DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de DANIEL ANNUNCIATO - condenado por roubo circunstanciado a 10 anos de reclusão, e 25 dias-multa - e PAULO SERGIO VASCONCELOS DA SILVA - condenado pelo mesmo delito a 11 anos e 8 meses de reclusão, e 26 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 365/396), comporta parcial acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria imposta na condenação proferida na Ação Penal n. 1521552-05.2024.8.26.0228 (fls. 248/255 e 261/262, da 28ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP), com a:<br>a) aplicação de apenas um aumento na terceira fase da dosimetria (art. 68, parágrafo único, do Código Penal), sustentando que o julgador NÃO pode utilizar, por si só, o número de causas de aumento para exasperar a fração de aumento na terceira fase (fl. 5);<br>b) subsidiariamente, redução da fração de aumento pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade de 1/2 para 1/3; e<br>c) fixação de regime inicial semiaberto.<br>Sem pedido liminar.<br>Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos percebo a ocorrência do ilegal constrangimento a justificar a superação do referido óbice.<br>De fato, a fundamentação utilizada pelo acórdão hostilizado para incidência cumulativa de causas de aumento de pena é insuficiente, pois não aponta elementos concretos que transbordem a própria caracterização das majorantes, seja de restrição da liberdade da vítima - assentando que o ofendido foi restringido de sua liberdade por quase uma hora (fl. 387) -, emprego de arma de fogo - que serviu para subjugar o ofendido, impedindo qualquer sorte de reação (fl. 387) - ou do concurso de agente, apenas dizendo que foi de suma importância para o êxito da prática delituosa, perpetrada por três indivíduos (fl. 387).<br>Assim, ilegal se mostra a aplicação dos percentuais relativos a duas majorantes da parte especial, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige fundamentação concreta para tanto.<br>Confira-se:<br> .. <br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. As instâncias de origem reconheceram a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo, sem ter, porém, declinado qualquer fundamento concreto para justificar a aplicação sucessiva do aumento de 1/3 pela comparsaria. Embora o acórdão tenha mencionado o modus operandi do delito, nota-se que não se delineou em que consistiu a "peculiar gravidade da conduta", tratando-se, com efeito, de afirmações lançadas de forma genérica, sem contextualização com o crime apurado nos autos.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 912.109/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024 - grifo nosso).<br>Redimensionando-se as reprimendas imposta, temos:<br>a) Daniel: mantida a fixação da pena na primeira e segunda fases, conforme realizada pelas instâncias ordinárias, em 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa (fls. 385/386). Na terceira etapa, procedo ao aumento em 2/3, em razão da majorante do emprego de arma (maior), resultando a reprimenda em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 17 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais; e<br>b) Paulo Sergio: mantida a fixação da pena na primeira e segunda fases, conforme realizada pelas instâncias ordinárias, em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa (fls. 385/386). Na terceira etapa, procedo ao aumento em 2/3, em razão da majorante do emprego de arma (maior), resultando a reprimenda em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.<br>Finalmente, considerando as reprimendas fixadas e a gravidade concreta do delito - que, em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, restringindo a liberdade da vítima por quase uma hora, subtraíram bem de alto valor, mediante dissimulação (fl. 390) -, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, apenas para aplicar apenas um percentual da majorante prevista na parte especial (emprego de arma em 2/3) e fixar a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 17 dias-multa, para Daniel Annunciato, e em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, para Paulo Sergio Vasconcelos da Silva, ambos em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1521552-05.2024.8.26.0228, da 28ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA SEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.