DECISÃO<br>Cuida-se de agravos interpostos por UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA., ELIZANGELA PAULO DE OLIVEIRA e RAUL SOARES NETO contra decisão que obstou a subida de seus respectivos recursos especiais.<br>Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 343-344):<br>APELAÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES ORDINÁRIAS CONEXAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPUGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES.<br>1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA, ARGUIDA PELA DEMANDADA. DELIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE, HORÁRIO E FREQUÊNCIA MÍNIMA DA BRITAGEM E DETONAÇÕES QUE SE INSERE DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DA INICIAL FORMULADO EM MAIOR EXTENSÃO PARA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA MINERADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SENTENÇA AO ART. 492, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA.<br>2 ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS. ATIVIDADESDE EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E BENEFICIAMENTO DE ROCHAS GRANÍTICAS POR MEIO DEMATERIAL EXPLOSIVO. POLUENTES FÍSICOS E SONOROS.DISPENSA DEPERÍCIA JUDICIAL PELA MINERADORA. COMUNHÃO DAS PARTES PELO APROVEITAMENTODE LAUDO TÉCNICO ELABORADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOINQUÉRITO CIVIL Nº 06.2013.00005427 0.LAUDO TÉCNICO CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DEPOTENCIAL DAS ATIVIDADES DA MINERADORA PARA OCASIONAR DANOS ESTRUTURAIS OU AO CONFORTO AMBIENTAL NAS EDIFICAÇÕES OU PESSOAS DA REGIÃO MONITORADA. AVALIAÇÃO REALIZADATRÊS ANOS DEPOIS DA PROPOSITURA DA DEMANDAE SOB CONDIÇÕES CONTROLADAS. PROVA TÉCNICA QUE NÃO SE PRESTA PARA EXCLUIR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS À EDIFICAÇÃONO INÍCIO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. INTERFERÊNCIAS DIRETAS DA MINERAÇÃO NA PROPRIEDADE DOSDEMANDANTES DEMONSTRADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO DE AVALIAÇÃO FEITA POR DOIS ENGENHEIROS CIVIS. ORÇAMENTO BÁSICO DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO FEITO POR PERITOS ESPECIALIZADOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONTRAPROVA NÃO APRESENTADA PELA MINERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO E AO USUFRUTODE UM AMBIENTE LIVRE DE AGENTES CAUSADORES DE POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL. CORRETA DELIMITAÇÃO DAS ATIVIDADESDA MINERADORA. VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>No recurso especial da UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA., a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão seria ultra petita, que houve infringência ao princípio da segurança jurídica e que inexistiu ato ilícito a ser indenizado, bem como invalida o laudo pericial unilateral apresentado pelos autores.<br>No recurso especial de ELIZANGELA PAULO DE OLIVEIRA e RAUL SOARES NETO, os recorrentes apontam violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e deve ser majorado.<br>Apresentadas as contrarrazões aos recursos especiais (fls. 387-393 e 394-406), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 407-413), o que ensejou a interposição dos presentes agravos.<br>Para o recurso da UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA., a inadmissão fundamentou-se na deficiência de fundamentação do apelo, ante a não indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais violados, o que atraiu a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para o recurso de ELIZANGELA PAULO DE OLIVEIRA e RAUL SOARES NETO, a inadmissão se deu com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender o Tribunal a quo que a reversão do entendimento acerca do valor dos danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, e que o montante fixado não se revelou irrisório ou exorbitante.<br>No agravo interposto pela UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA. (fls. 415-421), a agravante pugna pela reforma da decisão de inadmissão para que o Recurso Especial seja processado, insistindo que a decisão de segundo grau foi ultra petita e desconsiderou as licenças ambientais válidas expedidas pelo órgão competente (IDEMA), fato que demonstra a violação de dispositivo de lei federal e ao princípio da segurança jurídica, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação. Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado violou frontalmente a lei federal ao manter a condenação por danos materiais e morais, uma vez que inexistem provas do ato ilícito e do nexo de causalidade, devendo prevalecer o laudo técnico de autoria do Ministério Público Estadual que comprovou o funcionamento do empreendimento dentro dos limites legais.<br>Por seu turno, no agravo interposto por ELIZANGELA PAULO DE OLIVEIRA e RAUL SOARES NETO (fls. 429-441), os agravantes buscam afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a reforma relativa à majoração do quantum indenizatório por danos morais não implica reexame de provas, mas sim mera revaloração dos fatos já estabelecidos nas instâncias ordinárias (sentença e acórdão), os quais reconhecem a magnitude e a longa duração do dano sofrido; aduzem que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é irrisória e viola os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em face do caráter punitivo e pedagógico da medida.<br>Apresentadas contraminutas aos agravos (fls. 442-455 e 457-463).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu os recursos especiais com base em fundamentos específicos para cada um deles. Para o recurso da empresa, aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF, e, para o recurso dos particulares, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Entretanto, a agravante UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA. não impugnou de forma específica o fundamento adotado na decisão agravada para inadmitir o recurso especial  qual seja, a ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no âmbito do recurso especial.<br>Apesar de a agravante ter reiterado as teses meritórias deduzidas no recurso especial  como a alegada decisão ultra petita, a violação do princípio da segurança jurídica e a inexistência de ato ilícito indenizável  , não demonstrou de forma adequada como tais alegações estariam vinculadas à suposta violação de dispositivos legais federais. Tampouco indicou expressamente quais seriam tais dispositivos, de forma individualizada, clara e contextualizada.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Em relação aos agravantes ELIZANGELA PAULO DE OLIVEIRA e RAUL SOARES NETO, a despeito do atendimento do ônus específico de impugnação, o recurso não merece ser conhecido.<br>Quanto aos danos morais fixados na origem, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse particular, o valor da reparação condiz com a extensão do dano, verificando-se tratar-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada demandante, de quantia que se presta a compensá-los pelo abalo sofrido, revelando-se desarrazoado o pedido de reparação na quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando não haver nos autos fatos ou argumentos que justifiquem a majoração pretendida.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido, cito:<br>Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA, ao passo que conheço do agravo apresentado por ELIZANGELA PAULO DE OLIVEIRA e RAUL SOARES NETO, para não conhecer do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, já fixados em 15% (quinze por cento) pelo Tribunal de origem, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida em favor de Elizangela Paulo de Oliveira e Raul Soares Neto, se for o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA