ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E ESTELIONATO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise minuciosa dos elementos constantes dos autos demonstra que as medidas cautelares impostas à paciente - condenada por apropriação indébita previdenciária e estelionato -, inclusive o monitoramento eletrônico, estão adequadas e proporcionais à gravidade concreta do crime e do risco diante dos descumprimentos apontados nos autos do HC n. 906.951/SP.<br>2. A regressão ao regime fechado seria pouco ou nada eficaz aos propósitos de repressão do crime, mormente porque seria afastada do convívio com sua filha de 11 anos e ficaria impedida de exercer atividade laboral, para evitar a prática de novos crimes.<br>3. A despeito do descumprimento da obrigação de comparecimento mensal em juízo nos meses de abril, agosto, outubro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, foi mantido o regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica, ante as peculiaridades do caso, reflete a melhor solução.<br>4. Diante das circunstâncias, o monitoramento eletrônico revela-se adequado e proporcional, pois possibilita o acompanhamento de eventuais deslocamentos suspeitos que possam indicar tentativa de evasão.<br>5 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JULIANA BUSSULA LOPES interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 68-71, em que deneguei a ordem, in limine.<br>Nas razões do regimental, a defesa reitera todos os argumentos expostos na petição do habeas corpus para reafirmar a necessidade de revogação do monitoramento eletrônico deferido no HC n. 906.951/SP. Para tanto, afirma que "não há nenhuma notícia de descumprimento das condições impostas a mais de 10 (dez) meses, sendo os delitos perpetrados sem violência ou grave ameaça a pessoa, aliado ao fato que a paciente exerce atividade profissional lícita e o uso de monitoramento eletrônico prejudica demasiadamente a atividade profissional em virtude do preconceito social, influenciando negativamente na ressocialização" (fl. 78).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E ESTELIONATO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise minuciosa dos elementos constantes dos autos demonstra que as medidas cautelares impostas à paciente - condenada por apropriação indébita previdenciária e estelionato -, inclusive o monitoramento eletrônico, estão adequadas e proporcionais à gravidade concreta do crime e do risco diante dos descumprimentos apontados nos autos do HC n. 906.951/SP.<br>2. A regressão ao regime fechado seria pouco ou nada eficaz aos propósitos de repressão do crime, mormente porque seria afastada do convívio com sua filha de 11 anos e ficaria impedida de exercer atividade laboral, para evitar a prática de novos crimes.<br>3. A despeito do descumprimento da obrigação de comparecimento mensal em juízo nos meses de abril, agosto, outubro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, foi mantido o regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica, ante as peculiaridades do caso, reflete a melhor solução.<br>4. Diante das circunstâncias, o monitoramento eletrônico revela-se adequado e proporcional, pois possibilita o acompanhamento de eventuais deslocamentos suspeitos que possam indicar tentativa de evasão.<br>5 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme explicitado anteriormente, a Corte de origem corroborou a negativa de revogação da medida cautelar imposta, pois:<br>Ingressou a douta Defesa, por fim, com o pedido de retirada do monitoramento eletrônico, o qual foi indeferido nos seguintes termos (fl. 49):<br>"Indefiro o pedido de fls. 775/781 uma vez que a monitoração eletrônica foi imposta pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como condição para o restabelecimento do regime aberto domiciliar, não cabendo a este Juízo, salvo em casos excepcionais, alterar as condições impostas por instância Superior.<br>Ademais, importante salientar que, conforme relatório da fisioterapeuta, a sentenciada vem utilizando uma "bota de apoio ortopédico para lesões de curso, médio e longo prazo que não se enquadram no caso da paciente citada acima, pois é apenas utilizado para encobrir a perna direitos onde utiliza a tornozeleira.." Ao que parece, o incomodo físico se dá em razão da utilização de equipamento ortopédico que, segundo a fisioterapeuta, não se enquadraria ao caso da sentenciada, sendo utilizado apenas e tão somente para "encobrir" a tornozeleira eletrônica.<br>Por outro lado, caso a tornozeleira esta causando algum incomodo físico à sentenciada, poderá procurar a Secretaria da Administração Penitenciária para fazer os ajustes necessários.".<br>A Colenda Corte, pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderou a natureza dos crimes praticados pela agravante, a existência de uma filha menor e a finalidade da execução penal para manter o regime de prisão domiciliar, contudo frisou que ela descumpriu a obrigação de comparecimento mensal em juízo, razão pela qual foi imposta a fiscalização "extra" do monitoramento eletrônico.<br>Revogar a medida sem alteração fática significativa e, em especial, sem qualquer comprovação de que esteja infligindo prejuízos à reeducanda questão que será abaixo desenvolvida implicaria em flagrante descumprimento de decisão emanada de instância superior.<br>Além disso, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça indicando que o uso de tornozeleira eletrônica, por si só, não pode ser taxado como constrangimento ilegal. Ao contrário, trata-se de instrumento importante para concretização do princípio da individualização das penas e para a autodisciplina e a responsabilidade necessárias ao cumprimento da sanção em meio aberto:<br> .. <br>De mais a mais, entendo que não houve mínima comprovação dos supostos problemas de saúde sofridos pela sentenciada e tampouco que, se existentes, estivessem sendo ocasionados pela tornozeleira eletrônica.<br>A esse respeito, não há sequer um relatório médico indicando eventuais doenças enfrentadas pela recorrente. Juntou-se, tão somente, uma solicitação de exames laboratoriais de rotina (fl. 47) e uma prescrição de medicamento (fl. 48), documentos que, por óbvio, não evidenciam qualquer enfermidade.<br>Outrossim, em sentido diverso das alegações defensivas, assinalando que a fisioterapeuta teria indicado que "a agravante apresenta dores de caráter incapacitante, circunstância que a obriga a utilizar bota ortopédica e suporte especializado a fim de minimizar os impactos do dispositivo em sua mobilidade", noto que, aparentemente, a própria sentenciada estaria provocando os supostos desconfortos que vem sentindo, ao utilizar o aparato ortopédico com a única finalidade de esconder o equipamento eletrônico.<br>Transcrevo, nesse tocante, a declaração da especialista (fl. 46):<br>Juliana "faz uso de bota e apoio ortopédico desenvolvido para lesões de curto, médio e longo prazo que não se enquadram no caso da paciente citada acima, pois é apenas utilizado para encobrir a perna direita onde utiliza a tornozeleira para conseguir desempenhar suas funções como esteticista durante horas no salão sem tirar nem um momento o apoio, lhe causando muitas dores, inchaço e formigamentos, dificuldade para caminhar, movimentação do pé em geral.".<br>Pelas razões expostas, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se a medida proporcional e, mais do que isso, necessária à fiscalização do cumprimento de pena em regime domiciliar, principalmente considerando que a sentenciada fazendo jus ao perfil concernente aos crimes por ela cometidos - insiste na inobservância das sanções que lhe são fixadas, descumprindo as penas restritivas de direitos e o regime aberto e, agora, buscando violar o monitoramento eletrônico, em desrespeito à condição estabelecida pela Corte Superior e apostando na certeza de sua impunidade (fls. 14-19, destaquei).<br>A despeito das alegações defensivas, não constato ilegalidade nas decisões do Tribunal de origem. A análise minuciosa dos elementos constantes dos autos demonstra que as medidas cautelares impostas à paciente, inclusive o monitoramento eletrônico, estão adequadas e proporcionais à gravidade concreta do crime e do risco diante dos descumprimentos apontados nos autos do HC n. 906.951/SP.<br>Conforme dito naquela oportunidade, a paciente foi condenada por apropriação indébita previdenciária e estelionato. A regressão ao regime fechado seria pouco ou nada eficaz aos propósitos de repressão do crime.<br>Ademais, a reeducanda seria afastada do contato com sua filha menor, de 11 ano de idade, que necessita de seus cuidados. Além disso, ficaria impedida de exercer atividade laboral, para evitar a prática de novos crimes. O rompimento das relações sociais por tão pouco período serviria apenas a um terror punitivo, como se apenada fosse uma não-pessoa.<br>Muito embora postulante não tenha comparecido em Juízo todas as vezes em que foi procurada não se envolveu em outros ilícitos. Ela, de fato, descumpriu a obrigação de comparecimento mensal em juízo nos meses de abril, agosto, outubro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, mas a manutenção do regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica, ante as peculiaridades do caso, reflete a melhor solução.<br>Logo, reitero que o monitoramento eletrônico revela-se adequado e proporcional, pois possibilita o acompanhamento de eventuais deslocamentos suspeitos que possam indicar tentativa de evasão.<br>Ainda, cumpre lembrar que a medida cautelar de monitoramento eletrônico mostra-se vantajosa quando comparada à prisão preventiva, além de não impedir, de modo desproporcional, o exercício da atividade profissional e particulares da vida cotidiana.<br>Diante de todo o exposto, reafirmo ser devidamente fundamentada a aplicação das medidas cautelares em análise.<br>Por fim, entendo que a desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias de origem - sobre a ausência de relatório médico indicando eventuais doenças enfrentadas pela recorrente, além da afirmação de que a recorrente apenas usa a bota ortopédica para encobrir a tornozeleira - implica dilação probatória, providência incabível no exame do habeas corpus.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.