ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. LICITUDE. FUNDADA SUSPEITA. VISUALIZAÇÃO DE USO DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.<br>2.A visualização do paciente em ostensiva posse de droga (maconha) configura fundada suspeita de porte de corpo de delito nos termos do art. 244 do CPP, sendo tal fato suficiente para justificar a busca pessoal.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WILLIAM PEREIRA ROSA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita de corpo de delito. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. LICITUDE. FUNDADA SUSPEITA. VISUALIZAÇÃO DE USO DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.<br>2.A visualização do paciente em ostensiva posse de droga (maconha) configura fundada suspeita de porte de corpo de delito nos termos do art. 244 do CPP, sendo tal fato suficiente para justificar a busca pessoal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>II. O caso dos autos<br>A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fl. 72):<br>No caso, ademais, o que se tem, efetivamente, não são indícios de uma diligência arbitrária e aleatória, mas antes decorrente de prévia investigação que, segundo se aponta, desdobrou-se de outras tentativas de eventualmente prender o requerente, sob suspeita da prática de homicídio. Na sentença, aliás, é dado destaque ao delegado de polícia responsável pela ação policial, denotando a existência de prévia investigação, do requerimento de mandados e de outras tentativas de efetuar a prisão do revisionando. Consta, a propósito, da sentença:<br>O delegado de polícia civil Enio Oliveira Matos disse que os policiais e o depoente já estavam atrás dos réus, mais especificamente do Guilherme, por conta da ocorrência de um homicídio; que chegaram perto de abordar Guilherme algumas vezes, mas ele conseguia escapar e mudava de residência; que o depoente representou  sic  com mandado de busca; que, no dia dos fatos, os policiais estavam no Norte da Ilha procurando os réus; que quase todos os dias os policiais se dirigiam até o local; que, quando os policiais estavam voltando no Norte da Ilha, acabaram vendo e reconhecendo os réus; que fizeram a abordagem e localizaram drogas, armas, colete e dinheiro juntamente com os réus; (..) (evento 1, DOCUMENTAO2, p. 53)<br>A abordagem, portanto, não se deu ao acaso e ao desaviso. Ela decorria de investigação em curso há meses, que nem por isso desqualifica a atuação dos agentes. E tanto é assim que até então não houve qualquer questionamento em relação à abordagem, que se revela bastante oportunista e conveniente.<br>Afinal, fala-se de uma decisão originariamente prolatada nos idos de fevereiro de 2011 (evento 1, DOCUMENTAO2, p. 46 e segs.), sem que se tenha até então questionado a validade da ação policial.<br>Na sentença, por sua vez, a dinâmica da abordagem foi assim reconhecida (fls. 27-28):<br>O policial civil Carlos Alberto Nascimento disse que o depoente trabalha em uma delegacia de homicídios; que, na época dos fatos, os acusados eram apontados de terem praticado um homicídio, sendo alvo de investigação da equipe do depoente; que durante dois meses e meio, a equipe ficou procurando os réus; que na semana que ocorreu a prisão, foi identificado quem era um dos réus, o "Gui", sendo que William já se tinha conhecimento de quem era; que começaram a fazer campana no Norte da Ilha; que, um dia antes da prisão, os réus passaram pelo depoente e sua equipe em um veículo Palio prata; que não tiveram êxito em fazer a abordagem; que, no dia posterior, o depoente e o policial Márcia estavam no Norte da Ilha, próximos do Ilha Shopping, e avistaram o veículo parado; que já sabiam a placa e as características do referido veículo; que, na frente de uma loja de carros, dois masculinos se encontravam dentro do veículo fumando maconha e foram surpreendidos com a chegada da polícia, sendo que não houve tempo para reação; que um dos réus se encontrava com uma pistola 9 mm, marca Glock, com carregador estendido e o outro réu se encontrava com um revólver calibre 38, certa quantidade de entorpecentes, maconha e petecas de cocaína e uma certa quantidade de dinheiro; que foi dada voz de prisão  .. <br>Segundo consta dos autos, policiais civis em investigação de crime de homicídio se depararam com o réu e terceiro indivíduo no interior de um veículo, fumando maconha. Foram revistados e então localizadas as drogas e o armamento descritos na denúncia.<br>Conforme pontuei na decisão agravada, a visualização do paciente em ostensiva posse de droga (maconha) configura fundada suspeita de porte de corpo de delito nos termos do art. 244 do CPP. Logo, tal fato - nem sequer mencionado nas razões da impetração - é por si só suficiente para justificar a busca pessoal, independentemente dos indícios de autoria relacionados ao crime de homicídio que originou os atos investigativos.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.