ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso próprio usados para discutir idênticas questões é estratégia de defesa que subverte o sistema recursal e prejudica a prestação jurisdicional.<br>2. A presente insurgência consiste em mera reiteração de pedido anteriormente rejeitado (HC n. 957.506/SC), o que torna prejudicado o recurso especial.<br>3 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>NESTOR LEONEL COLMAN CORRÊA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas à pena de 12 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, mais multa.<br>A defesa aduz, em síntese: a) ilicitude das provas derivadas de busca pessoal, por ausência de fundada suspeita de posse de corpo de delito; (b) ilicitude das provas derivadas de busca domiciliar, por ausência de mandado prévio ou de exceção ao mandado; (c) nulidade da audiência de instrução por ausência do paciente; (d) inocorrência de trânsito em julgado em razão da fala de intimação de sua defensora nomeada; (e) ausência de fundamento idôneo para a valoração negativa da quantidade e da natureza da droga na primeira fase da dosimetria.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante refuta o óbice ao conhecimento do recurso. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso próprio usados para discutir idênticas questões é estratégia de defesa que subverte o sistema recursal e prejudica a prestação jurisdicional.<br>2. A presente insurgência consiste em mera reiteração de pedido anteriormente rejeitado (HC n. 957.506/SC), o que torna prejudicado o recurso especial.<br>3 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe a ssiste razão.<br>Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Tribunal Superior, verifico a anterior impetração do HC n. 957.506/SC, também manejado pelo ora recorrente, que se refere ao mesmo acórdão aqui indicado e trouxe idêntica tese. Ao contrário do que aduz nas razões do agravo regimental, nota-se que o mérito do habeas corpus foi apreciado.<br>Por consequência, esta insurgência consiste em mera reiteração de pedido anteriormente rejeitado, o que torna prejudicado o recurso especial.<br>Digno de nota que é preocupação desta Corte impedir a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso próprio usados para discutir idênticas questões, estratégia de defesa que subverte o sistema recursal e prejudica a prestação jurisdicional.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.