ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PRIVADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. . REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interceptação telefônica não decorreu unicamente de denúncia anônima. Consta dos autos que a denúncia anônima foi encaminhada, no transcorrer da investigação, aos autos do Procedimento Administrativo n. 2014.00513197, no qual já haviam sido realizadas diligências preliminares que serviram de base para instauração do PIC n. 01/2016.<br>2. O Magistrado de primeira instância consignou que a interceptação telefônica e a quebra de sigilo dos dados "se apresentam com o  as únicas medidas capazes de apurar as condutas classificadas como delituosas, assim eventuais crimes conexos, mormente porque toda a trama delituosa pode ter sido e, continuar sendo, orquestrada por telefones". Acrescentou que "a investigação exclusivamente realizada por meio de oitivas pessoais, ao menos, a priori, poderia ser totalmente insuficiente ou até mesmo, prejudicial à apuração dos crimes supostamente praticados pelos investigados".<br>3. As decisões de prorrogação das medidas de interceptação telefônica estão devidamente fundamentadas, consoante a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, pois se referiram aos indícios da prática de ilícitos pelos investigados e aos motivos iniciais autorizadores da medida.<br>4. Uma vez considerada legal a interceptação telefônica, fica esvaída a tese de nulidade da medida de busca e apreensão dela decorrente. A busca e apreensão tinha como objetivo a "apreensão do dossiê funcional da representada e de seu aparelho celular para  ..  instruir a investigação". A implementação dessa medida foi frustrada várias vezes, em vista da necessidade de identificação dos novos números de telefone usados pelos investigados, bem como da localização da empresa Ebracom, o que ensejou a renovação da diligência.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>CINTIA MARQUES CUNHA agrava de decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso ordinário e, dessa forma, mantive o acórdão do Tribunal de origem, o qual consignou a legalidade das medidas de interceptação telefônica e de busca e apreensão.<br>A agravante reitera a ilegalidade da decisão que deferiu a medida de interceptação telefônica, por ausência de fundamentação idônea, por ser baseada em denúncia anônima e sem a demonstração da impossibilidade de obtenção da prova por outro meios.<br>Aduz que o Procedimento Administrativo n. 201400513197 não pode ser considerado como investigação e nem diligência preliminar, mas, sim, acompanhamento de certame.<br>A defesa destaca que as prorrogações foram determinadas sem nenhum indício de ilegalidade que as justificasse, além de não haverem sido apresentados, nas referidas decisões, fundamentos próprios. Assevera haver sido empregada a técnica chamada "fishing expedition".<br>Considera ilegais as medidas de busca e apreensão, uma vez que tais diligências decorreram de interceptação telefônica ilegal e violaram direitos e garantias fundamentais.<br>Requer o provimento do agravo regimental, para dar provimento ao recurso ordinário, nos seguintes termos (fls. 1.590-1.591):<br> .. <br>c.1) O reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio da interceptação telefônica  .. <br>c.2) o reconhecimento da ausência do requisito do periculum in mora para o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão;<br>c.3) Seja determinado o desentranhamento dos autos de todas as mídias e textos relativos aos diálogos ilicitamente captados e sua destruição, mediante incidente próprio, que deverá ser acompanhado pelo Impetrantes.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PRIVADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. . REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interceptação telefônica não decorreu unicamente de denúncia anônima. Consta dos autos que a denúncia anônima foi encaminhada, no transcorrer da investigação, aos autos do Procedimento Administrativo n. 2014.00513197, no qual já haviam sido realizadas diligências preliminares que serviram de base para instauração do PIC n. 01/2016.<br>2. O Magistrado de primeira instância consignou que a interceptação telefônica e a quebra de sigilo dos dados "se apresentam com o  as únicas medidas capazes de apurar as condutas classificadas como delituosas, assim eventuais crimes conexos, mormente porque toda a trama delituosa pode ter sido e, continuar sendo, orquestrada por telefones". Acrescentou que "a investigação exclusivamente realizada por meio de oitivas pessoais, ao menos, a priori, poderia ser totalmente insuficiente ou até mesmo, prejudicial à apuração dos crimes supostamente praticados pelos investigados".<br>3. As decisões de prorrogação das medidas de interceptação telefônica estão devidamente fundamentadas, consoante a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, pois se referiram aos indícios da prática de ilícitos pelos investigados e aos motivos iniciais autorizadores da medida.<br>4. Uma vez considerada legal a interceptação telefônica, fica esvaída a tese de nulidade da medida de busca e apreensão dela decorrente. A busca e apreensão tinha como objetivo a "apreensão do dossiê funcional da representada e de seu aparelho celular para  ..  instruir a investigação". A implementação dessa medida foi frustrada várias vezes, em vista da necessidade de identificação dos novos números de telefone usados pelos investigados, bem como da localização da empresa Ebracom, o que ensejou a renovação da diligência.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços perpetrados pela agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão deve ser mantida.<br>Consta do decisum impugnado a seguinte fundamentação (fls. 1.561-1.573):<br> .. <br>I. Excesso de prazo da investigação - matéria prejudicada<br>A defesa do recorrente, na petição de fls. 1.531-1.557, juntou aos autos a promoção do Ministério Público do Estado de Goiás pelo arquivamento do Procedimento de Investigação Criminal n. 16/2016.<br>Assim, não há interesse em se discutir o excesso de prazo da investigação como fundamento para o trancamento do referido procedimento investigatório.<br>A análise do presente se restringirá à legalidade da decisão que determinou as interceptações telefônicas, a quebra de sigilo dos dados e a medida de busca e apreensão, em vista da notícia de haver ocorrido compartilhamento dos referidos elementos indiciários com outros procedimentos investigativos.<br>II. Interceptação e mandado de busca e apreensão<br>A defesa aponta ilegalidade nas decisões que determinaram a interceptação telefônica, a quebra do sigilo dos dados e a busca e apreensão.<br>Aduz que as medidas foram determinadas a partir de mera denúncia anônima e sem investigação preliminar.<br>Quanto à interceptação telefônica, argumenta a ausência dos requisitos de cautelaridade - fumus boni iuri e periculum in mora -, e a falta de motivação concreta, além de haver sido implementada tempos depois de deferida pelo juízo.<br>Insurge-se, também, contra as prorrogações por falta de fundamentação idônea e de indicação de sua necessidade e utilidade.<br>No tocante à medida de busca e apreensão, alega não haver ocorrido indicação de objeto claro a ser apreendido e nem sua relação com as condutas apuradas. Insiste na tese de ausência de periculum in mora, em vista de a medida haver sido implementada anos após o deferimento.<br>A decisão que primeiro determinou a interceptação telefônica e a quebra de sigilo dos dados da recorrente e dos demais investigados apresentou a cognição a seguir (fls. 336-352, destaques no original):<br> .. <br>Trata-se de representação feita pelo Ministério Público do Estado de Goiás, requerendo a quebra do sigilo de dados e interceptação das comunicações telefônicas, dos números listados às ff. 6/8, supostamente pertencentes as pessoas envolvidas em ações delituosas, investigadas no procedimento de investigação criminal n. 01/2016.<br>Consoante narrado pela autoridade ministerial, encontra-se em andamento na 1ª Promotoria de Justiça de Rio Verde, procedimento de investigação criminal, instaurado para apurar a suposta fraude em concurso público para provimento de cargos da Câmara Municipal de Rio Verde.<br>Argumenta que no ano de 2014, a Câmara Municipal de Rio Verde contratou a empresa Ebracon Empresa Brasileira de Concursos Ltda-ME (Ebracon Concursos), CNPJ n.<br>10.358.181/0001-86, para realização de concurso público para provimento de cargos da Casa Legislativa, sendo de conhecimento público que a referida empresa já havia se envolvido em fraude no concurso promovido pela Prefeitura de Caldas Novas.<br>Relata que as referidas informações motivaram a instauração do procedimento administrativo n. 201400513197 pela 4ª Promotoria de Justiça de Rio Verde, sendo que no curso do citado procedimento, foi encaminhada denúncia anônima, através do Portal de Combate à Corrupção, revelando a possível fraude no certame de Rio Verde para beneficiar determinadas pessoas, ressaltando, outrossim, que as matérias elencadas no edital não eram condizentes com o conhecimento exigido de um Procurador Jurídico Municipal.<br>Registrou que há concursos públicos realizados pela empresa Ebracon Concursos que foram objeto de impugnação - Comarca de Catalão (Ação Civil Pública n. 201601596108) e Pontalina (Cautelar Inominada n. 201504243735).<br>Relata, ainda, que o quadro societário da empresa Ebracon Concursos é composto no por Murilo Campos Oliveira e Luis Carlos Faleiro e que há fundadas suspeitas de que os donos da empresa Ebracon, também seriam donos da empresa Orplam, já que o domínio do sítio da empresa Ebracon é de titularidade da empresa Orplam, conforme relatório de informações elaborado pelo Centro de Inteligência do Ministério Público do Estado de Goiás.<br>Segundo apurado o senhor Murilo Campos Neto, atual sócio- administrador da Ebracon Concursos, já fez parte do quadro societário da Orplam, que, atualmente, tem como sócio- administrator, o senhor Manoel Carvalho Neto.<br>Além disso, consigna que a empresa Orplam alterou sua nomenclatura denominando-se em 25/04/2018 como Orplan Assessoria Municipal Ltda e em 05/08/2008 como Ebracom- Empresa Brasileira de Concursos Ltda e que há diversos processos, finalizados com sentença condenatória e em andamento, em que a empresa Orplam figura como ré - Ação Civil Pública n. 200802506750 e 2009019360000.<br>Outrossim, no que tange aos investigados Cíntia Marques Cunha e Divino Olímpio dos Santos, relata que Cíntia, primeira colocada no concurso para o cargo de Procurador do Município de Rio Verde, realizado pela empresa Ebracon, teria obtido sua aprovação de forma fraudulenta, com o auxílio do também investigado Divino Olímpio dos Santos, atual vereador e ex-presidente da Câmara dos Vereadores da cidade de Itumbiara, com quem supostamente mantém um relacionamento amoroso.<br>Consigna que segundo informações prestadas pelo responsável pela 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara, o investigado Divino Olímpio rejeitou a contratação da Universidade Estadual de Goiás para realizar o concurso para provimento de cargos da Câmara de Vereadores juntamente com a Prefeitura do Município de Itumbiara.<br>Registrou que Divino Olímpio o consultou acerca da possibilidade de Cíntia participara do concurso e que aumentou a remuneração do cargo de Procurador Jurídico e contratou empresas de menor prestígio, dentre as quais estava a licitante Embracom-Empresa Brasileira de Concursos Ltda (nomenclatura assemelhada a da empresa investigada).<br>Não obstante, revela que em razão de irregularidades na licitação utilizada para contratação da empresa que realizaria o concurso - KLC Consultoria em gestão Pública Ltda-ME - foi proposta um Ação Civil Pública registrada sob o n. 201404046687, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo decretada a nulidade do procedimento licitatório, a nulidade do contrato firmado com a empresa KLC e a restituição integra dos valores correspondentes às taxas de inscrições.<br>Por fim, ressalta que no relatório de informação outrora citado, ainda constou que o investigado Divino Olímpio e Luiz Carlos Faleiro, sócio da empresa Ebracon Concursos, mantêm ou mantiveram ligação política, uma vez que Divino exercia o cargo de vereador pelo PPS, ao passo que Luiz Carlos, além de secretário do diretório goiano do partido, também é assessor direto na Câmara Federal, do deputado marcos Abrão Roriz Soares de Carvalho, presidente estadual do PPS.<br>Deste modo, a fim de obter pormenorizados elementos que revelem a identificação de possíveis auxiliadores dos crimes investigados e desbaratar a associação criminosa promovendo a responsabilização dos investigados, pugna a autoridade representante pela autorização de interceptação telefônica, quebra o sigilo de dados telefônicos e busca e apreensão (ff. 2/12).<br>A representação veio instruída com os documentos carreados às ff. 13/195.<br>Após, os autos vieram para análise.<br>É o relatório. DECIDO.<br>1. Da interceptação telefônica.<br>Pois bem. De acordo com o dicionário Houaiss da língua portuguesa, interceptar significa interromper o curso de, fazer parar, deter ou apreender aquilo que é dirigido a outrem.<br> .. <br>Passo a análise de cada requisito:<br>a) indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal.<br>Consoante relatório de informações elaborado pelo Centro de Inteligência do Ministério Público, verifico que em relação aos números telefônicos (64) 8103-0715, (64) 8136-9999 (62) 8407- 9139 e (62) 8488-4229 existem elementos indiciários veementes de que pertencem aos investigados, o que por sua vez, não inviabiliza a interceptação da linhas telefônicas.<br>Não obstante, é premente ponderar, no tange aos telefones fixos de n. (64) 3433-8782 e (62) 3954-1780, que embora não tenha restado evidenciado o afastamento do uso coletivo, há indícios relevantes de que sejam utilizados por dois dos investigados.<br>No caso o primeiro número - (64) 3433-8782 -, extrai-se que na pesquisa realizada pelo Centro de Inteligência do Ministério Público, este foi indicado por três bases de pesquisas (Receita Federal//Celg/SSPGO), atrelando o terminal telefônico ao nome do investigado Divino Olímpio dos Santos e sua esposa Neide Alves dos Santos (f. 135), o que por sua vez, indica de maneira convincente, tratar-se de telefone residencial do investigado.<br>Outrossim, quanto ao terminal número (62) 3954-1780, é inequívoco nos autos que trata-se de telefone fixo da empresa Ebracom, que tem como sócios-administradores, o Sr. Murilo Campos Oliveira (90% do capital social) e o Sr. Luiz Carlos Faleiro (10% capital social), ambos investigados no procedimento de investigação criminal registrado sob o n. 01/2016.<br>Lado outro, no que tange aos demais terminais móveis elencados às ff. 5-v/6 - (64) 9279-2623; (64) 9217-729, (64) 9217-5151; (64) 9201-0203 e (62) 8488-8422-, extrai-se que apesar de constarem em bases de pesquisa utilizadas pelo Ministério Público, não há evidências seguras de que tais telefones pertencem ou sejam utilizados pelos investigados, motivo pela qual a interceptação telefônica, nestes casos, resta prejudicada.<br>Assim e a fim de explanar o entendimento acima delineado, consigno, por exemplo, que o fato do telefone de n. (64) 9217- 5151, ter sido supostamente informado pela investigada Cíntia, na ocasião da lavratura de um boletim de ocorrência (f. 130), não indica, sequer de forma mínima, que tal terminal seja de propriedade da investigada, ou que seja utilizado por ela, podendo ter sido informado apenas como um número para recado.<br>Quanto aos demais números  .. , não há nos autos comprovação de que apenas os investigados utilizam e se utilizam os referidos telefones fixos, impondo-se, assim pelo caráter coletivo que tal aparelho possui, o indeferimento de sua interceptação, sob pena de a providência em sentido contrário, reter conversas de terceiras pessoas que, porventura, utilizem tal ponto telefônico e que estão completamente alheias aos fatos investigados.<br>Registra-se que entre os telefones fixos no parágrafo acima citado, encontram-se números de telefones de escritórios de advocacia e empresa logista com sócios/pessoas estranhas a presente investigação, o que, atrelado a ausência de elementos suficientes de utilização pelos investigados, também prejudica o deferimento da interceptação.<br>Dito isto, resta ponderar, quanto aos telefones alvos de interceptação e considerados "aptos", que a autoridade ministerial, ao indicá-los, assume a responsabilidade art. 10, parte final, da lei n. 9.296/96) em relação à coincidência com o titular representado, cujo direito fundamental poderá ser temporariamente afastado para fins de investigação criminal.<br>Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes investigados (Art.(s) 288, 311-A e 317, todos do Código Penal), com relevo para os documentos lançados às ff. 13/195, que formam o procedimento investigativo criminal n. 01/2016, de modo que a representação delineou condutas que estão a evidenciar, preliminarmente, a participação dos representados na consecução dos delitos.<br>Assim, verificam-se presentes os indícios razoáveis de autoria e participação em infrações penais exigidos pela legislação de regência.<br>b) A prova não puder ser feita por outros meios disponíveis De acordo com os fatos delineados na representação policial e ministerial, o sucesso e o bom êxito das investigações depende das interceptações telefônicas, para apuração das circunstâncias fáticas e os eventuais desdobramentos classificados como criminosos, no intuito de trazer a lume o real envolvimento de cada representado e para, a colheita de elementos indiciários no intuito de comprovar a materialidade delitiva.<br>Ocorre, que pelas investigações não foi possível a conclusão almejada, sendo imprescindível o deferimento da medida para obtenção destas informações.<br>Além disso, outros indivíduos desconhecidos podem estar envolvidos na prática delitiva, estando tais conduta ofuscadas da vista do Poder Judiciário.<br>Ressalte-se que os crimes desta natureza são de difícil elucidação, vez que na grande maioria das vezes os criminosos não deixam vestígios que possam levar às suas precisas identificações.<br>c) O fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.<br>No caso vertente, apura-se a prática dos crimes previstos no art.(s) 288, 311-A e 317, todos do Código Penal.<br>Os crimes investigados possuem previsão de pena de reclusão, preenchendo, assim, o terceiro requisito exigido pelo artigo 2º da Lei n. 9.296/96.<br>Destarte, presentes as condições exigidas para a concessão da interceptação telefônica.<br>2. Da quebra do sigilo de dados telefônicos.<br>De início, ressalta-se que a quebra de sigilo dos dados telefônicos está relacionada aos registros documentados e armazenados pelas companhias telefônicas, tais como a data da chamada telefônica, horário da ligação, número do telefone chamado, duração do uso, dentre outros. Não há acesso ao conteúdo da conversa, mas apenas aos registros deixados pelas ligações.<br> .. <br>Levando-se em consideração os interesses envolvidos, e por ser este o meio hábil para tentar solucionar o caso, conclui-se que, além da interceptação telefônica, uma das melhores forma de elucidar o presente caso está na averiguação das ligações efetuadas e recebidas dos telefones dos investigados, pois está em jogo a segurança da comunidade o bem-estar social, razão pela qual revela-se viável e justificável o afastamento das garantias constitucionais da inviolabilidade dos sigilos dos dados telefônicos, posto que o direito à intimidade/privacidade não pode ser utilizados como salvaguarda para a prática de ilícitos.<br>As circunstâncias evidenciadas na presente representação demonstram que tanto a interceptação, quanto a quebra de sigilo dos dados telefônicos se apresentam com as únicas medidas capazes de apurar as condutas classificadas como delituosas, assim como eventuais crimes conexos, mormente porque toda a trama delituosa pode ter sido e, continuar sendo, orquestrada por telefones.<br>Além disso, a investigação exclusivamente realizada por meio de oitivas pessoais, ao menos, a priori, poderia ser totalmente insuficiente ou até mesmo, prejudicial à apuração dos crimes supostamente praticados pelos investigados, razão pela qual se demonstra a necessidade de adoção da medida extremada para a continuação das investigações e seu, consequente êxito.<br> .. <br>Ademais, é preciso reconhecer o significativo esforço policial no cumprimento de suas funções.<br>Assim, é possível notar que existem motivos relevantes e suficientes a embasar a decretação da quebra de sigilo dos dados telefônicos dos investigados acima qualificados, com as ressalvas já mencionadas, estando atendido o princípio da proporcionalidade ou ponderação de interesses imposto pela norma constitucional.<br>A decisão que determinou a prorrogação da interceptação telefônica e quebra de sigilo dos dados e a medida de busca e apreensão implementada em desfavor da recorrente explicitou (fls. 668-675):<br> .. <br>Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o qual pugna pela autorização para prorrogação da realização de diligência de busca e apreensão na Câmara Legislativa Municipal de Rio Verde/GO, bem como pela prorrogação da quebra de sigilo e interceptação do aparelho celular da investigada Cintia Marques Cunha e, por fim, requer que seja autorizado a realização da quebra de ERB"s - vigia virtual, com acesso aos extratos e cadastros em tempo real.<br>Relata a autoridade representante que durante as investigações referentes a provável fraude com concurso público para provimento de cargos da Câmara Municipal de Rio Verde, surgiram indícios da prática dos crimes de falsificação de documento público e particular, falsidade ideológica e uso de documento falso, previstos nos artigos 297, 298. 299 e 304, todos do Código Penal Consta no pedido de prorrogação que durante as interceptações telefônicas realizadas, verificou-se que a investigada passou a buscar formas de conseguir um novo diploma de especialização, provavelmente, a fim de justificar o recebimento da gratificação indevida Às ff. 414/424 foram colacionados relatórios de transcrição de áudio em que constam conversas da investigada acerca da investigação em curso.<br>Assim, com intuito de obter mais elementos sobre materialidade das condutas, bem como apurar possível existência de associação criminosa, o Ministério Público pugna pela prorrogação da interceptação das comunicações telefônicas e quebra de sigilo de dados do terminal telefônico utilizado pela investigada Cintia Marques Cunhal, qual seja: (64) 98136-9999, bem como para que seja autorizado a realização da quebra de ERB"s  vigia virtual, com acesso aos extratos e cadastros em tempo real.<br>Pugna ainda a autoridade ministerial pela autorização para prorrogação da realização de busca e apreensão na Câmara Legislativa Municipal para obtenção do dossiê funcional e do aparelho celular da representada, justificando que tal medida tem finalidade de localizar objetos e outras provas que possa instruir a investigação.<br>Após, os autos vieram conclusos.<br>É o relatório. DECIDO.<br> .. <br>Passo à análise de cada requisito:<br>a) indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal.<br>Consoante descrito nos relatórios de ff. 361/369 e 414/424, verifico que o número telefônico sujeito à interceptação das comunicações foi identificado por ser utilizado pela representada, bem como constam no relatório transcrições de ligações entre a representada e outro interlocutor que indicam, em tese, a ocorrência dos crimes de falsificação de documento público e particular, falsidade ideológica e uso de documento falso.<br>Assim, quanto ao telefone alvo de interceptação, cumpre ressaltar que a autoridade representante, ao indicá-lo, assume a responsabilidade (art. 10, parte final, da Lei n. 9.296/96) em relação à coincidência com o titular representado, cujo direito fundamental poderá ser temporariamente afastado para fins de investigação criminal.<br>Assim, verificam-se presentes os indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal exigidos pela legislação de regência.<br>b) A prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.<br>De acordo com os fatos delineados na representação ministerial, o sucesso e o bom êxito das investigações depende das interceptações telefônicas, para apuração das circunstâncias fáticas e os eventuais desdobramentos classificados como criminosos.<br>Isso porque a interceptação em investigações voltadas a investigação dos crimes apurados na presente representação demandam o deferimento de medidas consideradas mais invasivas, já que crimes desta natureza são de difícil elucidação, vez que na grande maioria das vezes os criminosos não deixam vestígios que possam levar às suas precisas identificações.<br>Ademais, a autoridade representante salienta que após a implementação de várias diligências não obtiveram êxito na elucidação dos fatos, razão pela qual o deferimento da prorrogação da medida é imprescindível.<br>Além disso, não se pode olvidar que outros crimes desconhecidos podem estar sendo praticados, estando tais condutas ofuscadas da vista do Poder Judiciário.<br>c) O fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.<br>No caso vertente, apuram-se os possíveis crimes descritos nos artigos 297, 298, 299 e 304, todos do Código Penal.<br>Os crimes investigados possuem previsão de pena de reclusão, preenchendo, assim, o terceiro requisito exigido pelo artigo 2º da Lei n. 9.29/96.<br>2. Da quebra do sigilo de dados telefônicos.<br>De início, ressalta-se que a quebra de sigilo dos dados telefônicos está relacionada aos registros documentados e armazenados pela companhias telefônicas, tais como a data da chamada telefônica, horário da ligação, número do telefone chamado, duração do uso, dentre outros. Não há acesso ao conteúdo da conversa, mas apenas aos registros deixados pelas ligações.<br> .. <br>As circunstâncias evidenciadas na presente representação demonstram que tanto a interceptação, quanto a quebra do sigilo dos dados telefônicos se apresentam com as únicas medidas capazes de apurar a conduta classificada como delituosa, assim como eventuais crimes conexos, mormente porque toda a trama delituosa pode ter sido e, continuar sendo, orquestrada por telefones.<br>Além disso, a investigação exclusivamente realizada por meio de oitivas pessoais, ao menos, a priori, poderia ser totalmente insuficiente ou até mesmo, prejudicial à apuração dos crimes supostamente praticados pelos investigados, razão pela qual se demonstra a necessidade de adoção da medida extremada para a continuação das investigações e seu, consequente êxito.<br> ..  Ademais, é preciso reconhecer o significativo esforço ministerial no cumprimento de suas funções.<br>Assim, é possível notar que existem motivos relevante e suficientes a embasar a prorrogação da decretação da quebra de sigilo dos dados telefônicos identificados, conforme solicitado, estando atendido o princípio da proporcionalidade ou ponderação de interesses imposto pela norma constitucional.<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre as ilegalidades ora apontadas (fls. 1.433-1.436):<br> .. <br>Os impetrantes se insurgiram quanto ao requisito estabelecido no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/96, que trata da subsidiariedade da interceptação telefônica, vedada quando a prova puder ser produzida por outros meios.<br>Todavia, diante da decisão proferida pelo juiz a quo, não se verifica vícios no deferimento das medidas. Observe-se, também, que a decisão impugnada realizou a subsunção dos fatos às normas da Lei n. 9.296/96, discorrendo sobre os requisitos para a utilização da medida excepcional, fundamentadamente, nos termos estabelecidos pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, apoiada na necessidade das medidas.<br>Ademais, para a realização da medida, o magistrado deve individualizar as linhas telefônicas sobre as quais ela recairá e, no contexto fático apresentado, nota-se que o Parquet possuía, exclusivamente, informações acerca dos números de telefone dos investigados e da paciente.<br>Ressalte-se, por oportuno, que, quando a interceptação telefônica constituir o primeiro ato da instrução, os requisitos para o deferimento da medida são claros e abarcam, tão somente, a sua imprescindibilidade e a sua subsidiariedade. Logo, é possível que, em um primeiro momento, a interceptação telefônica seja imprescindível para a investigação ou para a instrução processual e, com base no que restou comprovado, por meio desta medida, surja, durante o procedimento investigatório ou o processo, a necessidade de se utilizar outros meios de prova.<br>Outrossim, não se nega que a questão se torna relevante quando a interceptação telefônica é requerida com base em denúncia anônima, quando o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que é imprescindível a realização de investigação preliminar, a fim de se comprovar os indícios de autoria e materialidade.<br>No entanto, tem-se que, na realidade, a interceptação telefônica não constituiu o primeiro ato de investigação, pois, pode-se considerar que a apuração dos indícios de materialidade e de autoria iniciou-se com investigação promovido pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Verde/GO, em Procedimento de Investigação Criminal n. 01/2016.<br> .. <br>Dessa forma, destaca-se dos elementos concretos presentes nos autos a existência de investigação prévia que sinalizava a existência de indícios da prática de delitos pelos investigados e pela paciente, o que enfraquece a tese defensiva de que a interceptação telefônica e suas posteriores prorrogações teriam sido carentes de fundamentação.<br>Com efeito, não evidencia carência de fundamentação nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas, porquanto estão lastreadas em suporte probatórios prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996, as quais foram justificadas em razão da fundada suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo e em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicaram a existência de associação criminosa destinada a prática de crimes contra a administração pública, sendo demonstrada a sua imprescindibilidade por não haver outro meio idôneo para apurar os fatos.<br>E mais, considerando que, à época das autorizações judiciai, não se vislumbrava outras medidas complementares, diante da dificuldade de investigação do caso, assevero, consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que "(..) perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático- probatório dos autos (..)"  ..  De igual modo, não verifico nulidade no deferimento do pedido de busca e apreensão, eis que devidamente fundamentado, nos moldes do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>Como bem pontuou o representante ministerial de cúpula "(..) Tratando-se de possível configuração dos crimes de associação criminosa para fraudar certames de interesse público e corrupção passiva, a quebra do sigilo telefônico e a busca e apreensão são medidas que, na espécie, revelam-se legítimas, mormente em razão de que, muitas vezes, são os únicos meios idôneos para o fim de apurar a efetiva ocorrência dos delitos em comento. Assim, vê-se que restou satisfatoriamente atendido o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, razão pela qual deve ser afastada a causa de pedir aventada (..)"  ..  Por fim, quanto alegado excesso de prazo para o encerramento do Procedimento de Investigação Criminal (PIC) e ausência de justa causa para a continuidade das investigações, ao argumento de que após quase cinco anos desde o início das investigações, o Ministério Público não possui elementos suficientes para a promoção da ação penal, prorrogando sucessivamente o prazo para a conclusão das apurações , ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal firmam-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela autoridade investigadora, o que se verifica na espécie.<br>De fato, não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a necessidade de dilatação do período, sendo que, na espécie, as prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas nos anteriores monitoramentos, indicativos das práticas criminosas atribuídas aos investigados, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida.<br>A questão relativa aos indícios de autoria e materialidade delitivas deve ser analisada com base em juízo de probabilidade dos elementos apurados no momento em que foram deferidas as medidas de interceptação telefônica, quebra de sigilo dos dados e mandado de busca e apreensão.<br>O fato de, ao final da investigação, o inquérito n. 01/2016 haver sido arquivado por ausência de materialidade delitiva não torna nulas as decisões então impugnadas.<br>Segundo consta, a denúncia anônima, a qual se refere a defesa, foi encaminhada aos autos do Procedimento Administrativo n. 2014.00513197 no transcorrer da investigação, na qual já constava realizadas diligências preliminares.<br>A referida investigação serviu de base ao PIC n. 01/2016. Assim, não há plausibilidade na alegação de que as medidas determinadas no PIC n. 01/2016 (2017.00151873) decorreram exclusivamente da denúncia anônima.<br>A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.<br>No tocante à fundamentação, o Magistrado ressaltou que a interceptação telefônica e a quebra de sigilo desses dados "se apresentam com o  as únicas medidas capazes de apurar a conduta classificadas como delituosas, assim como eventuais crimes conexos, mormente porque toda a trama delituosa pode ter sido e, continuar sendo, orquestrada por telefones" (fl. 1.432).<br>Acrescentou ainda que "a investigação exclusivamente realizada por meio de oitivas pessoais, ao menos, a priori, poderia ser totalmente insuficiente ou até mesmo, prejudicial à apuração dos crimes supostamente praticados pelos investigados" (fl. 1.432).<br>Forçoso concluir que a referida decisão apresentou motivação idônea.<br>A lei permite a prorrogação das interceptações diante da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.<br>Por certo que essas decisões posteriores não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz da disciplina estabelecida na Lei n.<br>9.296/1996.<br>No caso, as decisões que prorrogaram as medidas de interceptação estão devidamente fundamentadas nos indícios das infrações atribuídas aos investigados e na referência aos motivos iniciais.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO QUE DETERMINOU AS INTERCEPTAÇÕES. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.<br> .. <br>2. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias e em procedimento investigatório instalado no âmbito Polícia Federal, além de informações provenientes de outras agências estatais de diferentes níveis federativos, sendo consideradas igualmente fundamentadas e embasadas as renovações da interceptação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.296/96.<br>3. Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando- se a necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da investigação e elucidação do caso, em relação às quais não se verifica vício de legalidade.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " ..  as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).<br> ..  (AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 24/6/2022.)<br>A busca e apreensão efetivada contra a recorrente foi aquela deferida em 16/8/2019, e decorreu da necessidade de comprovação da materialidade delitiva e teve como objeto "a apreensão do dossiê funcional da representada e de seu aparelho celular para que possa instruir a investigação" (fl. 610).<br>O Magistrado esclareceu (fl. 608):<br> .. <br>Ademais, a autoridade representante aduz que apesar de terem implementado inúmeras diligências para a elucidação dos fatos, não foi possível a obtenção de outras provas, razão pela qual o deferimento da medida se torna imperioso, para promover a responsabilização dos investigados e até mesmo para desbaratar uma possível associação criminosa responsável por falsificar diplomas de pós-graduação.<br>É certo que a implementação das medidas anteriormente deferidas foi frustrada em decorrência da necessidade de identificação dos novos números de telefone usados pelos investigados, assim como de localização da empresa Ebracon, o que implicou a renovação das medidas.<br>Assim, não há que se falar em ausência de periculum in mora, como evidência da ausência de cautelaridade dos procedimentos investigatórios determinados.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Cumpre reiterar as razões da decisão agravada.<br>O recurso ordinário está prejudicado no tocante ao alegado excesso de prazo da investigação empreendida no PIC n. 16/2016, em virtude da notícia de que o referido procedimento foi arquivado.<br>Não há plausibilidade na alegação de que a interceptação telefônica decorreu unicamente de denúncia anônima. Consta dos autos que, no transcorrer da investigação, a denúncia anônima foi encaminhada aos autos do Procedimento Administrativo n. 2014.00513197, no qual já haviam sido realizadas diligências preliminares que serviram de base para instauração do PIC n. 01/2016.<br>A defesa nomina o mencionado procedimento (n. 2014.00513197) de "acompanhamento de certame", o qual não pode ser considerado como investigação. Contudo, esse argumento não é viável, pois, independentemente da denominação, o referido acompanhamento foi instaurado em razão de suspeitas e de denúncias contra atuação da entidade responsável pelo certame.<br>O Magistrado de primeira instância consignou que a interceptação telefônica e a quebra de sigilo dos dados "se apresentam com o  as únicas medidas capazes de apurar as condutas classificadas como delituosas, assim eventuais crimes conexos, mormente porque toda a trama delituosa pode ter sido e, continuar sendo, orquestrada por telefones" (fl. 1.432).<br>Acrescentou que "a investigação exclusivamente realizada por meio de oitivas pessoais, ao menos, a priori, poderia ser totalmente insuficiente ou até mesmo, prejudicial à apuração dos crimes supostamente praticados pelos investigados" (fl. 1.432).<br>A motivação apresentada é idônea, pois havia indicativos de que a condutas supostamente delituosas eram praticadas mediante comunicação telefônica e que a oitiva antecipada de pessoas poderia frustrar a investigação.<br>As decisões de prorrogação das medidas de interceptação telefônica estão devidamente fundamentadas, consoante a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, pois se referiram aos indícios da prática de ilícitos pelos investigados e aos motivos iniciais autorizadores da medida.<br>A título exemplificativo, transcrevo o seguinte trecho de uma delas (fl. 671):<br> .. <br>Consoante descrito nos relatórios de ff. 361/369 e 414/424, verifico que o número telefônico sujeito à interceptação das comunicações foi identificado por ser utilizado pela representada, bem como constam no relatório transcrições de ligações entre a representada e outro interlocutor que indicam, em tese, a ocorrência dos crimes de falsificação de documento público e particular, falsidade ideológica e uso de documento falso.<br>As medidas de interceptação telefônica e de dados bem como as prorrogações não indicam a prática da chamada "fishing expedition", pois antecedidas de suficientes indícios da prática delitiva referente à suposta organização criminosa voltada à falsificação de documentos público e particular.<br>Uma vez considerada legal a interceptação telefônica autorizada na instância de origem, fica esvaída a tese de nulidade da medida de busca e apreensão dela decorrente.<br>A busca e apreensão tinha como objetivo a "apreensão do dossiê funcional da representada e de seu aparelho celular para  ..  instruir a investigação" (fl. 610). A implementação dessa medida foi frustrada várias vezes, em vista da necessidade de identificação dos novos números de telefone usados pelos investigados, bem como da localização da empresa Ebracom, o que ensejou a renovação da diligência.<br>À vist a do exposto, nego provimento ao agravo regimental.