ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>2. O agravante foi condenado definitivamente por tráfico de drogas. A revisão criminal deixou de ser conhecida pelo Tribunal de origem.<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a revisão criminal tem hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP.<br>4. No caso, a condenação do réu encontra respaldo em provas consideradas válidas, especialmente na quantidade significativa de droga apreendida, no forte odor de substância química percebido no local da diligência e nos depoimentos dos policiais, que relataram haver visualizado os sentenciados manuseando os entorpecentes. O Tribunal de origem ressaltou a inexistência de elementos que confirmem a alegação de que no imóvel funcionava um pesqueiro de acesso público, seja no momento da prisão, seja em outra ocasião, tampouco de que havia outras pessoas presentes no local em situação de confraternização ou de trabalho. Nesse contexto, não há falar em absolvição em revisão criminal por insuficiência de provas.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>EDUARDO ACESANE ASSUNÇÃO agrava da decisão proferida pela Presidência desta Corte, denegatória do habeas corpus.<br>A defesa reitera o pedido de revisão criminal para a absolvição do paciente, ante "a responsabilidade objetiva" a ele imputada, a qual "está delimitada pela fundamentação da respeitável sentença" (fl. 85). Aduz que, da leitura do julgado, "é possível extrair e inferir que os policiais atribuíram o tráfico de drogas a todos que estavam no local simplesmente porque lá estavam" (fl. 86), sem individualização das condutas.<br>Desse modo, pede ao colegiado a concessão da ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>2. O agravante foi condenado definitivamente por tráfico de drogas. A revisão criminal deixou de ser conhecida pelo Tribunal de origem.<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a revisão criminal tem hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP.<br>4. No caso, a condenação do réu encontra respaldo em provas consideradas válidas, especialmente na quantidade significativa de droga apreendida, no forte odor de substância química percebido no local da diligência e nos depoimentos dos policiais, que relataram haver visualizado os sentenciados manuseando os entorpecentes. O Tribunal de origem ressaltou a inexistência de elementos que confirmem a alegação de que no imóvel funcionava um pesqueiro de acesso público, seja no momento da prisão, seja em outra ocasião, tampouco de que havia outras pessoas presentes no local em situação de confraternização ou de trabalho. Nesse contexto, não há falar em absolvição em revisão criminal por insuficiência de provas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O habeas corpus não foi instruído com a cópia da denúncia.<br>Depreende-se dos documentos juntados pela defesa que, na Ação n. 1501737-78.2023.8.26.0544, da Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha, em sentença mantida pelo Tribunal de origem, o ora agravante foi condenado por tráfico de drogas, pois ele e corréus tinham em depósito e guardavam, para consumo e fornecimento alheio, ainda que gratuitamente, uma porção de MDMB 4EN PINACA, com peso de 151,23 g; 500 papelotes de crack, com peso de 233,7 gramas e porções de crack em tijolo, com peso de 3,9kg.<br>O acórdão transitou em julgado e foi ajuizada a Revisão Criminal n. 2060083-74.2025.8.26.0000, não conhecida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fl. 12):<br>AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal, na forma do art. 168, § 3º, do RITJ Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório. Pleito que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal Prequestionamento Desnecessidade de enumeração dos artigos legais Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Conforme o acórdão recorrido, "não se coligiu, nestes autos, qualquer prova nova, nem se apontou falsidade naquelas amealhadas nos autos de origem. Tampouco foi especificado dispositivo legal afrontado pelas respeitáveis decisões proferidas. Com efeito, pretende o peticionário a revisão do julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena" (fl. 13, grifei).<br>A defesa, irresignada com o julgado, requereu habeas corpus a esta Corte. Sustentou a insuficiência de provas para a condenação, uma vez que não houve a individualização da conduta do paciente, que foi responsabilizado de forma objetiva apenas porque estava no pesqueiro para comemorar a notícia de gravidez da esposa de um colega.<br>Deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que, para afastar a condenação definitiva seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.<br>Com efeito, a revisão criminal é medida excepcional, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP. Na espécie, o Tribunal de origem destacou que (fls. 13 e seguintes, grifei):<br>Como visto na r. decisão atacada, respeitada a combativa argumentação da d. Defesa, a participação específica do Peticionário foi frontalmente indicada na r. sentença e no v. Acórdão atacados.<br>Da leitura da r. sentença depreende-se que os policiais civis Luiz Edicarlos Da Silva e Rafael Brasileiro Lima foram categóricos ao afirmarem que todos os indivíduos presos em flagrante foram vistos manipulando diretamente as drogas, bem como que a operação emitia forte odor dos produtos químicos, a afastar a hipótese de desconhecimento por qualquer dos presentes. Destacou- se, mais, ausência de verossimilhança na versão segundo a qual qualquer dos réus estaria no local a lazer, já que:<br>"Não se provou que o pesqueiro estava em funcionamento na ocasião, recebendo clientes e em plena atividade. Tal fato seria relativamente simples de ser comprovado com a vinda de documentação do local, como controle de entra e saída de clientes, notas fiscais de itens consumidos no suposto restaurante do local, notas fiscais de compra de insumos, entre outros elementos que permitiriam inferir que o local estava em funcionamento. Sequer foi arrolada qualquer testemunha que tivesse comparecido no local nesta ou em outra oportunidade, ou mesmo a suposta cozinheira que trabalhava no estabelecimento" (fls. 1.121/2 dos originais). .. <br>Já os réus condenados possuíam relações pessoais e, como já referido, sua presença no local não foi adequadamente justificada, elemento que, somado aos depoimentos dos policiais, no sentido de que foram todos vistos em pleno manuseio das drogas aprendidas, demonstra a diferença entre as situações, reforçando a solução condenatória, tal qual adotada nos autos originais (fls. 13/15).<br>É incabível a absolvição em ação revisional quando a defesa se limita a rediscutir versão defensiva que não se mostra manifestamente contrária às evidências dos autos, já analisadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias.<br>Diversamente do que sustenta o impetrante, não se constata a responsabilização objetiva do paciente. A sentença, ao contrário, fundamentou a condenação por tráfico de drogas na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros petrechos, no forte odor característico de substância química verificado no local, nos depoimentos dos policiais que relataram haver visualizado os autuados manipulando as substâncias ilícitas, além da ausência de indícios que corroborassem a versão defensiva de que no imóvel estava em funcionamento público um pesqueiro, ou de que havia outras pessoas no local, conforme alegado pelos acusados.<br>O Magistrado explicou que nem sequer foi arrolada nenhuma testemunha que tivesse comparecido no pesqueiro naquela ou em outra oportunidade, ou mesmo a suposta cozinheira que trabalhava no estabelecimento. Confira-se:<br>Cumpre salientar que, no caso concreto, os policiais dirigiram-se ao pesqueiro, após receberam uma denúncia anônima de que haveria uma reunião de uma facção criminosa com a presença de um grande número de armamento e se dirigiram ao local para apurar os fatos. O local estava com a porteira aberta, permitindo a entrada de qualquer pessoa, não havendo nenhum impedimento ao ingresso dos policiais ou de qualquer outra pessoa na ocasião.<br>Quando entraram no local, o réu Rodrigo, então responsável pelo local, foi recebê-los e, ao ser indagado sobre a presença de substâncias ilícitas no local, permitiu a entrada dos policiais nas dependências do local, não havendo violação às regras de busca domiciliar. Ainda relataram sentir o forte odor de entorpecente o que, obviamente, justificava a diligência ora reclamada.<br> .. <br>A materialidade do crime de tráfico de drogas veio demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 01), boletim de ocorrência (fls. 05/09), auto de exibição e apreensão (fls. 10/11), laudo de constatação (fls. 12/15), laudo das anotações (fls. 835/838), laudo dos celulares apreendidos (fls. 839/841, 842/844 e 845/846), laudo das embalagens (fls. 847/853), laudo definitivo (fls. 859/861), laudo da balança e da substância ali encontrada (fls. 869/871), bem como pela prova oral colhida em juízo.<br> .. <br>Em juízo, o réu Fernando Augusto Costa Bispo declarou que não estava traficando. Que foi ao local para comemorar o exame positivo de gravidez da esposa. Estava junto com Eduardo.  .. <br>Por sua vez, o Réu Eduardo Acesane Assunção, em juízo, afirmou que, no dia dos fatos estava de folga e, juntamente com Fernando e Wellington, souberam que Fernando iria ser pai e decidiram ir até o pesqueiro para comemorar. Tinha conhecimento do pesqueiro, que era um lugar acessível. Foi até o local com o carro de sua mãe juntamente com Fernando, Wellington e Luan.<br>Ao chegarem no local, pediram porções, tinha uma cozinheira que trabalhava no local e o proprietário também estava. Foram até a piscina aguardar a porção e levaram um balde de cerveja. Depois de uns 15 a 20 minutos, chegaram três carros com 7 a 8 homens, os quais foram sentido área de alimentação.<br>Conversaram com o dono do estabelecimento, o Rodrigo e desceram até o banheiro. Depois subiram e se dirigiram até a piscina e deram voz de prisão para si e seus colegas, perguntaram se tinham passagem e de quem era o veículo. Disse que era de sua mãe, revistaram o veículo, viram que não tinha nada e voltaram, pediram pra ficarem deitados no chão.<br>Tinham outras pessoas no local, elas foram dispensadas e ficaram perguntando sobre a existência de armas, fuzil e afirmaram que, se as armas não aparecessem, iriam levar todos para averiguação. O responsável pelo pesqueiro disse aos policiais que eram clientes. Mesmo assim, os policiais os algemaram e colocaram dentro do carro de sua mãe e os conduziram para Delegacia. Perguntavam a todo momento sobre armas. Viu os policiais saindo do local com dois sacos pretos e uma bolsa, colocados dentro do porta malas de um dos veículos que ali estavam.<br>Quando chegaram na Delegacia o delegado não quis ouvir ninguém. Também não foi ouvido na Delegacia. Declarou que os policiais ameaçaram que se as armas não aparecessem até determinado horário, todos ficariam presos. Relatou que Rodrigo assumiu a propriedade das drogas e isentou os demais da propriedade destas. Afirmou que nunca pertenceu a nenhuma facção criminosa e não disse nada a respeito a nenhum policial.<br> .. <br>A versão dos acusados não guarda amparo na prova dos autos, com exceção do réu Itamar Pereira da Silva.<br>A testemunha de acusação PC Luiz Edicarlos Da Silva, na Delegacia de Polícia, afirmou que é Policial Civil, componente da equipe de investigação APOLO 113 desta Delegacia Especializada, e, na presente data, na companhia de seu colega de equipe, Rafael Brasileiro Lima, encetavam diligências de campo, as quais tinham o intuito, através de denúncias realizadas, de combater crimes contra o patrimônio e afins, envolvendo integrantes do "crime organizado", possíveis membros do PCC - Organização Criminosa que atua neste País.<br>Ao chegarem até o imóvel erigido no local dos fatos, tratando-se de um "Pesqueiro improvisado", sem denominação, onde, segundo informes, estariam homiziados tais membros da citada facção, onde segundo consta, também teria no local drogas e armas utilizados pelos mesmos. Chegando no local apontado, lá realizaram uma breve campana, quando, em determinado momento, ao visualizar um indivíduo, posteriormente identificado como Rodrigo Fernandes Costa, adentrando no local, resolveram por abordá-lo, e durante a abordagem e revista promovida, nada de irregular ou ilícito foi encontrado consigo.<br>Porém, sentiram um forte cheiro de substância química e, ao ser questionado se tinha alguma coisa de ilícito no interior da casa, o mesmo disse que sim, "drogas", franqueando em seguida suas entradas no local, oportunidade em que, na revista ali promovida, logrou-se encontrar certa quantidade de substâncias aparentemente drogas, inúmeras embalagens plásticas, balança e outros petrechos utilizados na mercância de "drogas", assim como outros seis indivíduos, cada qual exercendo uma função na separação e embalo das drogas, onde, após identifica-los, pode afirmar que os indivíduos qualificados, Cleiton Alan Silva Martins, Itamar Pereira Da Silva, Fernando Augusto Costa Bispo e Eduardo Acesani Assunção, embalando as drogas com Wellington De Oliveira Rodrigues e o menor Luan Cassalho Pereira, cortando as drogas.<br>Diante dos fatos, das drogas e petrechos localizados, foi exarada voz de prisão aos mesmos, bem como a apreensão do menor, sendo todos conduzidos a sede da Especializada, ocasião em que tal substância foi encaminhada ao I. C. para fins de constatação, retornando positivo para substância semelhante a "crack".  .. <br>Em juízo, a testemunha PC Luiz Edicarlos Da Silva  ..  Declarou haver forte cheiro de entorpecente no local.  .. . Foi encontrado maconha, crack e a droga sintética conhecida como K9. Encontraram também seis indivíduos em uma linha de produção, cortando e embalando as drogas. Tinha também um adolescente, ele foi conduzido mas não foi apreendido. Visualizou todos os indivíduos manipulando os entorpecentes, havia também bastante eppendorfs, embalagens, plástico filme, lâminas para corte, lâminas em estoque, balança, facas para cortar a maconha. Não conhecia nenhum dos réus.  ..  Afirmou que no dia da ocorrência, apenas os réus estavam no local. Não se recorda de haver uma mulher no local. Disse que o Cleiton foi pego dentro da casa manipulando os produtos. O carro que estava no local era uma Ecosport, do réu Eduardo. Não se recorda de ter piscina no local. Não localizaram armas.  .. <br>No mesmo sentido foram as declarações da segunda testemunha de acusação, PC Rafael Brasileiro Lima  .. <br> .. <br>Não é crível que os policiais civis pudessem ter em seu poder tamanha quantidade e diversidade de drogas somente para imputar responsabilidade aos acusados, destacando que a defesa não apontou qualquer animosidade entre os réus e os policiais, de maneira que não há nada que mitigue a validade de seus depoimentos, resultando a autoria dos réus incontroversa.<br>Nem se fale que a prova é problemática seja pela ausência de outros depoimentos estranhos aos órgãos policiais ou ainda pela falta de imparcialidade do testemunho dos policiais. Atualmente é notório que, nos crimes de tráfico, os testemunhos de civis, alheios aos quadros policiais, são cada vez mais raros, ante o medo que norteia a população no tocante ao citado delito, sentimento compreensível pela estruturação advinda dele, fomentada pelo grande lucro envolvido e pelo conhecido Código de Ética, principalmente nos locais mais humildes, o que culmina, consequentemente, com a perda da própria vida dos colaboradores. Dessa forma, deve o depoimento dos policiais civis ser tido como outro qualquer, ou seja, para desacreditá-lo, é necessário demonstrar a invalidade concreta e não apenas suposta.<br>Portanto, o testemunho dos policiais civis merece fé até prova em contrário, desde que não se demonstre sua inidoneidade, propósito ou interesse em falsamente incriminar o réu, sendo certo, que no presente feito, não se vislumbra qualquer possibilidade de que os policiais mentiram ou inventaram a diligência para prejudicar de forma injusta os acusados, como também não vislumbro contradições na versão por eles apresentada na fase policial e na instrução judicial.<br>De acordo com o depoimento dos policiais, na fase policial, eles estavam realizando diligências de campo, as quais tinham o intuito de combater crimes contra o patrimônio e afins, envolvendo integrantes do "crime organizado", possíveis membros do PCC. Ao chegarem até o imóvel erigido no local dos fatos, tratando-se de um "Pesqueiro improvisado", sem denominação, onde, segundo informes, estariam homiziados tais membros da citada facção, onde segundo consta também, teria no local drogas e armas utilizados pelos mesmos. Chegando no local apontado, lá realizaram uma breve campana, quando, em determinado momento, ao visualizar um indivíduo, posteriormente identificado como Rodrigo Fernandes Costa, adentrando no local, resolveram por aborda-lo, e durante a abordagem e revista promovida, nada de irregular ou ilícito foi encontrado consigo. Porém, sentiram um forte cheiro de substância química e, ao ser questionado se tinha alguma coisa de ilícito no interior da casa, o mesmo disse que haviam drogas, franqueando em seguida suas entradas no local.<br>Na revista ali promovida, logrou-se encontrar certa quantidade de substâncias aparentemente drogas, inúmeras embalagens plásticas, balança e outros petrechos utilizados na mercância de "drogas", assim como outros seis indivíduos, cada qual exercendo uma função na separação e embalo das drogas, onde, após identifica-los, pode afirmar que os indivíduos qualificados, Cleiton Alan Silva Martins, Itamar Pereira Da Silva, Fernando Augusto Costa Bispo e Eduardo Acesani Assunção, embalando as drogas com Wellington De Oliveira Rodrigues e o menor Luan Cassalho Pereira, cortando as drogas. Diante dos fatos, das drogas e petrechos localizados, foi exarada voz de prisão aos indivíduos, bem como a apreensão do menor, sendo todos conduzidos a sede da Especializada, ocasião em que tal substância foi encaminhada ao I. C. para fins de constatação, retornando positivo para substância semelhante a "crack". Diante de tal constatação, a Ordem de Prisão foi ratificada.<br> .. <br>O Laudo Pericial comprovou a materialidade do crime, atestando a ilegalidade dos entorpecentes apreendidos, os quais foram descritos como a substância MDMB-4EN PINAÇA e cocaína (fls. 859/860). Além disso, foram localizados caderno com anotações (fls. 835/838), material para acondicionamento dos entorpecentes (fls. 847/853) e balança de precisão (fls. 869/871), instrumentos utilizados para o preparo, controle e porcionamento dos entorpecentes.<br>As versões trazidas pelos réus não foram suficientes para afastar a acusação pela qual respondem.<br>A alegação que haveriam outras pessoas no local não foi comprovada. Não foram arroladas outras testemunhas que pudessem corroborar a alegação dos acusados, como a cozinheira do local ou a mãe do filho do réu Cleiton, o qual relatou que ela estava presente na ocasião.<br>O depoimento das testemunhas de defesa Willian Takao Abe, Rodnei dos Santos Della Valle e Evanilson Goês Santos não trouxeram elementos suficientes para afastar a prática delituosa dos réus, não contribuindo para elucidação dos fatos, pois não estavam presentes no local.<br>Assim, a narrativa dos policiais encontra-se firme e harmônica com os demais elementos colhidos nos autos, corroborada pela apreensão da enorme quantidade de entorpecentes e apetrechos para o tráfico, sendo que não vislumbro qualquer motivo ou razão para que os policiais inventassem uma narrativa ou quisessem imputar um fato inverídico aos réus.<br> .. <br>Os depoimentos dos réus Eduardo, Wellington, Fernando e Cleiton não foram suficientes para afastar as acusações. Não se provou que o pesqueiro estava em funcionamento na ocasião, recebendo clientes e em plena atividade. Tal fato seria relativamente simples de ser comprovado com a vinda de documentação do local, como controle de entra e saída de clientes, notas fiscais de itens consumidos no suposto restaurante do local, notas fiscais de compra de insumos, entre outros elementos que permitiriam inferir que o local estava em funcionamento. Sequer foi arrolada qualquer testemunha que tivesse comparecido no local nesta ou em outra oportunidade, ou mesmo a suposta cozinheira que trabalhava no estabelecimento.<br>Assim, não procede a afirmação de inexistência de provas suficientes para a condenação dos acusados pelo delito de tráfico de drogas. Observo, ainda, que os depoimentos foram coerentes e harmônicos, de modo que eventual discrepância, se houve, não foi suficiente para retirar o valor probante que deles emana.<br>A quantidade de droga apreendida, e os depoimentos prestados pelos policiais ouvidos, levam à certeza de que os acusados guardavam e armazenavam drogas na ocasião, impondo-se, pois, a condenação.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.