DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARA GODINHO VIEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5021897-07.2025.4.04.7200.<br>O Juízo Federal concedeu o habeas corpus preventivo, com expedição de salvo-conduto para permitir a importação de sementes de Cannabis sativa e o respectivo cultivo para fins medicinais, fixando limites objetivos: até 120 sementes/ano e até 25 plantas em floração por ciclo de 3 meses, totalizando até 100 plantas/ano, além da autorização para envio de amostras a laboratórios (fls. 36/44).<br>Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal a quo, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial e revogou o salvo-conduto (fls. 31/32).<br>Neste writ, a defesa informa que a paciente busca autorização para o cultivo de Cannabis sativa em sua residência para fins medicinais, com base em prescrição médica e autorização excepcional de importação de produto derivado de cannabis concedida pela ANVISA, além de laudo médico evolutivo e certificado de curso de cultivo e extração.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto, restabelecendo a autorização para o autocultivo em sua residência, nos limites de até 120 sementes por ano e até 25 plantas em floração por ciclo de 3 meses (até 100 plantas por ano), bem como para impedir medidas de restrição de liberdade e apreensão das plantas e medicamentos utilizados no tratamento (fl. 23).<br>É o relatório.<br>Com efeito, este Superior Tribunal considera que o plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica (RHC n. 191.252/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024).<br>De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que se encontram devidamente instruídos com parecer médico (fls. 113/114), prescrição médica (fls. 111/114), autorização da ANVISA válida até 21/5/2027 (fls. 117/118), laudo técnico agronômico (fls. 121/146) e certificado de curso de cultivo (fls. 119/120), a justificar a concessão da ordem (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024).<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto à paciente, autorizando o plantio e o cultivo na sua residência - 100 plantas (25 em floração por ciclo de 3 meses) e 120 sementes por ano, considerando uma taxa de perdas de 20%, de acordo com o laudo técnico acostado aos autos (fl. 143) -, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.