DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de GILBERTO BATISTA DA SILVA JUNIOR - na execução de condenação da pena de 7 anos de reclusão, cumulada com 700 dias-multa, em razão da condenação por tráfico de drogas -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 61/69 - Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.173635-1/001), não comporta conhecimento.<br>Com efeito, a impetração busca declarar a extinção da pena de multa para efeitos penais - na Execução da Pena n. 0046484-24.2016.8.13.0342 (fls. 38/40), do Juízo da Execução Penal da Comarca de Ituiutaba/MG -, aos argumentos de presunção legal de hipossuficiência do assistido pela Defensoria Pública e de necessidade de aplicação da tese revisitada no Tema 931 do STJ.<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, como o presente caso não cuida de matéria atinente à liberdade de locomoção, não é passível de tu tela pelo habeas corpus (HC n. 975.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Em razão disso, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE CABIMENTO.<br>Writ não conhecido.