ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento principal da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>BEATRIZ RODRIGUES CRUZ interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 113-116, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ela imposta pela prática dos crimes previstos nos arts. 159, § 2º, do CP, e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa reitera a sua compreensão de que a condenação da ré foi lastreada em provas ilícitas, porque "a iniciativa da abordagem partiu unilateralmente dos agentes da GCM, sem vínculo algum com a proteção de patrimônio municipal. Tal conduta, portanto, não apenas se encontra fora da moldura constitucional delineada pelo STF, como também configura verdadeiro transbordamento de competência, anulando as provas obtidas e todas as delas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP" (fl. 125).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "permitindo-se o regular exame da matéria, e a consequente concessão da ordem, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas" (fl. 127).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento principal da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o recurso não há como ser conhecido.<br>Isso porque a agravante deixou de impugnar o fundamento principal invocado na decisão agravada para indeferir liminarmente o habeas corpus, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>Com efeito, a decisão agravada trouxe como fundamento principal, autônomo e suficiente o bastante para indeferir liminarmente o habeas corpus o fato de que ele fora impetrado como substitutivo de recurso próprio (fl. 113).<br>No entanto, nas razões deste agravo regimental, a defesa, em nenhum momento, refutou esse fundamento da decisão recorrida; na verdade, basicamente se limitou a despender argumentos que, na sua compreensão, evidenciariam a ilicitude das provas que teriam lastreado a condenação da acusada.<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg REsp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.