DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 975):<br>EMENTA: Apelação cível. Ação monitória. Sentença que julgou "(..)improcedentes os pedidos dos embargos à monitória, reconhecendo à parte autora/embargada o direito ao crédito no valor de R$ 178.064,62 (cento e setenta e oito mil, sessenta e quatro reais, sessenta e dois centavos), atualizado até 14/07/2021, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até efetivo pagamento, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC. Condeno o réu/embargante, pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". Rejeição dos embargos monitórios e constituição do título executivo judicial. A parte apelante que não se desincumbiu minimamente do ônus de desconstituir o direito ao crédito objeto da Ação Monitória, oriundo de contrato de prestação de serviços. Contrato Master de Cliente da Symplicity. Dívida reconhecida. Parcelamento não adimplido. Portanto, comprovada a existência da dívida e ausente a prova de quitação, a constituição de pleno direito do título executivo judicial é medida que se impõe. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor do débito (art. 85, §11, do CPC). Apelação improvida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.214-1.221).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, sustentando a necessidade de revisão contratual por onerosidade excessiva e fato superveniente, notadamente em razão da pandemia de covid-19, razão pela qual pugna pelo reequilíbrio do contrato para ajustar as parcelas devidas.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.244-1.253).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.254-1.258), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.265-1.271).<br>A inadmissão do recurso especial fundamentou-se na impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional em recurso especial, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.<br>No agravo interposto (fls. 1.265-1.271), a agravante pugna pela reforma da decisão de inadmissão para que o recurso especial seja processado, sob o argumento de que a matéria é de direito, e que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Aduz que não pretende o reexame de fatos e provas, mas a correta aplicação da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva, em razão da violação dos arts. 317 e 480 do Código Civil. Alega que o dissenso pretoriano foi devidamente demonstrado.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.275-1.282).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional; b) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e c) ausência de demonstração adequada do dissenso pretoriano.<br>Entretanto, a parte agravante, ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA, não impugnou de forma específica todos os fundamentos adotados na decisão agravada para inadmitir o recurso especial.<br>Apesar de a agravante ter reiterado as teses meritórias deduzidas no recurso especial  como a alegada necessidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (arts. 317 e 480 do Código Civil)  , não demonstrou como tais alegações superariam os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade. A parte não infirmou, concretamente, as razões pelas quais a análise de sua pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, nem demonstrou, com o devido cotejo analítico, a similitude fática e a divergência jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br> AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido.<br> AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, já fixados em 12% (doze por cento) pelo Tribunal de origem, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA