empresa Execursos, somente solicitava os orçamentos, cuidando da parte de documentação referente a concursos públicos. Enviou orçamento da empresa Persona para a Câmara de Pontalinda. Alegou também não se lembrar de ter pedido orçamento para a empresa A. S. Assessoria. Por fim, relatou a existência de um banco de dados contendo as empresas que eram aptas à realização de concursos, tendo aquela, que era representada pela interroganda, celebrado contrato para a realização do concurso público em Pontalinda (vídeo).<br>A ré Marta, por sua vez, igualmente negou a imputação. Informou que participava de licitações em órgãos públicos da região. Tinham assinatura no Conlicitação, ferramenta da qual faziam uso para tomarem ciência da abertura de processos licitatórios em órgãos públicos. Após solicitação da Câmara de Pontalinda, a empresa Persona enviou o orçamento para o referido ente público para a realização de concurso público, no valor de R$ 6.500,00, visando o preenchimento de quatro cargos. Depois de montar procedimento para dispensa de licitação, o mencionado órgão público entrou em contato com a empresa vencedora para sua contratação. Foram os vencedores para realizar o citado concurso.<br>Luana trabalhava na Execursos, que prestava serviços à Persona. Indagada acerca do e-mail de fl. 631, enviado à empresa Mil Consultoria, representada pelo acusado José, relatou que havia conversas entre as empresas sobre os valores de mercado, porém sem ajuste de preço.<br>Alegou, ainda, que o órgão público solicita orçamento para fazer pesquisa de preço, antes da abertura do procedimento licitatório. Veio a conhecer Marlene quando foram detidas pela deflagração da Operação QI (vídeo).<br>A acusada Marlene negou a imputação, dizendo que era sócia da empresa Gerencial, juntamente com seu filho Rafael.<br>Enviou um orçamento, no valor de R$ 7.930,00, por e-mail para a Câmara Municipal de Pontalinda, a pedido de Luana ou Mônica, sendo que esta trabalhava na empresa de Marta. Depois da deflagração da operação perdeu o relacionamento com o filho Rafael. Só mandou o orçamento ao órgão público. Algumas vezes, empresas pediam o encaminhamento de orçamentos. Ficou presa por dois anos e nove meses e, nesse período, as contas bancárias da empresa foram movimentadas pelo ex-marido Marcos.<br>Já teve algumas investigações instauradas contra si, mas elas foram arquivadas. Por fim, negou ter trocado e-mail com a empresa Persona (vídeo).<br>A testemunha de defesa Marcos Aparecido Rodrigues da Silva informou ter atuado no ramo de concursos públicos desde o ano de 2009, tendo ciência de que o ente público faz consulta de preços com empresas antes da contratação. O orçamento não necessariamente significa proposta, uma vez que pode haver variação de preços (vídeo).<br>A testemunha de defesa Vanderlei dos Reis relatou ter trabalhado com Marlene na prefeitura de Pradópolis, que tinha uma empresa de assessoria em administração pública. No ano de 2014, ela exerceu mandato de vereadora naquela cidade (vídeo).<br>Por fim, a testemunha de defesa Thaís Campoli asseverou que não houve participação da OAB na fiscalização do concurso público (vídeo).<br>Estas são as provas dos autos.<br>Em que pese a negativa dos acusados, o conjunto probatório se afigura robusto e harmonioso, sendo que nenhum elemento trazido aos autos foi capaz de macular a demonstração da ilicitude das condutas de José, Marta, Luana e Marlene, tal como reconhecido pelo juízo de piso.<br>de fls. 575/649, demonstra a ocorrência do crime de dispensa ilegal de licitação. Com efeito, previamente ajustados, os acusados implementaram um esquema para fraudar o procedimento licitatório, simulando pesquisas com o desiderato de burlar formalidades atinentes à dispensa e, assim, efetuar contratação direta, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou atipicidade da conduta por ausência de dolo.<br>A referida perícia, obtida através de interceptações telefônicas, além de objetos e documentos apreendidos nas empresas envolvidas no esquema, demonstra o modus operandi das fraudes, o que pode ser observado nos inúmeros e-mails enviados por seus prepostos para funcionários públicos de vários municípios (fls. 622/649).<br>No que concerne à fraude perpetrada em Pontalinda, no ano de 2014, a empresa Persona (representada pela acusada Marta) mandou um e-mail à Câmara Municipal daquela cidade, apresentando dois orçamentos para a realização de um concurso público naquele órgão. O funcionário público que respondeu, após indicar o recebimento de dois orçamentos, forneceu orientações a Luana (funcionária de Marta) ressaltando que era preciso que fossem "de empresas diferentes, valores e data também" (fl. 688). Luana foi orientada, inclusive, quanto aos valores que deveriam constar dos orçamentos: R$ 6.900,00 pela Persona, com data de 30 de abril; e R$ 7.300,00 por "outra empresa", com data de 29 de abril.<br>E assim ocorreu. Representando a empresa Persona, Luana enviou e-mails para os réus Marlene e José (fl. 631) requerendo que mandassem orçamentos para a efetivação do concurso público na Câmara Municipal de Pontalinda, especificando o valor que deles deveria constar.<br>Atendendo às instruções de Luana, as empresas Gerencial (representada por Marlene) e Mil Consultoria (representada por José) encaminharam orçamentos àquele órgão público, cujos valores eram superiores ao ofertado pela empresa Persona, conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 529/534, onde constam, ainda, mais dois orçamentos (empresas Solução Assessoria Pública e A. S. Assessoria), cujos custos eram igualmente maiores do apresentado pela Persona, que foi efetivamente contratada para a realização do certame para cargos efetivos da Câmara Municipal de Pontalinda (fls. 523/524).<br>Dessa forma, a existência de conluio entre os réus para frustrar o procedimento é inquestionável. Incontroverso também o dano ao erário público, sendo descabida a alegada atipicidade em virtude da sua não comprovação, uma vez que o ajuste existente entre eles, direcionando preço e empresa a ser contratada, impediu que o poder público obtivesse a melhor proposta para o concurso público. Em outras palavras, trata-se de dano presumido (in re ipsa), decorrente da própria prática criminosa:<br> .. <br>De igual modo, caem por terra as alegações de que a conduta seria atípica, uma vez que, tendo em vista o valor da contratação (cerca de R$ 7.500,00), a dispensa do procedimento licitatório estaria autorizada, nos termos do art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/93.<br>Sem embargo, essa dispensa deve observar um procedimento mais simples, previsto na Lei de Licitações, sempre objetivando a obtenção da melhor oferta à Administração Pública. Nesse aspecto, transcreve-se trecho da manifestação do representante ministerial por reputá-lo adequado e pertinente:<br>"O administrador público, evidentemente, não pode proceder à contratação direta ao seu bel-prazer. Além de respeitar as hipóteses previstas em lei, deve realizar um "processo de contratação direta", nos termos do art. 26 da Lei 8.666/83, mantidos no art. 72 da Lei 14.133/21, a ser instruído com os seguintes documentos: I documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos; III parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI razão de escolha do contratado; VII justificativa de preço; VIII autorização da autoridade competente.<br>Ademais, as empresas participantes do procedimento licitatório comprovadamente concorreram para a consumação da ilegalidade, participando como "damas de companhia" e enviando propostas apenas para atender o caráter formal exigido pelo ordenamento jurídico, visto que os preços apresentados visavam apenas a sagrar a empresa beneficiada vencedora do objeto licitado.." (fl. 5922).<br>Dessa forma, por tudo o que consta dos presentes autos, outra não poderia ser, senão a solução condenatória, que é ora mantida.<br>No julgamento da APn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Confira-se:<br>Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo (APn n. 480/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 15/6/2012).<br>Conforme visto, "as empresas organizavam-se antecipadamente (mediante contatos telefônicos e troca de e-mails) com a combinação prévia das propostas a serem apresentadas. Não havia qualquer disputa porque a empresa que seria contratada responsabilizava-se em providenciar os orçamentos, propostas e demais documentos necessários à montagem do procedimento licitatório" (fl. 5959).<br>Constou do julgado que "durante as diligências sigilosas (interceptação telemática) foram captados e-mails e mensagens via aplicativo WhatsApp com a combinação de preços entre as requeridas e agentes das empresas e, também, ajustes com funcionários das Prefeituras e Câmaras" (fl. 5.961).<br>Extrai-se, ainda, que "também foram apreendidos instrumentos como pen drives que continham orçamentos em branco com "timbres" das demais empresas do grupo, termo de desistência de recursos, propostas de preços já assinadas, certidão negativa de débitos, dentre outros" (fl. 5.961).<br>Ficou consignado no aresto que "os acusados implementaram um esquema para fraudar o procedimento licitatório, simulando pesquisas com o desiderato de burlar formalidades atinentes à dispensa e, assim, efetuar contratação direta, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou atipicidade da conduta por ausência de dolo" (fl. 5.961).<br>Ressaltou o acórdão recorrido que a "referida perícia, obtida através de interceptações telefônicas, além de objetos e documentos apreendidos nas empresas envolvidas no esquema, demonstra o modus operandi das fraudes, o que pode ser observado nos inúmeros e-mails enviados por seus prepostos para funcionários públicos de vários municípios" (fl. 5.969).<br>Destacou que "atendendo às instruções de Luana, as empresas Gerencial (representada por Marlene) e Mil Consultoria (representada por José) encaminharam orçamentos àquele órgão público, cujos valores eram superiores ao ofertado pela empresa Persona, conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 529/534" (fl. 5.970).<br>Cumpre registrar que, para tipificação do crime de dispensa ilegal de licitação, é necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e prejuízo à Administração.<br>No caso, as instâncias antecedentes concluíram haver ocorrido indevido direcionamento do contrato administrativo, diante da "existência de conluio entre os réus para frustrar o procedimento é inquestionável. Incontroverso também o dano ao erário público, sendo descabida a alegada atipicidade em virtude da sua não comprovação, uma vez que o ajuste existente entre eles, direcionando preço e empresa a ser contratada, impediu que o poder público obtivesse a melhor proposta para o concurso público" (fl. 5.970).<br>Conforme se observa nos excertos transcritos, os acusados participaram da montagem de processo licitatório fraudulento, com a cooperação de agentes públicos para burlar a competitividade da disputa e direcionar o certame, em que resultou na contratação direta da empresa Persona Capacitação Assessoria e Consultoria Eireli, tendo a recorrente enviado dolosamente proposta superior a da empresa vencedora, de modo a frustrar a pesquisa de preços do procedimento de dispensa licitatória e ainda impediu a Administração de obter a proposta mais vantajosa para o concurso público, motivo pelo qual não há falar em atipicidade da conduta.<br>Destaca-se que, mesmo nos casos de contratação direta, é necessária a observância das formalidades previstas na Lei de Licitações, o que não foi observado ante a existência de um processo licitatório simulado, de modo que não se verifica ilegalidade apontada pela defesa.<br>Ressalte-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, " ..  ao ludibriar o atendimento às condições para usufruir dos benefícios de dispensa de licitação, os agravantes feriram princípios constitucionais, notadamente o da isonomia, o que dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta (AgRg no REsp n. 1.499.706/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2017)" (AgRg no REsp n. 1.996.050/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>Por essas razões, não se mostra possível deferir o pleito de absolvição da ré, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o sistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar, desclassificar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>Dessa forma, justamente porque verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria da recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição da recorrente, como pretendido.<br>Há de se salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação da acusada é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. No que se refere à suposta violação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é certo que a pretensão deduzida (absolvição) encontra óbice na Súmula 7 STJ, pois se a Corte de origem firmou existir prova de dano ao erário e de dolo específico na conduta do recorrente, é certo que, para entender de modo distinto, seria imprescindível o reexame de provas, providência vedada na via especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.026/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016, grifei)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.