DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de VALNEY MIRANDA DOS SANTOS - condenado por roubo circunstanciado a 14 anos de reclusão, e 33 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 38/52), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração revisar dosimetria na condenação proferida na Ação Penal n. 1508357-84.2023.8.26.0228 (fls. 10/37), da 22ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, com o:<br>a) decote da circunstância do concurso de pessoas, sustentando que a própria sentença reconhece que o paciente não foi reconhecido como autor direto do roubo, tampouco havia vínculo com os demais acusados (fl. 7); e<br>b) o afastamento da cumulação de majorantes, aduzindo que a sentença cumulou majorações relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, aplicando-as de modo automático e sem fundamentação específica, quando deveria ter escolhido apenas a de maior gravidade (fl. 6)<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o acórdão hostilizado:<br>a) concluiu pela incidência da causa de aumento de pena do concurso de agentes - ao fundamento de que as vítimas foram coesas nas declarações prestadas, informando que os acusados atuaram em comparsaria com outros indivíduos, sendo quatro os assaltantes (fl. 49) -, assim, conclusão diversa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita (AgRg no HC n. 933.614/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025); e<br>b) não aplicou cumulativamente as causas de aumento, mas fez incidir, na terceira fase, o aumento do emprego de arma de fogo (fl. 51) e utilizou as demais - concurso de agentes e restrição da liberdade - para exasperar a pena-base, em consonância com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.