ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO CORRETO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, Tema n. 280).<br>2. No caso concreto, a Polícia Federal possuía mandado de busca e apreensão contra a empresa Mastersite Brasil Serviços de Internet, sendo que antes do cumprimento do mandado, em diligência preliminar, a própria paciente confirmou aos policiais que aquele era seu endereço e também o local de funcionamento da empresa investigada, onde ela trabalhava realizando atendimentos virtuais.<br>3. Não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, considerando que a busca e apreensão foi realizada no endereço da paciente, indicada desde o início da investigação como funcionária da principal empresa investigada, e que no local não havia distinção de casas A ou B, sendo que a paciente confirmou ser aquele o seu endereço residencial e de trabalho.<br>4. Somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JIZELE MARTINS FAUSTINO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que a paciente é investigada pelos delitos de violação de direito autoral (artigo 184, §§ 2º e 3º do Código Penal) e desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação.<br>A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade da busca e apreensão realizada em seu domicílio, argumentando que o mandado judicial autorizava a diligência em endereço diverso. Por isso, requer a nulidade das provas obtidas e de todas aquelas que delas derivaram.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO CORRETO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, Tema n. 280).<br>2. No caso concreto, a Polícia Federal possuía mandado de busca e apreensão contra a empresa Mastersite Brasil Serviços de Internet, sendo que antes do cumprimento do mandado, em diligência preliminar, a própria paciente confirmou aos policiais que aquele era seu endereço e também o local de funcionamento da empresa investigada, onde ela trabalhava realizando atendimentos virtuais.<br>3. Não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, considerando que a busca e apreensão foi realizada no endereço da paciente, indicada desde o início da investigação como funcionária da principal empresa investigada, e que no local não havia distinção de casas A ou B, sendo que a paciente confirmou ser aquele o seu endereço residencial e de trabalho.<br>4. Somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a representação da Polícia Federal, de 24/03/2023 (fls. 31-45):<br>Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de crimes previstos no Art. 183 - Lei 9.472/1997 e artigo 184, §§2º e 3º do Código Penal, tendo em vista notícia crime apresentada pela LA ALIANZA, INC, através dos advogados CQS FV ADVOGADOS, na Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imateral da Polícia Civil do Rio de Janeiro.<br>Segundo o noticiado, a pessoa de YAN MATOS BERARDINELLI e LUCAS PEREIRA TRINDADE DOS SANTOS seriam responsáveis pela comercialização clandestina de transmissão de canais de TV pagos, por meio do site http://www. simpleiptv. com. br/, através do uso de tecnologia IPTV.<br>O IPTV é uma tecnologia que permite a transmissão do sinal televisivo, por meio de equipamentos eletrônicos específicos, capazes de converter o conteúdo audiovisual capturado em fluxos de dados estruturados, capacitados a transitar pela rede mundial de computadores e serem interpretados por dispositivos capazes de processar tal fluxo.<br>O site infrator transmite de forma ilegal, sem licença, ou seja, sem qualquer autorização dos titulares de direito autoral, conteúdo audiovisual, como os canais das T Vs por assinatura, documentários, séries, por meio digital.<br>Os sites de IPTV, além de oferecem planos de aquisição para os seus usuários, também ofertam revenda de seus serviços, ou seja, se tornam distribuidores de sua estrutura, aparentemente assemelhando ao esquema de pirâmide.<br>O site www. simpleiptv. com. br é dedicado à venda de acesso (usuário e senha) a fim de proporcionar, de forma ilegal, conteúdo audiovisual, serviço conhecido como IPTV, sem a devida licença ou qualquer autorização dos titulares de direito.<br> .. <br>O serviço foi contratado durante o mês de março de 2021 pela noticiante, apresentando a opção de pagamento por boleto através da PAGHIPER, intermediadora de pagamento de boletos, o qual possuía como destinatário do comprovante de pagamento o e-mail yan@cloudstart. com. br.<br> .. <br>Segundo a noticiante, o serviço de IPTV oferecido pelo http://www. simpleiptv. com. br/ foi testado e resultou positivamente para o acesso de conteúdo não-autorizado pelos detentores de direitos autorais.Em pesquisa acerca do domínio do site http://www. simpleiptv. com. br/, verificou-se que pertence a YAN MATOS BERARDINELLI, conforme consulta ao WHOIS pela Polícia Civil e pela noticiante. O e-mail associado, porém, está em nome de matheusasalles@gmail. com.<br>Em consulta aos bancos de dados, verificou-se que YAN MATOS BERARDINELLI consta como responsável pela empresa MASTERSITE BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET - CNPJ 37.145.756/0001-39, com endereço na Rua das Fragatas, sn, quadra 15, lote 06, Tamoios, Cabo Frio - RJ.<br>A MASTERSITE BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET, conforme indicado no site https://www. mastersite. com. br/, é uma empresa de hospedagem de sites, servidores de VPS e servidores dedicados.<br>O site pertence à empresa de YAN BERARDINELLI, conforme mencionado no próprio site.<br> .. <br>A ANATEL foi oficiada e informou que YAN MATOS BERARDINELLI, LUCAS PEREIRA TRINDADE DOS SANTOS, as empresas MASTERSITE BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA (MASTERSITE BRASIL) e L. P. TRINDADE DOS SANTOS (MASTERSITE), não possuem autorização da ANATEL para prestação de Serviços de Telecomunicações.<br>Nas redes sociais, YAN indica fazer parte do grupo responsável pelo site meupainel. me, no qual o serviço de IPTV é revendido pelo site simpleiptv. YAN possui fotos utilizando camisas com a logo do meupainel. me, bem como com outros possíveis responsáveis pelo site.<br> .. <br>Dentre os possíveis responsáveis pelo meupainel. me estão HUMBERTO MAGALHÃES ANELLI, LUCAS PEREIRA TRINDADE DOS SANTOS e ROGÉRIO MORAIS DOS SANTOS. HUMBERTO e ROGERIO constam como responsáveis pelos sites controliptv. com. br e meuplayer. me, sendo que foi encaminhada notícia crime sobre a conduta deles à Polícia Civil de São Paulo, conforme informado pela noticiante<br>Já LUCAS PEREIRA TRINDADE DOS SANTOS consta como responsável pela empresa LUCAS PEREIRA TRINDADE DOS SANTOS 15975799716, nome fantasia MASTERSITE ME, e está vinculado ao site controliptv. com. br, conforme informação extraída do Whois. Todos com endereço no município do Rio de Janeiro.<br> .. <br>Apesar de LUCAS indicar ser responsável pelo MASTERSITE BRASIL, atualmente não aparenta possuir mais vínculo com YAN e o site mastersite. com. br. O site controliptv está fora do ar e não foi localizado outro domínio que possa estar sendo utilizado para distribuição do serviço.<br>Além disso, LUCAS consta como envolvido em RIF com ROGERIO MORAIS DOS SANTOS, RENE MORAIS DOS SANTOS e MASTERSITE (CNPJ 34.399.952/0001-41), pelo recebimento de valores envolvendo comercialização de serviços IPTV, nos anos de 2018 a 2020.<br>LUCAS não foi localizado no Rio de Janeiro e em suas redes sociais menciona estar residindo em Penápolis/SP, sendo que até o momento não foram encontradas informações que indiquem que LUCAS permanece com a atividade criminosa.<br> .. <br>Noutro giro, o site http://www. simpleiptv. com. br está fora do ar, porém foi localizado outro domínio que está sendo utilizado para a comercialização do serviço, qual seja: https://simpleiptv. app. Dessa vez, o site aparentemente está hospedado fora do Brasil e está constando com sigilo quanto à identificação do proprietário, com utilização do serviço da empresa CLOUDFLARE.<br> .. <br>A Cloudflare, Inc. é uma empresa dos EUA que fornece uma rede de distribuição de conteúdo, serviços de segurança da Internet e serviços de servidor de nome de domínio distribuído, localizados entre o visitante e o provedor de host do usuário da Cloudflare, agindo como um proxy reverso para sites.<br>Assim, a Cloudflare possui a informação acerca da hospedagem do site https://simpleiptv. app, possuindo ainda informações sobre o contratante do serviço, como dados cadastrais e financeiros.<br>A empresa disponibiliza seus serviços no Brasil, possuindo inclusive um contato para vendas, o que indica que possui filial no Brasil.<br> .. <br>Apesar de não identificar o proprietário do domínio do site https://simpleiptv. app, o telefone de contato nº 22998185861, informado no site para dúvidas sobre o produto, está vinculado a YAN BERARDINELLI, conforme informado pela operadora VIVO. O número de telefone permanece ativo apenas com a conta de whatsapp e está sendo utilizada para dúvidas sobre o serviço de IPTV, conforme contato realizado.<br> .. <br>O pagamento do produto é feito através da intermediação do PAGHIPER (https://www. paghiper. com/), o qual não menciona o real responsável pelo recebimento dos valores no boleto. Considerando o sigilo da presente investigação, optou-se por não oficiar a empresa solicitando os dados cadastrais.<br>YAN BERARDINELLI e a empresa MASTERSITE BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET (CNPJ 37.145.756/0001-39) possuem endereço e sede no município de Cabo Frio, conforme informação anexa.<br>Por derradeiro, a empresa MASTERSITE BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET (CNPJ 37.145.756/0001-39) pode estar sendo utilizada para lavar dinheiro obtido com a comercialização ilegal de sinais de TV através do site https://simpleiptv. app.<br>Ante o exposto, o cumprimento de mandado de busca e apreensão é medida necessária a subsidiar a investigação com a obtenção de novos elementos informativos acerca da autoria e materialidade do delito, principalmente na identificação de outros envolvidos e na extensão do serviço ilegal ofertado ao público.<br> .. <br>MASTERSITE BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET - CNPJ 37.145.756/0001-39<br>RUA SINAGOGA, 39, CASA 01-B, SINAGOGA, TAMAIOS, CABO FRIO/RJ<br>Endereço é uma casa, funcionando como sede da empresa MASTERSITE e residência de GISELE (funcionária da empresa).<br>Sobre o citado endereço, consta do relatório do Agente de Polícia Federal de 18/12/2022 (fls. 77):<br>1. Senhor Delegado,<br>2. Após realizar diligências nos endereços de nossa circunscrição, pudemos identificar os seguintes endereços como tendo relação com os investigados:<br>3. A) RUA DAS FRAGATAS, SN, QUADRA 15, LOTE 06 - TAMAIOS - CABO FRIO: endereço que pertence a YAN MATOS BERARDINELLI, porém, segundo informações prestadas pelo porteiro do condomínio, o investigado não tem aparecido nessa residência;<br>4. B) RUA SINAGOGA, 39, CASA 01-B, SINAGOGA, TAMAIOS, CABO FRIO: endereço de funcionamento da MASTER SITE BRASIL, conforme declarou a residente GISELE, que afirmou trabalhar para a empresa. Ainda segundo ela, seu trabalho consiste em atendimento virtual aos clientes.<br>5. O endereço RUA JOAO BATISTA, 20, BLOCO 1, CASA 3, ARMAÇÃO DOS BUZIOS/RJ é uma residência de aluguel por temporada. Não corresponde a um endereço fixo de nenhum dos investigados.<br>6. É o que cumpria informar.<br>O Juízo singular, ao deliberar sobre o pedido de busca domiciliar, assim deliberou, no que interessa (fls. 111):<br>Ante o exposto, devidamente demonstrados os requisitos autorizadores, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição e no art. 240, § 1º, "b", "e", "f" e "h", do CPP, DEFIRO A BUSCA E APRENSÃO , com a expedição do competente mandado, em desfavor de YAN MATOS BERARDINELLI (CPF 150.496.837-93) a ser cumprido na residência do investigado, situada à RUA DAS FRAGATAS, SN, QUADRA 15, LOTE 06 - TAMOIOS, CABO FRIO/RJ; e MASTERSITE BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET - CNPJ 37.145.756/0001-39, a ser cumprido à RUA SINAGOGA, 39, CASA 01-B, SINAGOGA, TAMOIOS, CABO FRIO/RJ, com o escopo exclusivo de encontrar e apreender telefones celulares, mídias, computadores, objetos produtos do crime, documentos, anotações, comprovantes de pagamento ou outros documentos que, direta ou indiretamente, possuam vínculo com a investigação.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 394-396):<br>Submetida à apreciação do Juízo de 1º Grau a apontada nulidade pela defesa, sob alegação de que o mandado de busca e apreensão teria sido cumprido em local diverso do devido, a questão foi acertadamente decidida (evento 1, ANEXO2), nos seguintes termos:<br>De acordo com a Autoridade Policial, antes mesmo da Busca e Apreensão ora guerreada, a mesma foi, de forma velada, ao local, com vistas a confirmar a residência do alvo.<br>O alvo da busca foi devidamente discriminado no mandado de busca e apreensão.<br>Inclusive, consigno que na frente do imóvel há apenas o nº 39, não fazendo distinção entre casa B, conforme podemos facilmente constatar pela imagem abaixo, vejamos:<br>Dessa forma, a medida cautelar de busca e apreensão ora questionada foi realizada de forma válida, tendo sido constatado o endereço alvo pelas Autoridades competentes. Assim, o local não foi distinto e, portanto, dispensável eventual retificação do endereço. - grifo nosso<br>Merece destacar que, na referida decisão, consta que a autoridade policial foi instada a se manifestar sobre a busca e apreensão e esclareceu que:<br>"Na Informação nº 25872631/2022, o APF GILSON esteve no endereço localizado na RUA SINAGOGA, 39, CASA 01-B, B. SINAGOGA, TAMOIOS, CABO FRIO e entrevistou "GISELE", a qual disse ser sua residência e local de funcionamento da empresa MASTERSITE, informando que trabalha para a empresa realizando atendimento virtual aos clientes. Ainda, conforme Informação nº 31935738/2023, no endereço do imóvel não há outra numeração afixada na fachada do muro que seja diferente de 39.<br>Como se observa, o numeral está correto, porém no local não há distinção de casas A ou B, sendo que JIZELE confirmou ser aquele o seu endereço residencial e de trabalho quando da entrevista policial velada (..)" - grifo nosso<br>Como se vê do excerto transcrito, a paciente afirmou ao agente policial que, no endereço onde realizada a busca, era a sua residência e local onde funcionava a empresa alvo do mandado. Declarou também que trabalhava para essa empresa, onde costuma atender clientes.<br>Tanto é assim que já no pedido de busca e apreensão constava o nome da paciente como funcionária da empresa em questão (evento 1, ANEXO3, fl. 18):<br> .. <br>Voltando ao caso presente, constata-se que a busca e apreensão recaiu no endereço da paciente, indicada desde o início da investigação como funcionária da principal empresa investigada.<br>Assim, vê-se que o cumprimento da diligência se deu em conformidade com as diretrizes apontadas pela Corte Superior. Em conclusão, não se vislumbra ilegalidade a justificar o deferimento da ordem pretendida. À falta de qualquer prova idônea em sentido contrário, cumpre reconhecer a legalidade do ato atacado e, por conseguinte, ser denegada a ordem.<br>Segundo se depreende dos autos, a Polícia Federal tinha mandado de busca e apreensão contra a empresa MASTERSITE BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET, a ser cumprido na Rua Sinagoga, n. 39, casa 01-B, Sinagoga, Tamoios, Cabo Frio/RJ.<br>A defesa alega que a diligência foi realizada em endereço diverso - na residência da paciente, localizada na Rua Sinagoga, n. 39, Sinagoga, Cabo Frio/RJ. Contudo, antes do cumprimento do mandado, em diligência preliminar, a própria paciente confirmou aos policiais que aquele era seu endereço e também o local de funcionamento da empresa investigada, onde ela trabalhava realizando atendimentos virtuais.<br>Assim, conforme destaquei na decisão agravada, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>Faço lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.