ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICA E PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÕES DIVERSAS ENTRE PACIENTE E REQUERENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, é necessário que as situações fática e processual entre o paciente e o requerente sejam idênticas.<br>2. No caso concreto, a situação do paciente, absolvido no writ originário, é diversa da situação do requerente Marcus Vinícius Rocha do Nascimento, uma vez que com ele, diferentemente do ora peticionante, não foi apreendida nenhuma substância entorpecente e sua condenação foi baseada apenas em testemunhos indiretos e supostas delações informais e confissão informal não comprovadas.<br>3. A diversidade de situações fáticas e processuais entre paciente e requerente impede a extensão de ordem de habeas corpus na forma pleiteada.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCUS VINÍCIUS ROCHA DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que rejeitei seu pedido de extensão de ordem de habeas corpus.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustenta a identidade de situações jurídicas apta à extensão de efeitos na forma pleiteada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICA E PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÕES DIVERSAS ENTRE PACIENTE E REQUERENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, é necessário que as situações fática e processual entre o paciente e o requerente sejam idênticas.<br>2. No caso concreto, a situação do paciente, absolvido no writ originário, é diversa da situação do requerente Marcus Vinícius Rocha do Nascimento, uma vez que com ele, diferentemente do ora peticionante, não foi apreendida nenhuma substância entorpecente e sua condenação foi baseada apenas em testemunhos indiretos e supostas delações informais e confissão informal não comprovadas.<br>3. A diversidade de situações fáticas e processuais entre paciente e requerente impede a extensão de ordem de habeas corpus na forma pleiteada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, para a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, é necessário que as situações fática e processual entre o paciente e o requerente sejam idênticas, o que não se verifica na hipótese<br>Com efeito, a situação do paciente Ronaldo Ramos Ribeiro de Senna, absolvido neste writ, é diversa, uma vez que com ele, diferentemente do ora peticionante, não foi apreendida nenhuma substância entorpecente e sua condenação foi baseada apenas em testemunhos indiretos e supostas delações informais e confissão informal não comprovadas, o que permitiu excepcionalmente, em razão da manifesta ilegalidade, aferível de plano, a concessão da ordem para absolvê-lo.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.