ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. BENEFÍCIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não enseja, por si só, a concessão automática da prisão domiciliar no regime fechado; é imprescindível a demonstração de circunstância excepcional que evidencie o desamparo dos filhos ou a necessidade dos cuidados maternos.<br>3. Ademais, a condenação por crimes praticados com violência ou grave ameaça (como o sequestro e o cárcere privado) afasta a incidência do benefício, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>4 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>DAIANE KELLYN CRISPIM PINTO agrava da decisão denegatória deste habeas corpus e reitera a esta Corte o pedido de substituição do regime fechado por prisão domiciliar, com a expedição de contramandado, pois é mãe de criança menor de 12 anos e imprescindível aos seus cuidados, uma vez que o genitor também está preso e condenado no mesmo processo.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. BENEFÍCIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não enseja, por si só, a concessão automática da prisão domiciliar no regime fechado; é imprescindível a demonstração de circunstância excepcional que evidencie o desamparo dos filhos ou a necessidade dos cuidados maternos.<br>3. Ademais, a condenação por crimes praticados com violência ou grave ameaça (como o sequestro e o cárcere privado) afasta a incidência do benefício, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Além do tráfico de drogas, consta da sentença que a paciente, junto com dois outros indivíduos, privou Paulo Pereira Júnior de sua liberdade, em cárcere privado, o que resultou grave sofrimento moral. O ofendido, sequestrado na noite anterior, seria "julgado" e executado por facção criminosa, pois foi acusado de se exibir para uma criança durante o banho. Ainda, a ré se associou com outros agentes para a prática reiterada de delitos, entre eles, cárcere privado e tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar, uma vez que se trata de condenada a cumprir pena em regime fechado e "não há prova alguma, nos autos originários, de que a prole da reeducanda restará desamparada eis que tal circunstância não é presumida" (fl. 12).<br>Segundo o acórdão recorrido, a afirmação de maternidade não autoriza, por si só, de forma automática, a concessão de prisão domiciliar durante a execução de pena definitiva. Deveras, "assim o fosse, toda e qualquer pessoa que comete crime e possui filhos resgataria, necessariamente, seu castigo em retiro diverso daquele constante no decreto condenatório" (fl. 13).<br>No caso, não se verifica manifesta ilegalidade. A defesa não comprovou ao Juiz da VEC, destinatário da prova, "elementos que demonstrem que os menores dependam exclusivamente da mãe" (fl. 14).<br>Assim, o acórdão recorrido está conforme o entendimento desta Corte, uma vez que não basta a mera alegação de maternidade para o deferimento automático da prisão domiciliar durante a execução penal. Era preciso haver demonstração de situação de desamparo dos filhos ou da imprescindibilidade de cuidados da mãe. Confira-se:<br> ..  1. A prisão domiciliar durante a execução definitiva é excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser cumprida em estabelecimento adequado, consoante a previsão do Código Penal. É um remédio amargo que, não se pode negar, pode trazer consequências para a convivência familiar.<br>2.Somente quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das Execuções verificar que a mulher é imprescindível ao esperado desenvolvimento educacional, ético e de saúde da criança e não ostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não ter cometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser primária e não integrar organização criminosa - se terá como possível e desejável priorizar o melhor interesse da prole e deferir a medida humanitária.  ..  (AgRg no HC n. 731.373/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>Ainda que assim não fosse, a prisão domiciliar durante o regime fechado, sob a alegação de ser mãe de criança menor de 12 anos, é incabível na presença de circunstâncias excepcionais, como a prática de crime com grave ameaça a pessoa.<br>A agravante foi condenada por vários crimes e, um deles, sequestro e cárcere privado, em situação na qual o ofendido foi privado de sua liberdade, sob a grave ameaça de sofrer mal injusto e grave, ou de violência. A vítima ficou confinada em um pequeno espaço físico, para ser julgada e executada por facção criminosa, o que resultou em grande sofrimento moral (art. 148, § 2º, do CP).<br>Assim, "A concessão de prisão domiciliar é inviabilizada pela condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme entendimento consolidado desta Corte" (AgRg no HC n. 1.015.030/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Deveras, "A prisão domiciliar não é concedida quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos" (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>A propósito, a inda que se tratasse de cautelar imposta a acusada presumidamente inocente, e não de condenação ao regime fechado, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.