ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de afastamento da agravante da reincidência não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SEN HOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSE GERALDO ROZEMBRA pede a reconsideração da decisão de fls. 106-107, por meio da qual não conheci do habeas corpus, uma vez que a questão suscitada pela defesa não foi apreciada pela Corte estadual.<br>Em suas razões, a defesa reitera o pedido de afastamento da agravante da reincidência, pois "salta aos olhos que se a certidão de antecedentes onde se demonstra que o lapso temporal se encontra anexada aos autos e existe erro na contagem do prazo de 5 anos conforme prescreve o artigo 64 do Código Penal" (fl. 112).<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a concessão do habeas corpus.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de afastamento da agravante da reincidência não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Preliminarmente, saliento que, tendo em vista a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro, recebo este pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, não identifico suficientes razões para alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>No caso, a questão da agravante da reincidência não foi examinada pelo Tribunal de origem, que entendeu tratar-se de tema novo não suscitado nas razões de apelação pela defesa, conforme trecho abaixo (fls. 27 do acórdão dos embargos de declaração):<br>Inicialmente, quanto à insurgência contra a aplicação da agravante da reincidência, em virtude do tempo transcorrido entre a extinção da primeira condenação (em 16 de junho de 2014) e os fatos ora sancionados (ocorridos em 22 de abril de 2020), é suficiente registrar que se trata de arguição nova, não contida nas razões de apelação, donde resulta a impossibilidade de ser agitada através dos embargos declaratórios, cujos pressupostos de cabimento se encontram taxativamente previstos no art. 619, do Código de Processo Penal.<br>Assim, essa Corte Superior de Justiça fica impedida de apreciar esse tema diretamente, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.<br>Registro, por oportuno, que tal matéria deveria haver sido suscitada no momento oportuno e perante o Juízo competente, até para possibilitar à instância recursal, soberana na análise de provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, portanto, vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não debatida na via ordinária.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.