DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS GABRIEL FERNANDES MANSUR, condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado tentado e homicídio simples tentado, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 8 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0019649-52.2019.8.13.0452, da 2ª Vara Criminal de Nova Serrana/MG - fl. 3).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 24/9/2025, manteve a condenação do paciente, ajustou a fração da tentativa para 2/3 no homicídio simples e determinou, de ofício, a execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão (Apelação Criminal n. 1.0000.25.239467-1/001 - fls. 7/29).<br>Alega constrangimento ilegal pela execução provisória antes do trânsito em julgado e sem fundamentação cautelar concreta.<br>Afirma que a interpretação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (Lei n. 13.964/2019), mesmo após o Tema 1068, não autoriza execução automática e exige motivação.<br>Argumenta que o paciente esteve preso preventivamente entre 19/07/2019 e 05/06/2020, período que deve ser considerado como detração penal (art. 42, CP), impactando o quantum restante e ensejando adequação do regime prisional aplicável (fl. 3)<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do mandado de prisão até o julgamento do writ; subsidiariamente, requer que eventual execução provisória observe regime semiaberto, com abatimento da detração já cumprida (fl. 6).<br>No mérito, postula a concessão da ordem para declarar ilegal a execução provisória e assegurar o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade; subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto com aplicação da detração penal (fl. 6).<br>É o relatório.<br>A insurgência não prospera.<br>Em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral, com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Com efeito , não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Oportuno observar que a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a constrição cautelar, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação (AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>No mais, a questão atinente à detração nem sequer foi objeto de análise pela instância de origem, sendo inviável a pretendida supressão de instância.<br>Convém ressaltar, ainda, que a detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e/ou reincidência, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 2.433.480/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). No mesmo sentido, o AgRg no RHC n. 214.127/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; e o AgRg no HC n. 773.018/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDITOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, E, DO CPP. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PRECEDENTES.INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.