ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. ABORTO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>2. Na decisão agravada, o pleito de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP não foi conhecido em virtude da ausência de prequestionamento, conclusão que deve ser mantida.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FERNANDO VERÍSSIMO DE CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>O agravante se insurge quanto à parte não conhecida do REsp referente à tese de incidência da atenuante da confissão espontânea. Afirma que, embora a matéria não haja sido prequestionada, o art. 647-A do CPP autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. ABORTO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>2. Na decisão agravada, o pleito de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP não foi conhecido em virtude da ausência de prequestionamento, conclusão que deve ser mantida.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O réu foi condenado por feminicídio e abort o sem consentimento da gestante. A defesa apontou, nas razões do especial a violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois ele haveria confirmado, na fase investigativa, que entrou em luta corporal com a vítima e a empurrou contra a parede. Menciona haver divergência entre o acórdão recorrido e os prolatados no AgRg em REsp n. 1.758.689/MT e no AgRg em AREsp n. 1.392.267/AL.<br>Na decisão agravada, não conheci do pleito de incidência da atenuante em virtude da ausência de prequestionamento, conclusão que deve ser mantida.<br>A partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte estadual não se manifestou sobre a incidência da referida atenuante, motivo pelo qual reitero que não há como conhecer do recurso nesse ponto.<br>O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Na mesma perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).<br>Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nem sequer há como examinar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Primeiro, porque a medida seria uma forma de burlar a inadmissão do recurso especial. Ilustrativamente: "É descabido postular a concessão de habeas corpus, de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.262.116/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).<br>Segundo, porque a ausência de manifestação da Corte de origem sobre o tema também impede o exame de constrangimento ilegal, por supressão de instância. Ou seja, ainda que se considerasse o acórdão de apelação como ato coator, a controvérsia não foi previamente analisada pelo Tribunal local, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.<br>Ressalto que "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, grifei).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.