ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendidos - 26 (vinte e seis) papelotes de maconha (63,45g), 28 (vinte e oito) tubetes de crack (20,25g), 23 (vinte e três) papelotes de cocaína (27,96g) e 05 (cinco) porções de dry (16,64g). A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.<br>5. Além disso, consignou-se que o paciente é reincidente específico, "tendo sido previamente condenado por tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, receptação", motivo pelo qual a prisão preventiva também é necessária para evitar a recalcitrância delitiva.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOÃO VITOR JESUS DE SOUZA agrava da decisão de fls. 143-146, em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendidos - 26 (vinte e seis) papelotes de maconha (63,45g), 28 (vinte e oito) tubetes de crack (20,25g), 23 (vinte e três) papelotes de cocaína (27,96g) e 05 (cinco) porções de dry (16,64g). A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.<br>5. Além disso, consignou-se que o paciente é reincidente específico, "tendo sido previamente condenado por tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, receptação", motivo pelo qual a prisão preventiva também é necessária para evitar a recalcitrância delitiva.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhes assiste razão.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi preso preventivamente em 17/6/2025,o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso dos autos, observo que o acusado é reincidente específico, tendo sido previamente condenado por tráfico de (Proc. nºdrogas, posse irregular de arma de fogo, receptação 0001074-16.2017.8.26.05545 e Proc. nº 1500316- 89.2019.8.26.0545). Ademais, foi ele detido em poder de 26 (vinte e seis) papelotes de maconha (63,45g), 28 (vinte e oito) tubetes de crack (20,25g), 23 (vinte e três) papelotes de cocaína (27,96g) e 05 (cinco) porções de dry (16,64g), além de R$ 45,00 Nesse contexto, diante das(quarenta e cinco reais) em dinheiro. circunstâncias do caso concreto, entendo que a custódia do autuado se faz necessária, pois, uma vez em liberdade, nesta fase processual, poderia continuar a praticar a hedionda conduta de tráfico, que representa grave risco à população local e atenta contra a ordem pública. Como é sabido, o delito de tráfico é um delito de natureza gravíssima, uma vez que abala sobremaneira a sociedade e reflete, pois, nas famílias, acarretando consequências desastrosas e irreversíveis. É certo ainda que as medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei não se mostrariam adequadas e suficientes para conter a atitude criminosa do autuado, uma vez que não impediriam a reiteração dos atos ilícitos. Da mesma maneira, o recolhimento cautelar do autuado não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que sua segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Por fim, as circunstâncias do caso concreto, especialmente a necessidade de impedir que o réu prossiga na prática delitiva, evidenciam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com base no art. 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de JOÃO VITOR JESUS DE SOUZA em prisão preventiva. Expeça o necessário mandado de prisão.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de segundo grau, que denegou a ordem, in verbis:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Alegação de carência de fundamentação idônea, de convergência de condições subjetivas favoráveis e ausência dos requisitos necessários à prisão. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1 Decisão que não estão maculadas pela generalidade dos fundamentos invocados. Autoridade judiciária que destacou a presença dos elementos que, no seu entendimento, respaldavam a imposição e manutenção da custódia cautelar. 2.4 Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito, cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária. Foram os mesmos elementos que subsidiariam o oferecimento da denúncia. A imputação jurídico-penal, ainda que em caráter provisório, é compatível com a medida e extrema. Aliás, a definição jurídica, se confirmada, não abriria caminho para a concessão de benefícios punitivos a demonstrar, de plano, a violação do princípio da proporcionalidade. 2.5 Periculum libertatis. A imposição da prisão preventiva foi justificada na presença de registros criminais em nome do paciente indutores da reincidência específica. Tais circunstâncias, no entender da autoridade judiciária, apontaram para um quadro de maior reprovabilidade e, portanto, para a necessidade de resguardo da ordem pública. Circunstâncias que apontam para um quadro de insuficiência das medidas cautelares alternativas. 2.6 A reincidência específica do paciente revela risco concreto de reiteração delituosa justificador da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. III. DISPOSITIVO 3.1 Ordem denegada. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA Legislação: Código de Processo Penal, arts. 647 e 648. Lei 11.343/2006, art. 33, caput.<br>II. Manutenção da prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendida - 26 (vinte e seis) papelotes de maconha (63,45g), 28 (vinte e oito) tubetes de crack (20,25g), 23 (vinte e três) papelotes de cocaína (27,96g) e 05 (cinco) porções de dry (16,64g).<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.<br>Além disso, consignou-se que o paciente é reincidente específico, "tendo sido previamente condenado por tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, receptação", motivo pelo qual a prisão preventiva também é necessária para evitar a recalcitrância delitiva.<br>Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nessa pe rspectiva: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.