ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 112, § 1º, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso.<br>3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único do CP.<br>4. No caso, o paciente, que ostenta bom comportamento, praticou os crimes antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão concessiva do habeas corpus.<br>O recorrente sustenta a possibilidade de aplicação imediata da Lei 14.843/2024, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei 7.210/1984 e restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime. Argumenta que não há falar em irretroatividade da lei penal mais gravosa a fatos ocorridos antes de sua vigência, uma vez que a norma em questão trata da forma pela qual será aferido o cumprimento do requisito subjetivo do benefício.<br>Busca a reforma do julgado e a denegação da ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 112, § 1º, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso.<br>3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único do CP.<br>4. No caso, o paciente, que ostenta bom comportamento, praticou os crimes antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que as normas relacionadas à individualização da pena durante a execução, que alteram, de forma mais gravosa, as condições para o deferimento de direitos subjetivos do preso, são de natureza penal (e não meramente procedimental) e não podem retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Conforme dito anteriormente, com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No caso, o paciente praticou os crimes antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>O Juízo das execuções assim deferiu a progressão da apenada ao regime semiaberto:<br>Passo a análise da progressão.<br>Para fins de registro, previsão de em 22/03/2025 e em progressão livramento condicional 15/09/2025.<br>ACC acostado aos autos (seq. 361), indicando conduta plenamente satisfatória.<br>Consoante RSPE, o apenado cumpre pena, atualmente, em regime fechado, com prazo para implemento do requisito objetivo em 22/03/2025.<br>O Ministério Público, com vista dos autos, opinou pelo indeferimento da progressão de regime, pugnando pela confecção das avaliações, bem como apontando a gravidade abstrata do delito como motivação negativa a autorizar a progressão.<br>Primeiro, a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, modificando as exigências para o implemento dos benefícios não podendo ser aplicada retroativamente.<br> .. <br>De resto, a gravidade abstrata do delito não pode servir de motivação suficiente para o indeferimento da progressão.<br>Veja-se que sobre a matéria o STJ pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC n. 444.132/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/05/2018) (fls. 21-22, grifei).<br>A condenado, atualmente, está no regime semiaberto, por força de decisão proferida pelo Juízo da execução, cassada pelo Tribunal estadual, que determinou seu retorno ao modo mais gravoso, a fim de que seja submetido a exame criminológico para aferição da presença do requisito subjetivo. Para tanto, consignou o que segue:<br>Inicialmente, destaco que, para a progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - com a redação conferida pela Lei nº 10.792/03, inalterada em seu conteúdo pela Lei nº 13.964/19 -, não basta apenas a apresentação do atestado expedido pela Administração Prisional certificando que o apenado ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória, para o adimplemento do requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios executórios.<br>a Lei nº 13.964/19, a progressão continua tendo por base o mérito do condenado. Isso, no entanto, só pode ser bem observado a partir de uma avaliação psicológica do sentenciado, o que o atestado de conduta carcerária, expedido por Diretores de presídios, não permite.<br>Ademais, ressalto que, na execução penal, a jurisdição deve ser exercida, também, de acordo com o Código de Processo Penal, consoante dispõe o art. 2º da Lei de Execução Penal 2 . Assim, para decidir, pode o juiz considerar todo meio de prova em Direito admitido, com a única exceção prevista no art.<br>155, parágrafo único, do Código de Processo Penal 3 . Logo, qualquer laudo técnico pode ser valorado em detrimento do atestado de conduta carcerária.<br>Não é sem razão, inclusive, que o art. 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado 4 obriga que o atestado de boa conduta carcerária, nos casos de progressão de regime, do fechado para o semiaberto e de livramento condicional, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa - como é o caso do agravado, que cumpre pena por crime de roubo majorado, além de tráfico de drogas -, seja acompanhado de avaliações psicossociais.<br>Ademais, relembro que em 11 de abril de 2024 entrou em vigor a Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, passando a exigir, para a progressão de regime, a obrigatoriedade de submissão dos apenados a exame criminológico, consoante se pode observar da sua exegese:<br> .. <br>Não se trata, assim, de uma faculdade do julgador, mas, sim, de exigência expressamente prevista em lei, cabendo ao magistrado, portanto, curvar-se à novel legislação e aplicá-la, de plano, aos casos submetidos ao seu exame jurisdicional.<br>No mesmo sentido, aliás, é o entendimento que vem sendo aplicado por esta egrégia Primeira Câmara Criminal, consoante precedente que ora trago à colação:<br> .. <br>no parecer ministerial, entendo que a norma prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.843/2024, reveste-se de conteúdo processual, razão pela qual se revela de aplicação imediata a partir de sua vigência, pois não vislumbro caráter sancionatório em sua redação, já que apenas exige a formulação de uma prova acerca do mérito do apenado para a obtenção de benefícios executórios.<br>Aliás, consoante já afirmei, o entendimento jurisprudencial pacificado antes mesmo das recentes alterações legislativas permitia ao magistrado exigir, de forma fundamentada, a submissão do apenado ao exame criminológico, conforme previsto na Súmula nº 439 5 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula Vinculante nº 26 6 do Supremo Tribunal Federal.<br>Na hipótese dos autos, revela-se inadequada a decisão recorrida não apenas pela flagrante inobservância quanto à exigência legal do exame criminológico, como, também, porque as circunstâncias do caso concreto recomendam a sua realização para aferir o mérito do apenado e o preenchimento das condições subjetivas para o ingresso em regime mais brando.<br>Sendo assim, tendo em vista a expressa previsão legal, frontalmente inobservada pela julgadora singular, impositiva a cassação da decisão recorrida, porquanto somente após realizados os exames criminológicos é que, então, será possível aquilatar se o sentenciado faz jus à progressão de regime (fls. 17-19, grifei).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>O Tribunal estadual determinou o exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos, equiparados a hediondo. Esses dados são inerentes ao tipo penal e interessam à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime.<br>Reafirmo, portanto, que a motivação não explica a dúvida sobre a falta de capacidade do apenado de ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime, mormente porque o apenado não ostenta falta grave recente e sim bom comportamento.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.