DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por HOLLY HORUS LLC - BANCO MODAL S. A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 580-581e):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO CVM. INVESTIDOR ESTRANGEIRO. ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE INVESTIMENTOS. ART. 3º DA LEI 7.940/89. SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DUPLA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO EM RELAÇÃO A INVESTIDORES NACIONAIS. DESPROVIMENTO.<br>1. Apelação interposta em face de r. sentença que denegou a segurança em relação ao pedido formulado para afastar a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários - Taxa de Fiscalização CVM.<br>2. A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários tem como fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/89.<br>3. A sociedade HOLLY HORUS LLC é investidora não residente, titular de carteira de investimentos, registrada na CVM desde abril de 2015, momento em que subscreveu aproximadamente 48.000 cotas de emissão do BRASIF Fundo de Investimento em Participações (FIP), gerido por BRASIF Gestão Internacional Ltda.<br>4. A impetrante se amolda ao conceito de contribuinte do tributo, previsto no art. 3º da Lei 7.940/1989, por ser titular de carteira de investimentos, o que a enquadra na expressão "administrador de carteira e depósitos de valores mobiliários" contida no texto legal.<br>5. Os administradores de carteira sempre foram contribuintes da Taxa de Fiscalização da CVM, nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.940/89, a qual continua prevendo a tributação das carteiras dos investidores não residentes, e não os investidores diretamente, tanto antes quanto após a alteração promovida pela Lei n. 14.317/22.<br>6. Descabida a alegação de dupla cobrança, pois a sociedade Holly Horus LLC, em sendo titular de carteira própria, é contribuinte da Taxa objeto desta ação mandamental; e a BRASIF Gestão Internacional Ltda, veículo eleito para seus investimentos no país, é participante distinto do mercado de valores mobiliários, igualmente sujeito passivo da Taxa de Fiscalização da CVM.<br>7. Não há que se falar em tratamento discriminatório entre investidores nacionais e estrangeiros, considerando que, embora haja uma quantidade significativa de regras específicas a serem observadas para o investidor não residente no Brasil, este possui as mesmas alternativas de investimentos que estão disponíveis aos investidores residentes na República Federativa do Brasil.<br>8. Apelação que se nega provimento.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 628-631e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil: Aponta obscuridade no acórdão recorrido, porquanto houve equivocado enquadramento da Recorrente como titular de carteira de investimentos.<br>II. Arts. 3º da Lei n. 7.940/1989 e 15 da Lei n. 6.385/1976: O Tribunal a quo, ao entender que a Recorrente seria titular de carteira de investimentos e, por isso, enquadrar-se-ia na condição de contribuinte da Taxa de Fiscalização CVM, criou contribuintes não previstos pela legislação. Os investidores, sejam eles nacionais ou estrangeiros, nunca constaram da lista taxativa prevista no art. 15 da Lei n. 6.385/1976. Ademais, a figura de carteira de títulos e valores mobiliários não existe mais, pois foi extinta e um novo regime regulatório passou a ser aplicado ao estrangeiro que aqui investe nos mercados financeiros e de capitais.<br>Com contrarrazões (fls. 686-691e), o recurso foi admitido (fl. 703e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 771-775e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da obscuridade<br>A Recorrente sustenta obscuro e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista seu equivocado enquadramento como titular de carteira de investimentos, categoria extinta há anos.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido:<br>Além disso, não se pode falar que houve a extinção da "carteira do investidor estrangeiro", referida no Anexo A da Lei nº 7.940/89, seja porque se tratava do mesmo veículo de investimento (atualmente denominado conta/carteira de investimento) utilizado pelo investidor não residente, demonstrando que houve apenas uma atualização de sua nomenclatura a partir da redação do art. 3º da Instrução CVM nº 560 de 2015, seja porque o próprio Anexo I da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 , alterado pela Lei n. 14.317/22 continua a mencionar "Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (investidores não residentes)" para fins de apuração do valor da Taxa. (fl. 579e)<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>Com efeito, "a obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (EDcl no REsp 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 17.04.2017).<br>Isso considerado, observo que, a pretexto de obscuridade, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão embargado, embora em adversidade aos interesses da parte.<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Do enquadramento da Recorrente<br>Neste ponto, alega a Recorrente ofensa aos arts. 3º da Lei n. 7.940/1989 e 15 da Lei n. 6.385/1976, porquanto inexiste, na legislação, a figura de carteira de títulos e valores mobiliários. Ademais, alega ser investidor estrangeiro e, pelas normas citadas, não pode sofrer a cobrança da Taxa de Fiscalização CVM.<br>Sobre o tema, assim consignou a Corte a qua:<br>Cinge-se a controvérsia a identificar se a impetrante, HOLLY HORUS LLC, se enquadra na qualificação de administradora de carteira e depósitos de valores mobiliários, sendo, neste caso, contribuinte da Taxa impugnada, ou de investidora, categoria que estaria isenta do recolhimento da exação.<br>A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, criada pela Lei 6.385/1976, possui natureza de entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, e é legalmente responsável pela supervisão, disciplina e fiscalização do mercado brasileiro de valores mobiliários.<br>A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários tem como fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/89.<br>A Lei 7.940/89, que instituiu a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, elencava, dentre os contribuintes da exação, as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.<br>Recentemente, a Lei 14.317/2022 alterou a redação do art. 3º da Lei 7.940/89, incluindo, entre os contribuintes da Taxa de Fiscalização, os investidores não residentes. Confira-se a atual redação do dispositivo:<br>"Art. 3º São contribuintes da Taxa:<br>(..)<br>XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;"<br>Quanto aos investidores não residentes no Brasil, estes devem se registrar junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, antes de iniciarem qualquer operação no país, conforme previsto na Instrução CVM nº 560 de 2015, revogada pela Instrução CVM nº 13 de 2020. Além disso, devem requerer o registro como: titular de conta própria; titular de conta coletiva; ou participante de conta coletiva. (art. 3º da Instrução CVM nº 560 de 2015).<br>Nesse contexto, a impetrante se amolda ao conceito de contribuinte do tributo, previsto no art. 3º da Lei 7.940/1989, por ser titular de carteira de investimentos, o que a enquadra na expressão "administrador de carteira e depósitos de valores mobiliários" contida no texto legal.<br>Com efeito, a Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999, já previa que o titular de conta/carteira própria se inseria no conceito de administrador de carteira, verbis:<br>Art. 2o A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.<br>Por consequência, os administradores de carteira sempre foram contribuintes da Taxa de Fiscalização da CVM, nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.940/89, a qual continua prevendo a tributação das carteiras dos investidores não residentes, e não os investidores diretamente, tanto antes quanto após a alteração promovida pela Lei n. 14.317/22.<br>De fato, não se está tributando a impetrante na qualidade de investidora, mas sim por ser titular de conta/carteira própria de investimentos, com código operacional n. 22624.300420.300420.0-6, ou seja, por ser participante do mercado regulado e fiscalizado pela CVM (Evento 15, Outros 17, f. 9, dos autos originários).<br>Corroboram essa assertiva os documentos acostados à inicial, os quais apontam que as GR Us foram emitidas para recolhimento da Taxa de Fiscalização em atraso "INV. HOLLY HORUS LLC - CART. PRÓPRIA - Código 300420".<br>Assim, se a cobrança da Taxa da CVM não está relacionada à qualidade da impetrante como investidora, descabe falar na alegação de que a Lei n. 14.317/22, ao incluir os investidores (institucionais ou não, residentes ou não) entre os contribuintes do tributo, somente veio corroborar a tese de que, antes disso, não era possível caracterizá-los como sujeitos passivos da Taxa de Fiscalização CVM.<br>Além disso, não se pode falar que houve a extinção da "carteira do investidor estrangeiro", referida no Anexo A da Lei nº 7.940/89, seja porque se tratava do mesmo veículo de investimento (atualmente denominado conta/carteira de investimento) utilizado pelo investidor não residente, demonstrando que houve apenas uma atualização de sua nomenclatura a partir da redação do art. 3º da Instrução CVM nº 560 de 2015, seja porque o próprio Anexo I da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 , alterado pela Lei n. 14.317/22 continua a mencionar "Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (investidores não residentes)" para fins de apuração do valor da Taxa.<br>Logo, verifica-se a legitimidade da cobrança da Taxa de Fiscalização da CVM em face da apelante, titular de conta/carteira própria de investimentos, enquadrada como administradora de carteira, nos termos do artigo 3º da Lei 7.940/89 e, portanto, sujeito passivo da exação.<br>Descabida, ainda, a alegação de dupla cobrança, pois a sociedade Holly Horus LLC, sendo titular de carteira própria, é contribuinte da Taxa objeto desta ação mandamental; e a BRASIF Gestão Internacional Ltda, veículo eleito para seus investimentos no país, é participante distinto do mercado de valores mobiliários, igualmente sujeito passivo da Taxa de Fiscalização da CVM.<br>Por fim, não há que se falar em tratamento discriminatório entre investidores nacionais e estrangeiros, considerando que, embora haja uma quantidade significativa de regras específicas a serem observadas para o investidor não residente no Brasil, este possui as mesmas alternativas de investimentos que estão disponíveis aos investidores residentes no país. (fls. 578-579e)<br>Acerca da ofensa ao art. 15 da Lei n. 6.385/1976, em razão da ausência de previsão legal do investidor estrangeiro como sujeito passivo da exação, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao art. 15 da Lei n. 6.385/1976.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>Consta ainda das razões do Recurso Especial alegação de ofensa ao art. 3º da Lei n. 7.940/1989, ao argumento do não enquadramento da Recorrente como titular de carteira de títulos e valores mobiliários - figura extinta há anos -, mas como investidor estrangeiro.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, para o acolhimento da pretensão recursal - reenquadramento da Recorrente como investidor estrangeiro - revisando, portando o entendimento adotado pela Corte a qua - de que os documentos comprovam que a Recorrente é titular de carteira de investimentos - não basta a mera revaloração das premissas do acórdão recorrido, exigindo-se profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>A par disso, a Corte de origem afastou a tese de extinção da "carteira de investidor estrangeiro", esclarecendo, inclusive, ter ocorrido atualização de sua nomenclatura pelo art. 3º da Instrução CVM n. 560/2015.<br>Dessa maneira, a resolução da controvérsia perpassaria, necessariamente, por exame de norma infralegal, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula n. 518/STJ<br>Nessa orientação:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ARRESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. OFENSA À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. No caso em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação cautelar preparatória a ação civil pública em que foi deferida parcialmente a liminar para decretar, ressalvando os bens impenhoráveis, a indisponibilidade de todos os bens pertencentes a MARCUS ALBERTO ELIAS, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, bem como decretar a indisponibilidade parcial e vinculação processual dos bens da requerida LAEP INVESTIMENTS LTDA, ora recorrente. Interposto agravo de instrumento pela ora recorrente, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o decreto de indisponibilidade de bens na forma fixada na decisão interlocutória de primeira instância.<br>2. A Comissão de Valores Mobiliários juntou aos autos cópia do relatório apresentado nos autos do Inquérito Administrativo CVM nº 09/2013 (IA 09/2013), a qual não pode ser analisada em sede de recurso especial, assim como os argumentos quanto a ela deduzidos pelo recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1581580/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 18/09/2020; REsp 1442435/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018; AgRg no REsp 1423620/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015.<br>3. O recorrente informou sua absolvição sumária na ação penal em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional de São Paulo, a qual foi mantida em recente julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não se mostra necessária a retirada de pauta, uma vez que a confirmação da sentença de absolvição sumária não tem aptidão para alterar o resultado do presente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Na sentença de absolvição sumária prolatada pela 2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional de São Paulo e no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região não foi reconhecida a inexistência material do fato nem que estava provado que o réu não concorreu para a infração penal, mas a atipicidade das condutas e a inépcia da denúncia.<br>Assim, não existe impeditivo à propositura de ação civil, nos termos do artigo 66 e 67, III, do Código de Processo Penal. Destarte, o resultado da ação penal na espécie não impede a propositura de ação civil quantos aos mesmos fatos que ensejaram a propositura da ação penal, não importando na automática extinção da Medida Cautelar em análise. Os argumentos expostos na sentença e no acórdão penais, alegadamente desconstitutivos da medida constritiva determinada na cautelar, podem ser devidamente apresentados ao Juízo prolator da decisão constritiva e, eventualmente, acolhidos. Contudo, analisar, em sede de recurso especial, os fundamentos da sentença e acórdão penais que não foram analisados nas instâncias ordinárias igualmente implica a análise de documentos novos, o que não é possível em sede de recurso especial. Conforme acima consignado, a análise de documentos novos importaria em supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento e em análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Os fundamentos expostos pelo Tribunal a quo expõem, com clareza, os indícios levados em consideração para a manutenção da medida constritiva. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73.<br>5. No caso em concreto, foi decretada a indisponibilidade de bens (e não arresto). Assim, não houve o devido prequestionamento quanto à alegada ofensa aos arts. 813 e 814 do Código de Processo Civil de 1973, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incide, assim, a súmula 211/STJ a inviabilizar a análise da insurgência em face da constatada falta de prequestionamento. Incide, também, a súmula 284/STF tendo em vista a falta de pertinência da discussão, já que o acórdão tratou de indisponibilidade de bens e o recurso especial tratou dos requisitos de outra medida constritiva, qual seja, do arresto.<br>6. Além do mais, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o acórdão recorrido entendeu pela presença dos requisitos do decreto da indisponibilidade de bens da pessoa jurídica, tendo em vista a instauração de investigação administrativa pela Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista a presença de indícios de que houve descumprimento aos arts. 3º e 13 da Instrução CVM 358/02 c/c art. 4º §2º, da Instrução CVM 480/02, bem como ao artigo 155 da Lei nº 6.404/76 por parte de administradores da LAEP.<br>7. Estes fundamentos não podem ser revistos na via recursal eleita, tendo em vista a impossibilidade de análise, na via do recurso especial, do conteúdo de atos normativos de caráter infralegal. É também impossível em sede de recurso especial analisar todas as evidências coletadas pela CVM no âmbito do exercício do poder de polícia em face da súmula 7/STJ.<br>8. A interpretação do art. 155 da Lei nº 6.404/76, que também serviu de base para a manutenção da medida de indisponibilidade de bens, não foi devidamente impugnada nas razões do recurso especial, o que acentua a impossibilidade de que a alegação seja analisada no mérito, tendo em vista a incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica.<br>9. A incidência da lei brasileira no caso em concreto foi baseada essencialmente na interpretação do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como no art. 8º, III da Lei nº 6.385/76. Tais fundamentos não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 283/STF.<br>10. A interpretação sistemática do art. 11, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 8º, III da Lei nº 6.385/76 não isenta as sociedades empresárias estrangeiras de obedecerem ao ordenamento jurídico nacional, determinando expressamente a aplicação da lei doméstica a partir do momento em que o Governo nacional aprova os atos constitutivos empresariais para o exercício de atividades no Brasil.<br>11. Não houve o devido prequestionamento quanto à alegada ofensa ao art. 50 do Código Civil, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incide, assim, a Súmula 211/STJ a inviabilizar a análise do mérito da insurgência. Observo que tal matéria não foi suscitada nas razões dos aclaratórios opostos perante o Tribunal Regional Federal a quo, razão pela qual não é contraditório afirmar que, ainda que reconhecida a falta de prequestionamento, o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.<br>12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.538.395/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 10/5/2021 - destaquei.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA