ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF (RE n. 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025, Tema n. 656 da repercussão geral).<br>2. No caso concreto, a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, após avistar veículo trafegando com faróis apagados, com condutor que apresentava atitude suspeita, evitando ultrapassar ou emparelhar com a guarnição, e, posteriormente, constataram que o motorista apresentava sinais de embriaguez, não apresentou CNH e fornecia nome falso.<br>3. A materialidade delitiva ficou demonstrada a conduta nos termos do art. 306, § 1º, II, do CTB. Inviável, sob outro enfoque, reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de concluir de forma diversa das instâncias ordinárias quanto à presença de sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARK DOUGLAS DE SÁ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada.<br>A defesa aponta violação dos arts. 244, 301 e 386, VII, do CPP. Aduz que são ilícitas as provas derivadas da abordagem feita pela guarda municipal e que não há prova suficiente da materialidade. Requer a absolvição.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF (RE n. 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025, Tema n. 656 da repercussão geral).<br>2. No caso concreto, a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, após avistar veículo trafegando com faróis apagados, com condutor que apresentava atitude suspeita, evitando ultrapassar ou emparelhar com a guarnição, e, posteriormente, constataram que o motorista apresentava sinais de embriaguez, não apresentou CNH e fornecia nome falso.<br>3. A materialidade delitiva ficou demonstrada a conduta nos termos do art. 306, § 1º, II, do CTB. Inviável, sob outro enfoque, reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de concluir de forma diversa das instâncias ordinárias quanto à presença de sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Atuação das guardas municipais<br>A respeito da atuação das guardas municipais, a Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).<br>Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>II. O caso dos autos<br>O Tribunal de origem validou a atuação da guarda municipal com base nos seguintes fundamentos (fl. 389):<br>Seja como for, o caso dos autos revela distinção que torna desnecessário, por ora, optar por uma ou por outra interpretação sobre a temática. Consta no boletim de ocorrência que, às 5h30min do dia 12.10.21, o condutor do veículo Renault/Logan "aparentava atitude suspeita, com os faróis apagados e evitando ultrapassar ou emparelhar com a guarnição". Diante disso, os Guardas Municipais abordaram os ocupantes do automóvel e constataram que o motorista apresentava sinais de embriaguez, não apresentou CNH, e aparentemente fornecia o nome falso de Jhonatan Americano. Tudo isso levou os Agentes Públicos a conduzirem o indivíduo até a Delegacia de Polícia, mediante a resistência dele. Somente lá, após o Patrono do Apelante Mark Douglas de Sá telefonar informando o nome do seu cliente, a identidade deste foi revelada (Evento 1, doc1. p. 3 do auto de prisão em flagrante). Confirmando o registro da Ocorrência, o Guarda Municipal Marcelo Kléber Raulino aludiu, em sua oitiva extrajudicial, que avistou o veículo Logan trafegando "apagado", sendo perceptível que o condutor não queria ultrapassar a viatura e tentava "se esconder". Em um dos semáforos da Avenida Beira-Mar Norte, "fez uma manobra bem louca" e parou com o automóvel atrás da viatura, de maneira que não pudesse ser identificadas as placas. Aludiu que o Recorrente forneceu nome falso e não lembrava o nome da mãe, tentando justificar a perda de memória em razão da embriaguez. Afirmou, por fim, que o automóvel estava irregular (documento atrasado, multas e película escura) e o condutor não apresentava a CNH (Evento 1, doc2, autos 5007238-55.2021.8.24.0082).<br>Conforme destaquei na decisão agravada, diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, verifico que a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral n. 656, acima mencionado, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de desvio de função na atuação da guarda municipal na espécie.<br>III. Suficiência probatória<br>No caso, a materialidade delitiva foi considerada demonstrada em razão dos sinais automotores alterados, com refutação da hipótese alternativa defensiva em razão da contradição em relação às demais provas nos autos (fls. 392-394):<br>Conquanto a negativa fornecida pelo Apelante, no tocante à elementar do tipo, seja corroborada pelo depoimento da Informante Mariane Antunes Guilherme, as suas versões carecem de credibilidade, como exposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Confirmou-se que a abordagem do Recorrente ocorreu por volta de 5h30min, circunstância incontroversa. Como justificativa para o horário da abordagem, Mark Douglas de Sá e sua Informante fabricaram a narrativa de que se dirigiram a uma padaria no bairro Agronômica ("Lorenzetti") e que, em seguida, partiriam rumo ao parque Beto Carrero, na companhia do filho de Mariane Antunes Guilherme e de um casal de amigos. Porém, como demonstrado nas alegações finais da Acusação, existem duas padarias na região da abordagem: "a "Padaria Família Lorenzi", que fica exatamente no fim da Travessa do Rouxinol (local onde ocorreu a abordagem), e a "Lombardo Pão Italiano", que fica próxima ao McDonald"s e também está situada na região onde o réu foi abordado" (Evento 166). Todavia, conforme consulta ao Google e às redes sociais dos estabelecimentos (capturas de tela anexadas às alegações finais do Evento 166), a Acusação logrou êxito em comprovar que, na data de 12.10.21, nenhuma das padarias abriu antes das 7h. Logo, não é crível a alegação de que o casal estava conduzindo até algum dos estabelecimentos acima 1h30min antes do início das atividades comerciais, isso em um feriado chuvoso.<br> .. <br>Finalmente, ao contrário do afirmado no apelo, para a configuração do delito pormenorizado no art. 306 da Lei 9.503/97 deve o condutor estar "com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência" (art. 306, caput), podendo esta circunstância ser constatada por "concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;" (art. 306, § 1º, I) ou "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora" (art. 306, § 1º, II). O § 2º do aludido comando legal estabelece que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova". A conjunção coordenativa alternativa "ou" empregada ao final do inciso I do § 1º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro deixa claro que não se tratam de hipóteses cumulativas, de sorte que a elementar do crime consistente na alteração da capacidade psicomotora prevista no caput é evidenciada quando a concentração de álcool no organismo ultrapassar determinado patamar ou quando existirem sinais que indiquem a alteração propriamente dita, podendo ser utilizados como meios de prova todo o elenco do § 2º. A Resolução 432/13 do Contran, em seu art. 3º, caput, orienta que "a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor", elencando em seguida, entre outros, a "verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor" (inciso IV). A norma complementa, mais adiante, que os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por "constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora" (art. 5º, II), e que "os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração" (art. 5º, § 2º), exatamente como ocorrido no presente caso, no qual, embora não realizado o bafômetro ou teste sanguíneo de alcoolemia (seja pelo motivo que for), foi documentado pelos Agentes Estatais que o Acusado apresentava "pupilas dilatadas, hálito alcóolico e olhos vermelhos", admitiu ter ingerido bebida alcóolica, possuía atitude "agressiva, arrogante, exaltada, irônica, falante, dispersiva, paranoica, eufórica, vigilante" e estava com dificuldade na fala e equilíbrio (Evento 1, doc4, p. 8, dos autos 5007238-55.2021.8.24.0082), sinais que evidenciam a alteração da capacidade psicomotora.<br> .. <br>Não é demais registrar que, dada a volatilidade da embriaguez, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora lavrado logo após o fato é prova irrepetível em Juízo, possuindo força probante suficiente para embasar condenação, especialmente se sua legitimidade não foi questionada por nenhuma das partes.<br>Portanto, noto que ficou demonstrada a conduta nos termos do art. 306, § 1º, II, do CTB, de modo que não constato ilegalidade no ponto. Inviável, sob outro enfoque, reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de concluir de forma diversa das instâncias ordinárias quanto à presença de sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.