DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELENICE DA SILVA SARTORI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. Contratos bancários Empréstimo consignado Ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com condenatória Sentença de parcial procedência Apelação do banco Recurso adesivo da consumidora. Pretensão do banco em afastar responsabilidade Suposto fato de terceiro Falha no dever de segurança Ausência de checagem adequada da identidade da golpista que se apresentou no lugar da consumidora Culpa exclusiva de terceiro não caracterizada Falha de checagem que constitui fortuito interno e não exclui responsabilidade do fornecedor Responsabilização do banco mantida. Pedido de afastamento do dano moral Ausência de prova de ofensa a qualquer dimensão da dignidade humana da consumidora Condenação em reparação do dano moral afastada. Pretensão da consumidora ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário (art. 42, par. ún., do CDC) Ausência de prova de má-fé do banco Devido ressarcimento de forma simples. Apelação do banco parcialmente provida. Recurso adesivo da consumidora parcialmente provido.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 2º, 6º, VI, e 14 do CDC; e 927 do CC, no que concerne à ocorrência de danos morais, tendo em vista a falha na prestação do serviço bancário, consistente em descontos indevidos no benefício previdenciário do cliente/consumidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>O ARTIGO 2º DO CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O acórdão recorrido, ao afastar a responsabilização do banco pelos danos morais decorrentes da fraude comprovada nos autos, ignora que a Recorrente é hipossuficiente e destinatária final dos serviços bancários, cuja falha gravíssima na segurança permitiu a fraude e causou manifesta ofensa a seus direitos fundamentais.<br>Ao se negar a indenização, mesmo diante da demonstração inequívoca da inexistência do contrato, da falsificação da assinatura e dos descontos indevidos em benefício previdenciário, a decisão do TJSP esvazia a proteção conferida pelo art. 2º do CDC, tratando a Recorrente não como usuária final dos serviços, mas como figura alheia à relação de consumo, o que é frontalmente ilegal.<br> .. <br>Ao afastar a indenização, o acórdão recorrido frustra a aplicação do art.<br>6º, VI, do CDC, porquanto reconhece a ocorrência do fato lesivo, mas desconsidera a necessidade de sua reparação, convertendo a proteção legal em letra morta. A interpretação dada ao dispositivo é restritiva e não encontra respaldo no sistema de proteção ao consumidor.<br> .. <br>O TJSP, embora tenha reconhecido que a fraude existiu e que os descontos foram indevidos, concluiu que tais fatos não geram dano moral, contrariando expressamente o art. 14 do CDC, pois não há dúvida de que houve defeito na prestação dos serviços e consequente dano, dispensando-se qualquer exigência de comprovação adicional do abalo.<br> .. <br>Ao afastar a indenização, o acórdão violou a regra do art. 927 do CC, subvertendo a lógica da responsabilidade civil ao reconhecer o dano mas negar a reparação correspondente. Tal entendimento, além de violar a legislação civil, compromete a efetividade da tutela jurisdicional (fls. 351-354).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A consumidora "in casu" não logrou demonstrar de que forma a contratação de empréstimo consignado em seu nome prejudicou qualquer dos aspectos arrolados acima, deixando de demonstrar a ocorrência de negativação de seu nome ou outro impacto negativo típico de situações semelhantes. Não houve sequer ameaça a sua própria subsistência, à medida que os descontos foram pequenos (R$ 33,80 ao mês, cf. fls. 02) e somaram valor parecido com o montante que o banco creditou à consumidora (R$ 1.438,48, cf. fls. 35/36).<br>Sem prova de ofensa a qualquer dimensão da dignidade humana, conclui-se que não houve dano moral, razão por qu e a condenação do banco no pagamento de reparação deve ser indeferida (fl. 342).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é neces sário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA