ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno  .. . A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória  .. " (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>BRUNO WASHINGTON PEREIRA LIMA agrava da decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus.<br>Argumenta não haver indícios mínimos de autoria a lastrearem a pronúncia do réu.<br>Pleiteia a reconsideração do ato ora atacado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno  .. . A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória  .. " (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme esclarecido no julgado monocrático, em pesquisa no sistema eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que, em 22/8/2025, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 61, II, "c"", e 29, caput, todos do Código Penal.<br>Assim, " d e acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei).<br>Deveras, inclusive em recentes julgados, o STJ tem adotado a compreensão de que "a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia" (AgRg no HC n. 956.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Vejam-se:<br> .. <br>2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o pedido de despronúncia.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 891.966/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br> .. <br>4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual falta de provas na pronúncia.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 988.582/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Portanto, aplica-se ao caso a compreensão de que:<br>3. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.<br>4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.