ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>2. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. No caso concreto, a defesa não impugnou a dosimetria, mais benéfica ao paciente, realizada no acórdão impugnado, proferido no julgamento da ação de revisão criminal, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Quanto ao concurso de crimes, o Tribunal local deixou de conhecer da revisão nesse ponto, por considerar que havia supressão de instância, e a defesa deixou de impugnar o fundamento usado no acórdão impugnado para não conhecer da referida tese. Assim, inviável o conhecimento do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FABIO MANOEL DE LIMA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 74 anos, 3 meses, 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, um consumado e um tentado, tentativa de aborto, furto e quadrilha, em concurso material.<br>A defesa aduz, em síntese, exasperação indevida da pena-base e aplicação indevida do concurso material. Requer a redução da pena e a aplicação da exasperação decorrente do concurso formal ou da continuidade delitiva.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses já expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>2. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. No caso concreto, a defesa não impugnou a dosimetria, mais benéfica ao paciente, realizada no acórdão impugnado, proferido no julgamento da ação de revisão criminal, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Quanto ao concurso de crimes, o Tribunal local deixou de conhecer da revisão nesse ponto, por considerar que havia supressão de instância, e a defesa deixou de impugnar o fundamento usado no acórdão impugnado para não conhecer da referida tese. Assim, inviável o conhecimento do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>Ademais, faço o registro de que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 6/5/2015).<br>Quanto à reforma da dosimetria em ação revisional, trata-se de providência absolutamente excepcional, apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 921.440/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>No caso, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido revisional e promoveu nova dosimetria, nos seguintes termos (fls. 92-99):<br>Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do CPB, verifico que o sentenciado agiu: 1) Arts. 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa, em relação a quatro vítimas) - em relação às condenações por homicídio qualificado: Com culpabilidade mais reprovável, pois uma das qualificadoras foi aqui empregada, de forma legal, pelo sentenciante, ao passo que a outra serviu para delimitar os limites de pena. Reproduzo seu texto: "as circunstâncias das ações criminosas descritas, em detalhes, na denúncia e na decisão de pronúncia, revelam o alto grau de periculosidade e insensibilidade moral do acusado." Antecedentes: não constam. O julgador, por seu turno, afirmou: "O acusado Fábio, de idêntico modo, contribuiu eficazmente, ao sucesso da empreitada criminosa, participando do seu planejamento e dando cobertura aos co- autores, também possuindo histórico criminal." Contudo, não há provas de reincidência ou de maus antecedentes. Conduta social: não há informações disponíveis. A sentença, de forma equivocada, traz à lume "que os réus integravam um bando armado, responsável por indiscutíveis perturbações à ordem pública. No entanto, é preciso salientar que a sanção penal precisa, também, adequar- se à vida pregressa de cada réu e nível de participação, de modo a não promover injustiças, tratando os desiguais de maneira equiparada." Entretanto, a primeira observação já é o núcleo de outro crime que será dosado, contra o requerente. Personalidade: sem informações seguras para lhe negativar, posto que aqui foram utilizados argumentos demasiadamente genéricos. Segundo o sentenciante: "O suposto envolvimento dos ofendidos Eduardo Santos da Silva e Franklin Fontoura Canindé da Silva em ações delituosas, notadamente, o tráfico de drogas, não autoriza uma execução sumária. Na verdade, esse fato apenas atesta que os acusados são muito mais nocivos à sociedade que mencionadas vítimas." Motivos - favorável. Aqui o sentenciante, equivocadamente, se refere à rivalidade entre os envolvidos, por questões atinentes ao tráfico de drogas. Entretanto, esse vetor é neutro, pois já qualificou os crimes. Consequências do crime: normais à espécie. Circunstâncias do crime: Negativas. Eis a fundamentação do julgado: "Tais assertivas ganham relevo ao se aferir o modo de execução dos crimes imputados aos réus, a saber: Sorrateiramente, de madrugada, durante o repouso das vítimas, invadiram o imóvel e, fria e cruelmente, iniciaram um extermínio injustificável." Comportamento da vítima: é tido como uma circunstância neutra, não havendo nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa. Logo, assim doso sua pena: a) Pelo homicídio da vítima Lúcia Rodrigues dos Santos, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão; a qual atenuo, na fase provisória, em virtude da incidência do art. 65, I, do CPB para 14 anos de reclusão, que na ausência de agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, torna-se definitiva. b) Pelo homicídio da vítima Eduardo Santos da Silva, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão; a qual atenuo, na fase provisória, em virtude da incidência do art. 65, I, do CPB para 14 anos de reclusão, que na ausência de agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, torna-se definitiva. c) Pelo homicídio da vítima Edvaldo Alves da Silva, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão; a qual atenuo, na fase provisória, em virtude da incidência do art. 65, I, do CPB para 14 anos de reclusão, que na ausência de agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, torna-se definitiva. d) Pelo homicídio da vítima Franklin Fontoura Canindé da Silva, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual atenuo, na fase provisória, em virtude da incidência do art. 65, I, do CPB para 14 anos de reclusão, que na ausência de agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, torna-se definitiva. 2) Art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c o art. 14, inciso II (homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima, na sua forma tentada), em relação a vítima Patrícia Marinho Moreno: Com culpabilidade reprovável, pois como ponderado pelo sentenciante, "A hediondez dos acusados alcança nível inimaginável de reprovação quando se constata o estado gestacional avançado da ofendida Patrícia Marinho Moreno à época do crime, o qual não inibiu a sanha assassina dos réus. De modo contrário, dolosamente, colocaram em risco a perspectiva de vida de um inocente." Aqui também pode ser considerada como aplicada a segunda qualificadora do delito. Antecedentes: não constam. O julgador, por seu turno, afirmou: "O acusado Fábio, de idêntico modo, contribuiu eficazmente, ao sucesso da empreitada criminosa, participando do seu planejamento e dando cobertura aos co- autores, também possuindo histórico criminal." Contudo, não há provas de reincidência ou de maus antecedentes. Conduta social: não há informações disponíveis. A sentença, de forma equivocada, traz à lume "que os réus integravam um bando armado, responsável por indiscutíveis perturbações à ordem pública. No entanto, é preciso salientar que a sanção penal precisa, também, adequar- se à vida pregressa de cada réu e nível de participação, de modo a não promover injustiças, tratando os desiguais de maneira equiparada." Entretanto, a primeira observação já é o núcleo de outro crime que será dosado, contra o requerente. Personalidade: sem informações seguras para lhe negativar, posto que aqui foram utilizados argumentos demasiadamente genéricos. Segundo o sentenciante: "O suposto envolvimento dos ofendidos Eduardo Santos da Silva e Franklin Fontoura Canindé da Silva em ações delituosas, notadamente, o tráfico de drogas, não autoriza uma execução sumária. Na verdade, esse fato apenas atesta que os acusados são muito mais nocivos à sociedade que mencionadas vítimas." Motivos - favorável. Aqui o sentenciante, equivocadamente, se refere à rivalidade entre os envolvidos, por questões atinentes ao tráfico de drogas. Entretanto, esse vetor é neutro, pois já qualificou os crimes. Consequências - desfavorável. Reproduzo a escrita do sentenciante: "além de lesionarem gravemente Patrícia Marinho Moreno, que até a presente data, segundo noticiam os autos, permanece com seqüelas e limitações físicas expressivas e permanentes." Circunstâncias do crime: Negativas. Eis a fundamentação do julgado: "Tais assertivas ganham relevo ao se aferir o modo de execução dos crimes imputados aos réus, a saber: Sorrateiramente, de madrugada, durante o repouso das vítimas, invadiram o imóvel e, fria e cruelmente, iniciaram um extermínio injustificável." Comportamento da vítima: é tido como uma circunstância neutra, não havendo nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa. Analisadas essas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, diminuindo-a para 15 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão, devido à atenuante do art. 65, I, do CPB, reduzindo-a em 1/3 (um terço), nos termos do art. 14, parágrafo único, do CPB; tornando-a definitiva em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, dada a ausência de outras causas legais passíveis de apreciação. 3) Art. 125 c/c o art. 14, inciso II (tentativa de aborto), contra a vítima Patrícia Marinho Moreno: Com culpabilidade reprovável, pois como ponderado pelo sentenciante, "as circunstâncias das ações criminosas descritas, em detalhes, na denúncia e na decisão de pronúncia, revelam o alto grau de periculosidade e insensibilidade moral do acusado." Antecedentes: não constam. O julgador, por seu turno, afirmou: "O acusado Fábio, de idêntico modo, contribuiu eficazmente, ao sucesso da empreitada criminosa, participando do seu planejamento e dando cobertura aos co- autores, também possuindo histórico criminal." Contudo, não há provas de reincidência ou de maus antecedentes. Conduta social: não há informações disponíveis. A sentença, de forma equivocada, traz à lume "que os réus integravam um bando armado, responsável por indiscutíveis perturbações à ordem pública. No entanto, é preciso salientar que a sanção penal precisa, também, adequar- se à vida pregressa de cada réu e nível de participação, de modo a não promover injustiças, tratando os desiguais de maneira equiparada." Entretanto, a primeira observação já é o núcleo de outro crime que será dosado, contra o requerente. Personalidade: sem informações seguras para lhe negativar, posto que aqui foram utilizados argumentos demasiadamente genéricos. Segundo o sentenciante: "O suposto envolvimento dos ofendidos Eduardo Santos da Silva e Franklin Fontoura Canindé da Silva em ações delituosas, notadamente, o tráfico de drogas, não autoriza uma execução sumária. Na verdade, esse fato apenas atesta que os acusados são muito mais nocivos à sociedade que mencionadas vítimas." Motivos - desfavorável. Aqui o sentenciante, validamente, se refere à rivalidade entre os envolvidos, por questões atinentes ao tráfico de drogas. Consequências - desfavorável. Reproduzo a escrita do sentenciante: "além de lesionarem gravemente Patrícia Marinho Moreno, que até a presente data, segundo noticiam os autos, permanece com seqüelas e limitações físicas expressivas e permanentes." Ressalte-se que se tratava de gravidez em estado avançado, de 05 meses de gestação. Circunstâncias do crime: Negativas. Eis a fundamentação do julgado: "Tais assertivas ganham relevo ao se aferir o modo de execução dos crimes imputados aos réus, a saber: Sorrateiramente, de madrugada, durante o repouso das vítimas, invadiram o imóvel e, fria e cruelmente, iniciaram um extermínio injustificável." Comportamento da vítima: é tido como uma circunstância neutra, não havendo nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa. Analisadas essas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, reduzindo-a para 05 anos e 05 meses de reclusão, devido à atenuante do art. 65, I, do CPB, diminuindo-a em 1/3 (um terço), nos termos do art. 14, parágrafo único, do CPB; tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, dada a ausência de outras causas legais passíveis de apreciação. 4) Art. 155, CPB (furto): Com culpabilidade mais reprovável. Reproduzo o texto da origem: "Importa ressaltar: não satisfeitos, subtraíram pertences do imóvel, evidenciando a despreocupação com a violência perpetrada no local." Antecedentes: não constam. O julgador, por seu turno, afirmou: "O acusado Fábio, de idêntico modo, contribuiu eficazmente, ao sucesso da empreitada criminosa, participando do seu planejamento e dando cobertura aos co- autores, também possuindo histórico criminal." Contudo, não há provas de reincidência ou de maus antecedentes. Conduta social: não há informações disponíveis. A sentença, de forma equivocada, traz à lume "que os réus integravam um bando armado, responsável por indiscutíveis perturbações à ordem pública. No entanto, é preciso salientar que a sanção penal precisa, também, adequar- se à vida pregressa de cada réu e nível de participação, de modo a não promover injustiças, tratando os desiguais de maneira equiparada." Entretanto, a primeira observação já é o núcleo de outro crime que será dosado, contra o requerente. Personalidade: sem informações seguras para lhe negativar, posto que aqui foram utilizados argumentos demasiadamente genéricos. Segundo o sentenciante: "O suposto envolvimento dos ofendidos Eduardo Santos da Silva e Franklin Fontoura Canindé da Silva em ações delituosas, notadamente, o tráfico de drogas, não autoriza uma execução sumária. Na verdade, esse fato apenas atesta que os acusados são muito mais nocivos à sociedade que mencionadas vítimas." Motivos - neutro. Consequências do crime: normais à espécie. Circunstâncias do crime: Negativas. Eis a fundamentação do julgado: "Tais assertivas ganham relevo ao se aferir o modo de execução dos crimes imputados aos réus, a saber: Sorrateiramente, de madrugada, durante o repouso das vítimas, invadiram o imóvel e, fria e cruelmente, iniciaram um extermínio injustificável." Comportamento da vítima: é tido como uma circunstância neutra, não havendo nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa. Analisadas essas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 50 dias multa; reduzindo-a para 01 ano e 08 meses de reclusão e 30 dias multa, cada qual no seu mínimo legal, devido à atenuante do art. 65, I, do CPB; tornando-a definitiva, na ausência de outras causas legais passíveis de apreciação. 5) Art. 288, Parágrafo único (quadrilha armada): Com culpabilidade mais reprovável. Reproduzo o texto da origem: ""as circunstâncias das ações criminosas descritas, em detalhes, na denúncia e na decisão de pronúncia, revelam o alto grau de periculosidade e insensibilidade moral do acusado." Antecedentes: não constam. O julgador, por seu turno, afirmou: "O acusado Fábio, de idêntico modo, contribuiu eficazmente, ao sucesso da empreitada criminosa, participando do seu planejamento e dando cobertura aos co- autores, também possuindo histórico criminal." Contudo, não há provas de reincidência ou de maus antecedentes. Conduta social: não há informações disponíveis. A sentença, de forma equivocada, traz à lume "que os réus integravam um bando armado, responsável por indiscutíveis perturbações à ordem pública. No entanto, é preciso salientar que a sanção penal precisa, também, adequar- se à vida pregressa de cada réu e nível de participação, de modo a não promover injustiças, tratando os desiguais de maneira equiparada." Entretanto, a primeira observação já é o núcleo de outro crime que será dosado, contra o requerente. Personalidade: sem informações seguras para lhe negativar, posto que aqui foram utilizados argumentos demasiadamente genéricos. Segundo o sentenciante: "O suposto envolvimento dos ofendidos Eduardo Santos da Silva e Franklin Fontoura Canindé da Silva em ações delituosas, notadamente, o tráfico de drogas, não autoriza uma execução sumária. Na verdade, esse fato apenas atesta que os acusados são muito mais nocivos à sociedade que mencionadas vítimas." Motivos - desfavorável. Aqui o sentenciante, validamente, se refere à rivalidade entre os envolvidos, por questões atinentes ao tráfico de drogas. Consequências do crime: normais à espécie, considerando que o resultado obtido com outros crimes já foi dosado e nada a respeito especificou o sentenciante. Neutra. Circunstâncias do crime: para esse crime, neutra. Comportamento da vítima: é tido como uma circunstância neutra, não havendo nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa. Analisadas essas circunstâncias judiciais, pelo crime de quadrilha ou bando armado, fixo a pena base em 03 (três); diminuindo-a em 06 (seis) meses, dada a atenuante do art. 65, I, do CPB; tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, dada a ausência de outras causas legais passíveis de apreciação. Atento ao disposto no art. 69 do CPB, procedo à soma aritmética das penas impostas ao acusado Fábio Manoel de Lima, totalizando 74 anos, 3 meses, 14 dias de reclusão e 30 dias- multa.<br>Neste habeas corpus, por sua vez, a defesa se limitou a impugnar os fundamentos que haviam levado o Juízo sentenciante a fixar a pena em 97 anos de reclusão, sem impugnar a dosimetria, mais benéfica ao paciente, realizada no acórdão impugnado, proferido no julgamento da ação de revisão criminal, em desatenção ao princípio da dialeticidade.<br>Noutro plano, quanto ao concurso de crimes, o Tribunal local deixou de conhecer da revisão nesse ponto, por considerar que havia supressão de instância. Neste writ, por sua vez, a defesa simplesmente reiterou os fundamentos da revisão criminal e deixou de impugnar o fundamento usado no acórdão impugnado para não conhecer da referida tese (supressão de instância), novamente em desatenção ao princípio da dialeticidade.<br>Assim, conforme destaquei na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser conhecido.<br>Com efeito, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.