ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado. Isso porque o mesmo argumento usado para aplicar a agravante do art. 62, I, do CP foi mencionado para majorar as penas-base.<br>3. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir as penas-base impostas ao agravante e tornar a reprimenda definitiva em 11 anos de reclusão e 1.500 dias-multa.

RELATÓRIO<br>RICARDO DE SOUZA MELLO agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>No regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do writ, embora substitutivo de revisão criminal. Afirma, ainda, ser cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante das ilegalidades apontadas.<br>Postula a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conheça do habeas corpus e conceda a ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado. Isso porque o mesmo argumento usado para aplicar a agravante do art. 62, I, do CP foi mencionado para majorar as penas-base.<br>3. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir as penas-base impostas ao agravante e tornar a reprimenda definitiva em 11 anos de reclusão e 1.500 dias-multa.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal<br>No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJRJ e nos assentamentos eletrônicos desta Corte, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.310.041/RJ), que não foi conhecido por este Superior Tribunal.<br>A decisão transitou em julgado em 6 /8/2025.<br>Constata-se, pois, a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente (ora agravante), forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br> ..  2. Revela-se inadequada a impetração habeas corpus nesta Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105 da Carta da República.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 349.195/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/10/2016, grifei)<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Acerca do tema, menciono, ainda: "A fungibilidade entre revisão criminal e habeas corpus viola o juízo natural, pois permitiria que as partes pudessem escolher o Juízo que lhes conviesse. É uma situação diversa da que se encontra na fungibilidade entre o recurso ordinário em habeas corpus e o habeas corpus substitutivo" (AgRg no HC n. 905.233/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>II. Penas-base - flagrante ilegalidade<br>Não obstante isso, verifico a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>No caso, a instância de origem exasperou as penas-base impostas ao réu em razão das consequências dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, pois o acusado agiu "na qualidade de gerente, ostentando posição de destaque na organização criminosa na figura de líder exercendo maior número de atos e mais lesivos quanto à aquisição de material entorpecente e redistribuição, assim como atos de coordenação da atividade criminosa de seus pares" (fl. 1.137).<br>Entretanto, o mesmo fundamento - "prova robusta no sentido de que  o acusado  chefiava o tráfico de entorpecentes no bairro Parque Mataruna, gerenciando a aquisição e distribuição de drogas para venda" - foi mencionado pelo Magistrado para aplicar a agravante do art. 62, I, do Código Penal.<br>Assim, considerado inidônea a fundamentação das penas -base, pois a manutenção do argumento infringe a regra no ne bis in idem.<br>Diante de tais considerações, porque verificada a inadequação da análise das circunstâncias judiciais, deve ser concedida a ordem de ofício a fim de reduzir as penas-base ao mínimo legal.<br>III. Nova dosimetria<br>a) Tráfico de drogas<br>Procedendo-se, pois, a nova dosimetria da pena, verifico que a reprimenda-base do requerente ficou estabelecida em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, conforme acima examinado. Na segunda fase, não havendo atenuantes, mantenho a agravante do art. 62, I, do CP em 1 ano e 6 meses de reclusão e 150 dias-multa, o que perfaz 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa, montante que torno definitivo à míngua de causas de aumento e de diminuição.<br>b) Associação ao tráfico<br>A reprimenda-base do requerente ficou estabelecida em 3 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Na segunda fase, não havendo atenuantes, mantenho a agravante do art. 62, I, do CP em 1 ano e 6 meses de reclusão e 150 dias-multa, o que perfaz 4 anos e 6 meses de reclusão e 850 dias-multa, montante que torno definitivo à míngua de causas de aumento e de diminuição.<br>Em razão do concurso material, a pena totaliza-se em 11 anos de reclusão e 1.500 dias-multa.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental. No entanto, com fulcro no art. 648 do CPP, concedo habeas corpus, de ofício, em favor do ora agravante, a fim de reduzir as penas-base impostas ao mínimo legal e tornar a reprimenda imposta definitiva em 11 anos de reclusão e 1.500 dias-multa.