DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, de EMILLY LARISSA DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, nos autos do HC n. 0813081-45.2025.8.14.0000, não conheceu da impetração, mantendo a decretação de regressão cautelar do regime aberto para o fechado e afastando a apreciação imediata de pedido de prisão domiciliar, pendente na origem (Processo de Execução n. 2003700-41.2023.8.14.0401, Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém).<br>A recorrente alega, em síntese, que sofre constrangimento ilegal por violação da presunção de inocência e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LVII), e cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), pois a regressão cautelar se fundou em suposto novo crime não comprovado, decorrente de flagrante ilegal e de perseguição policial, com re latos de violência e contradições em depoimentos, além de liberdade provisória decretada na audiência de custódia. Afirma que não houve oitiva prévia da apenada nem do Ministério Público antes da decisão.<br>Aduz a impossibilidade de regressão per saltum e a ausência de fundamentação concreta, em afronta aos arts. 112 e 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, e à Súmula 491/STJ, bem como ao art. 315, §§ 1º e 2º, III, do Código de Processo Penal.<br>Afirma a obrigatoriedade da prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos, com presunção de necessidade dos cuidados maternos (CPP, art. 318, III e V; LEP, art. 117, III), amparada pelas Regras de Bangkok e pelo HC 143.641/SP (STF), cuja ordem coletiva determina a substituição da prisão preventiva pela domiciliar às gestantes e mães de crianças até 12 anos, salvo situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Aduz a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero, nos termos da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e da Recomendação n. 128/2022, impondo ônus argumentativo reforçado para negar prisão domiciliar a mulheres com filhos dependentes, especialmente no contexto de audiência de custódia (fls. 393-394).<br>Pede, liminarmente, a suspensão da prisão cautelar em regime fechado, com manutenção em regime aberto e aplicação de cautelares diversas, mediante expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a conversão da prisão cautelar em domiciliar, com medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, concedendo a ordem para manter a recorrente em regime aberto, revogar o mandado de prisão cautelar e expedir alvará de soltura; subsidiariamente, impor prisão domiciliar com cautelares adequadas (fls. 376/396).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do recurso em habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre o requerente, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.<br>O Tribunal local denegou a ordem, afastando a ocorrência de flagrante ilegalidade (fls. 365/370).<br>Há nesta Corte Superior o firme entendimento de que, praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo (AgRg nos EDcl no HC n. 526.328/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2020), e de que não há constrangimento ilegal na determinação do Juízo da execução de regressão cautelar de regime sem que tenha havido condenação definitiva pela prática de novo fato delituoso (AgRg no HC n. 518.567/TO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2019).<br>Além disso, admite-se a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos, conforme dispõe, por analogia, o art. 118 da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 644.900/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021).<br>No caso, a instância a quo determinou a regressão de regime diante da notícia da prática de novo delito durante o regime aberto, não havendo falar, assim, em constrangimento ilegal.<br>Sobre o pedido de prisão domiciliar, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR PER SALTUM. POSSIBILIDADE. ART. 118 DA LEP. PRECEDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.