ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RES FURTIVA INFERIOR A 5% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGISTROS PRETÉRITOS ANTIGOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>2. Como sinalizado na decisão combatida, o valor da res furtiva é inferior a 5% do salário mínimo vigente à data da conduta ilícita e, embora o acusado registre condenações pretéritas, elas se referem a delitos de natureza distinta e a fatos antigos, motivo pelo qual não tem o condão de indicar habitualidade delitiva para obstar a aplicação do princípio da insignificância, como reconhecido em diversos julgados desta Corte Superior.<br>3. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi o habeas corpus para "reconhecer a atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância" (fl. 122).<br>No regimental, o agravante sustenta não ser aplicável o princípio da insignificância à espécie, uma vez que "o paciente é portador de maus antecedentes e, ainda, reincidente" (fls. 138-139).<br>Postula seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que denegue a ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RES FURTIVA INFERIOR A 5% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGISTROS PRETÉRITOS ANTIGOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>2. Como sinalizado na decisão combatida, o valor da res furtiva é inferior a 5% do salário mínimo vigente à data da conduta ilícita e, embora o acusado registre condenações pretéritas, elas se referem a delitos de natureza distinta e a fatos antigos, motivo pelo qual não tem o condão de indicar habitualidade delitiva para obstar a aplicação do princípio da insignificância, como reconhecido em diversos julgados desta Corte Superior.<br>3. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus, de maneira mais aprofundada, no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.<br>Por serem categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br>Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas sim o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.<br>O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade.<br>Com efeito, o próprio legislador penal confere importância aos registros na folha de antecedentes para o cômputo da reprimenda, como ocorre na privilegiadora do furto, bem assim em vários outros crimes patrimoniais que preveem benesses para agentes primários - arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º - com a finalidade de individualizar a pena.<br>De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a reiteração delitiva do acusado - que pode ser demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso, conforme análise do caso concreto - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. A propósito: AgRg no HC n. 625.422/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/9/2021).<br>No caso, a despeito das ponderações do agravante acerca dos registros pretéritos do acusado, não vejo razões para alterar a conclusão já manifestada.<br>Como sinalizado na decisão combatida, o valor da res furtiva é inferior a 5% do salário mínimo vigente à data da conduta ilícita e, embora o acusado seja reincidente, seus registros pretéritos tratam de delitos de natureza distinta e estão relacionados a fatos antigos, motivo pelo qual não tem o condão de indicar habitualidade delitiva para obstar a aplicação do princípio da insignificância , como reconhecido em diversos julgados desta Corte Superior.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a<br>análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, in verbis (fls. 119-122, destaques no original):<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de furto simples. A conduta ilícita foi assim descrita na denúncia (fls. 47-48):<br>No dia 07 de julho de 2025, por volta das 18:00h, no interior da Drogaria Farta, situada na Avenida Marechal Fontenelle, nº 3842, Sulacap, nesta comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, 04 (quatro) frascos de desodorante aerosol, totalizando o valor de R$ 74,96 (setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), de propriedade da aludida pessoa jurídica.<br>Consta dos autos que o denunciado ingressou no interior do estabelecimento comercial portando um balde em mãos, oportunidade em que colocou, em seu interior, quatro frascos de desodorante aerosol, empreendendo fuga do local na posse da res furtiva.<br>Ocorre que a ação criminosa foi presenciada por populares, que passaram a gritar "ladrão!", o que motivou a perseguição ao marginal da lei, que foi alcançado e capturado pelos policiais militares com o auxílio de motociclistas e transeuntes.<br>Durante a abordagem, os agentes da lei, ao verificarem os antecedentes do denunciado, constataram que DAVID ALBERTO possuía um mandado de prisão pendente, de nº 0432259-53.2015.8.19.0001.01.0001-13, expedido pela Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.<br>Pela dinâmica dos fatos, encontra-se o denunciado incurso na prática da conduta típica prevista no art. 155, caput, do Código Penal.<br>Em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, sob a seguinte motivação (fl. 62):<br>No caso concreto, no dia 07/07/2025, por volta das 18h, no estabelecimento comercial Drogaria Farta, situada na Avenida Marechal Fontenele, nº3842 - Sulacap, o custodiado entrou no local com um balde e gesticulando com as mãos, logo em seguida, colocou materiais da loja no balde e evadiu. Com isso, nacionais começaram a gritar "ladrão" e populares cercaram o custodiado. Uma equipe da Polícia Militar que estava próxima foi acionada .<br>Ao chegarem ao local, os agentes da lei realizaram a revista pessoal e encontraram com o custodiado 4 desodorantes aerosol pertencentes à Drogaria Farta. Outrossim, no momento da verificação de antecedentes, constatou-se que o custodiado possui um mandado de prisão em aberto expedido pela Vara de Execuções Penais.<br>Pela análise de sua FAC, observa-se que o custodiado é reincidente e está evadido do sistema prisional, o que revela o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública, atraindo, ainda, a incidência dos artigos 310, § 2º e 313, II, ambos do CPP.<br>Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus, de maneira mais aprofundada, no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.<br>Por serem categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br>Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas sim o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.<br>O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade.<br>Com efeito, o próprio legislador penal confere importância aos registros na folha de antecedentes para o cômputo da reprimenda, como ocorre na privilegiadora do furto, bem assim em vários outros crimes patrimoniais que preveem benesses para agentes primários - arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º - com a finalidade de individualizar a pena.<br>De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a reiteração delitiva do acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. A propósito: AgRg no HC n. 625.422/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/9/2021).<br>Na hipótese, a despeito dos registros pretéritos do acusado, constato a ilegalidade suscitada pela defesa.<br>Com efeito, o valor da res furtiva - avaliada em R$ 74,96 - é inferior a 5% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (7/7/2025, R$ 1.518,00), o que indica a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, sobretudo porque os desodorantes subtraídos foram recuperados e restituídos ao estabelecimento comercial.<br>Ademais, embora as instâncias ordinárias mencionem a reincidência do acusado, observo, pela análise da certidão de antecedentes criminais (fls. 64-77), que os registros pretéritos estão relacionados ao tráfico de drogas (e, portanto, não guardam relação com delitos contra o patrimônio) e se referem a fatos antigos (ocorridos nos anos de 2015 e 2020), motivo pelo qual considero que não servem para indicar habitualidade delitiva em relação à conduta perpetrada em 2025.<br>Portanto, a conduta praticada apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e reduzida reprovabilidade, e a lesão jurídica é inexpressiva, o que autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Por isso, a absolvição do acusado é medida que se impõe.<br>Em caso similar, já decidiu esta Corte Superior:<br> .. <br>1. Considerando-se o valor presumidamente ínfimo da res furtiva, pertencentes à pessoa jurídica e o fato de se tratar de réu que ostenta apenas uma condenação definitiva, além de processos em andamento, não se justifica a não aplicação do princípio da insignificância.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.275.126/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.