ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA JUDICIALIZADA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.<br>2. No caso concreto, em todas as condenações impugnadas na revisão criminal, foi levado em consideração também o interrogatório do réu, o qual também configura prova judicializada e pode, em conjunto com os demais elementos colhidos na investigação preliminar, fundamentar a condenação, nos termos do art. 155 do CPP.<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise aprofundada das provas, apontaram elementos idôneos e judicializados para demonstrar a autoria delitiva, de modo que não há como acolher a pretensão defensiva, sobretudo na via estreita do habeas corpus, em que não se admite reexame fático-probatório minucioso.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARLON HUDSON DINIZ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, II, por oito vezes, e art. 148, §1º, II, e §2º, por quatro vezes, na forma do art. 69, ambos do CP) à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal, no agora combatido acórdão da Revisão Criminal, declarou a prescrição retroativa de oito delitos previstos no art. 148, § 1º, II, do CP, o que implicou a redução da pena para 12 anos de reclusão.<br>A defesa aduz, em síntese, que a condenação do acusado pelos outros delitos, em relação às vítimas M. X de O e A. de J. S, está lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses antes expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA JUDICIALIZADA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.<br>2. No caso concreto, em todas as condenações impugnadas na revisão criminal, foi levado em consideração também o interrogatório do réu, o qual também configura prova judicializada e pode, em conjunto com os demais elementos colhidos na investigação preliminar, fundamentar a condenação, nos termos do art. 155 do CPP.<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise aprofundada das provas, apontaram elementos idôneos e judicializados para demonstrar a autoria delitiva, de modo que não há como acolher a pretensão defensiva, sobretudo na via estreita do habeas corpus, em que não se admite reexame fático-probatório minucioso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008, in verbis:<br>Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>Portanto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.<br>O acórdão impugnado afastou a tese defensiva nos seguintes termos (fls. 57-58, grifei):<br>É possível observar que a sentença condenatória encontra respaldo nos elementos de convicção colhidos nos autos, inclusive, sob o crivo do contraditório, estando evidenciada e comprovada, através de provas judicializadas, a prática dos crimes pelos quais o peticionário foi condenado.<br>A propósito, em consonância com a palavra das vítimas, que foram privadas de sua liberdade, mediante cárcere privado, consistente em internação na casa de saúde denominada "Comunidade Terapêutica Fênix", resultando em algumas delas, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral, têm-se a prova documental colhida e as declarações judiciais do próprio réu, proprietário e representante do estabelecimento, que admitiu que no local ocorriam "internações involuntárias" e que, chegando ao interior da comunidade, os internos não tinham autorização para sair, sendo estes, inclusive, "trancados" nos quartos, "na hora de dormir", estando, portanto, fartamente evidenciada a autoria delitiva.<br>Já o voto divergente assim pontuou (fls. 62-63, destaquei):<br>Quanto aos ofendidos A. P. A. e G. P. A., ambos foram ouvidos em juízo e confirmaram que foram submetidos às denominadas "remoções", contidos de forma violenta, com técnicas de imobilização, e internados compulsoriamente na clínica do acusado, onde tinham as correspondências violadas e as ligações telefônicas monitoradas, além de serem punidos disciplinarmente com trabalhos forçados, supressão de direitos básicos, como banhos, e intimidados, inclusive com exibição de armas de fogo.<br>Contudo, M. X. O. e A. J. S., embora tenham relatado na fase de inquérito que foram retirados de suas residências por empregados da clínica do acusado, mediante violência física, (fls. 05 e 18), intimidados e punidos no interior do estabelecimento, sendo o segundo inclusive impedido de dar continuidade ao tratamento de saúde que vinha realizando em razão de uma doença grave de que é portador - o que justificou a inclusão de ambos na denúncia ofertada -, não foram ouvidos na instrução do feito, de modo a ratificar, validamente, as declarações da fase administrativa.<br>Ressalto não desconhecer a possibilidade de utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório. Todavia, nesta hipótese é imprescindível que a prova indiciária encontre amparo em outras evidências colhidas em juízo.<br>Consoante o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.<br>Na espécie, as demais provas produzidas em juízo nada trazem no sentido de confirmar, em relação a estas duas vítimas, as acusações descritas na denúncia, de modo que a condenação do réu, em relação a esses ofendidos, se deu com base exclusivamente nos indícios colhidos na Polícia, o que não é de se admitir.<br>No caso, como se pode depreender do acórdão do Tribunal de origem, em todas as condenações impugnadas na revisão criminal, foi levado em consideração também o interrogatório do réu, o qual também configura prova judicializada e pode, em conjunto com os demais elementos colhidos na investigação preliminar, fundamentar a condenação, nos termos do art. 155 do CPP.<br>Assim, conforme destaquei na decisão agravada, as instâncias ordinárias, soberanas na análise aprofundada das provas, apontaram elementos idôneos e judicializados para demonstrar a autoria delitiva, de modo que não há como acolher a pretensão defensiva, sobretudo na via estreita do habeas corpus, em que não se admite reexame fático-probatório minucioso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.