DECISÃO<br>FERNANDO JOSE MORAES PIMENTA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5005689-67.2025.8.08.0000.<br>Nas razões deste mandamus, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/4/2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>A Corte estadual refutou a alegada demora na tramitação do feito, com base nos seguintes fundamentos (fl. 15, grifei):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÕES SUCESSIVAS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fernando José Moraes Pimenta, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, com alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos de ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003.  .. . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ausência de contemporaneidade nos fundamentos da prisão preventiva; (ii) apurar se há violação ao princípio da razoável duração do processo; (iii) examinar se há desproporcionalidade entre o tempo de prisão preventiva e eventual pena; e (iv) avaliar a suficiência de fundamentação das decisões que renovaram a custódia cautelar e a possibilidade de substituição por medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na expressiva quantidade e variedade de drogas, apreensão de munições e dinheiro, localidade conhecida pelo tráfico e existência de outra ação penal grave, ainda que suspensa, o que justifica o periculum libertatis. 4. As decisões subsequentes à conversão, embora sucintas, reafirmam a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP e fazem remissão expressa à fundamentação originária, sendo válida a manutenção da prisão enquanto presentes os motivos que a ensejaram. 5. A jurisprudência do STJ entende que a contemporaneidade deve ser aferida com base na atualidade dos fundamentos que justificam a segregação, e não exclusivamente no lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional. 6. A alegação de excesso de prazo não subsiste, pois a instrução criminal foi encerrada, o processo está concluso para sentença e não há desídia estatal relevante, aplicando-se a Súmula 52 do STJ. 7. É legítima a atuação do juízo de controle para oficiar a autoridade impetrada, com a finalidade de priorizar e acelerar o julgamento, como medida de tutela do direito fundamental do paciente. 8. A desproporcionalidade entre o tempo de custódia e eventual pena não se verifica, pois os delitos imputados admitem, em caso de condenação, pena superior àquela já cumprida cautelarmente, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos. 9. Condições pessoais favoráveis e o mero decurso de tempo não invalidam a prisão preventiva quando persistem os requisitos legais. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas à gravidade da conduta e ao risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é válida enquanto persistirem os fundamentos concretos que a justificaram, não sendo exigível a renovação exaustiva da motivação a cada decisão. 2. A análise da contemporaneidade considera a atualidade do periculum libertatis, e não apenas o lapso temporal desde os fatos delitivos. 3. O excesso de prazo não se configura quando o processo está em fase de sentença, nos termos da Súmula 52 do STJ. 4. É cabível a expedição de ofício à autoridade coatora para priorização e agilização do julgamento, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a manutenção desnecessária de medidas restritivas ao direito do acusado. 5. A prisão preventiva não se torna desproporcional apenas em razão do tempo decorrido, especialmente em crimes de alta gravidade e com indícios de periculosidade concreta do agente. 6. Medidas cautelares alternativas não substituem a prisão preventiva quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública.<br>Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da pris ão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022 ).<br>Na hipótese, depreende-se das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau que "o feito encontra-se concluso para julgamento, registrando que será proferida sentença nos próximos 20 (vinte) dias".<br>Deveras, o paciente está preso preventivamente há 1 ano e 7 meses, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>Além disso, observo que "responde por outro processo criminal pela prática do crime de estupro de vulnerável , processo nº 0004323-45.2019.8.08.0021, o que demonstra a necessidade da mantença da prisão para a garantia da ordem pública, havendo risco considerável de novas ações delitivas serem cometidas pelo mesmo."<br>Diante do exposto, considerando a proximidade de prolação de sentença, a reincidência e os crimes imputados na denúncia, entendo que não há como, neste momento, reconhecer o alegado excesso de prazo da prisão preventiva.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA