DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLUBE SOCIAL FEMININO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ASSEMBLEIA GERAL PARA DELIBERAR SOBRE O ESTATUTO SOCIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ESTATUTO. IRREGULARIDADE. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A regra prevista art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior. Não havendo sido demonstrado pela parte o motivo pelo qual se fez impossibilitada de juntar os referidos documentos quando da contestação, e ainda, tendo em vista que se tratam de provas eram preexistentes e não relativos a fatos ocorridos posteriormente, impositivo se faz rechaçar a preliminar arguida. 2 - Nos termos do artigo 59, parágrafo único, do Código Civil, compete privativamente a assembleia geral deliberar para alterar o estatuto, exigindo-se deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim. 3 - Havendo sido demonstrada irregularidades tanto na convocação da assembleia, como também da realizaç ão da reunião, relativamente ao fato de que não foi oportunizada a discussão das alterações pelos sócios presentes, e ainda, divergência entre a ata registrada em cartório e aquela apresentada aos participantes da assembleia, impositivo se faz a manutenção da sentença que declarou a nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada no Clube Social Feminino no dia 6 de maio de 2023. Apelação conhecida e desprovida.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 59, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da assembleia convocada especialmente para deliberar sobre alterações estatutárias, porquanto não há exigência legal de convocação exclusiva nem de modalidade extraordinária, tendo sido observados a finalidade específica e o quórum estatutário, sendo irrelevante o erro material na denominação inicial, trazendo a seguinte argumentação:<br>14. O acórdão recorrido incorreu em flagrante violação do artigo 59, parágrafo único, do Código Civil, ao interpretar erroneamente o dispositivo legal e exigir requisitos não previsto em lei federal.<br>15. O art. 59, parágrafo único, do CC/2002, estabelece expressamente: "Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores" (g.n.)<br>16. A Corte violou frontalmente este dispositivo ao: (a). Interpretar erroneamente o termo "especialmente convocada" como sinônimo de "exclusivamente convocada"; (b). Exigir modalidade específica (extraordinária) não prevista na legislação federal. (c). Desconsiderar o cumprimento dos requisitos legais efetivamente observados.<br>17. A interpretação correta do dispositivo legal é que a expressão "especialmente convocada" não se confunde com "exclusivamente convocada". A lei federal exige que: (i). a assembleia seja convocada com finalidade específica de deliberar sobre alteração do estatuto; (ii). esta finalidade conste expressamente do edital de convocação; (iii). seja observado o quórum estabelecido no estatuto.<br>18. Não há exigência legal de que a assembleia seja convocada exclusivamente para alteração estatutária, podendo deliberar sobre outros assuntos na mesma oportunidade, desde que expressamente previsto no edital. Como pode ser vislumbrado no caso em questão (mov. 168, doc. 09):  .. .<br> .. <br>20. O erro material na denominação inicial não pode viciar ato que atendeu substancialmente a todos os requisitos legais, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, do CPC) (fls. 1.154-1.156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por outro lado, no que concerne ao mérito, o apelante sustenta a validade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 06/05/2023 e, consequentemente, a validade da alteração do Estatuto Social e do Regimento Interno do Clube Social Feminino.<br>Nesse sentido, quanto à alegação de que a Assembleia deveria ter sido convocada na modalidade "Extraordinária", e não "Ordinária", escorreita a sentença nesse ponto específico.<br>Isso porque, o Estatuto Social do Clube Social Feminino, vigente à época dos fatos, previa, em seu artigo 50, que a Assembleia Geral Ordinária se destina à eleição do Presidente, Vice-presidente, Conselhos Deliberativo e Fiscal, com seus respectivos Suplentes, o que não era o objetivo da reunião em discussão.<br>Ressalte-se que, além do referido fundamento, a julgadora singular adotou também como razões de decidir o fato de que foi demonstrado através da Ata de Assembleia Geral Ordinária realizada em 6/5/2023, "que alguns sócios solicitaram que fossem discutidas as alterações que estavam sendo votadas naquele momento, e foi consignado que a versão do Estatuto passada aos sócios como sendo a versão final não era a mesma em votação na Assembleia".<br>Nesse sentido, in casu, não se pode olvidar que haviam sócios interessados em debater as alterações que estavam sendo votadas, o que não foi possível na espécie, mormente porque foi levantada a hipóteses de que a versão final apresentada aos sócios divergia da que estava sendo votada durante a Assembleia.<br>Ademais, consoante depoimento da testemunha Oscar de Oliveira Sá Neto, ressalte-se que, além da Assembleia não haver sido presidida pela Presidente do Clube, conforme previsto no Estatuto, no dia da Assembleia não foi oportunizada a discussão das alterações pelos sócios presentes, mas tão apenas solicitado a votação de "sim" ou "não" para a aprovação do Estatuto (evento nº 136).<br>Sopesando tudo isso, cumpre salientar que a Ata da Assembleia Ordinária do dia 06/05/2023, colacionadas ao feito (evento nº 73), diverge daquela protocolada junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro Civil, de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Goiânia (evento nº 105).<br>Nesse sentido, a divergência entre a ata registrada em cartório e aquela apresentada aos participantes da Assembleia, apontada pelo juízo de primeiro grau, corrobora a conclusão de nulidade da Assembleia Geral Ordinária, vez que, a ata, por ser o documento que registra os acontecimentos de uma assembleia, deve refletir fielmente a vontade dos presentes, sendo inadmissível a sua adulteração posterior.<br>Nesse sentido, esclareça-se que o artigo 59, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que compete privativamente a assembleia geral deliberar para alterar o estatuto, exigindo-se deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.<br>Desta forma, por todos os lados que se vê, a Assembleia Geral realizada no dia 06/5/2023 encontra-se eivada de diversos vícios, de modo deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da referida solenidade, haja vista que a parte ré/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.<br>Portanto, em virtude dos fundamentos traçados em linhas volvidas, impositivo se faz a manutenção da sentença questionada. (fls. 1106-1107).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confront ados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA