DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ABRITTA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 73 - 91):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA EM SISTEMA INFORMATIZADO (SISBAJUD). RENAJUD. INFOJUD, PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, RAZOÁVEL DURAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCESSO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). CRITÉRIO TEMPORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. O Código de Processo Civil, de forma expressa, impõe a todos os sujeitos do processo a cooperação na busca da razoável duração do processo e sua efetividade (art. 6º do CPC). Assim, ainda que seja obrigação do credor indicar bens passíveis de penhora, em decorrência das dificuldades enfrentadas, impõe-se ao magistrado o dever de colaboração dando a devida assistência e efetividade ao processo. 2. De qualquer modo, diante da carência de elementos de convencimento ou de sua indicação pela parte agravante; a escassez de fundamentos para o pleito de penhora repetitiva por 30 dias via SISBAJUD e sua renovação automática a fim de cada mês, conforme solicitado, a inexistência de indicação de provas que permitam um convencimento sobre a existência desse direito processual subjetivo no caso sub judice; e o elevado dispêndio de recurso humano e tempo ao órgão judiciário para o acompanhamento das ordens e constrições diárias, mas sem qualquer perspectiva concreta de sucesso, tenho que o recurso merece provimento apenas parcial, e para permitir uma única pesquisa e em razão do tempo decorrido. 3. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO."<br>Sem embargos de declaração.<br>Irresignada, a recorrente sustentou, em seu recurso especial (fls. 93-106), violação dos arts. 6º, 797, caput, e 835, I, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da cooperação, eficiência e economia processual, argumentando que o indeferimento da medida ofende a efetividade da execução. Alegou, ainda, que a decisão contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a desnecessidade de exaurimento de diligências extrajudiciais para utilização dos convênios eletrônicos de pesquisa patrimonial.<br>A parte recorrente também apontou divergência jurisprudencial, colacionando julgados de outros Tribunais e do STJ, sustentando tratar-se de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de reexame de provas, razão pela qual seria inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 116 - 117), sob o fundamento de que a pretensão da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Destacou que o acórdão recorrido concluiu pela ausência de elementos que justificassem a reiteração automática das ordens de bloqueio, decisão esta fundada na apreciação das circunstâncias concretas do processo.<br>Inconformada, a Abritta Fomento Mercantil Ltda. interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 119 - 126).<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração do pedido de diligência por meio do sistema Sisbajud é juridicamente possível, desde que observados, em cada caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de elementos concretos que indiquem a necessidade da renovação da medida. Todavia, a ausência de fato novo ou de modificação relevante na situação patrimonial do devedor inviabiliza o deferimento de nova tentativa, especialmente quando a decisão recorrida se fundamenta em exame das circunstâncias fáticas do processo, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a Corte Superior já decidiu que a reiteração ao juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, e que a possibilidade de nova pesquisa de ativos financeiros está condicionada à demonstração de indícios de alteração na situação econômica do executado, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para justificar a repetição da medida.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO.<br>REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022).<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve o indeferimento da funcionalidade conhecida como "teimosinha", ressaltando a ausência de qualquer elemento novo que demonstrasse mudança na realidade patrimonial da executada Multiplan Contabilidade e Consultoria Ltda., bem como o elevado dispêndio de recursos humanos decorrente da reiteração automática das ordens de bloqueio. Diante disso, a Corte local entendeu que o recurso merecia apenas provimento parcial, limitando-se a autorizar uma única nova pesquisa no sistema Sisbajud, em razão do tempo decorrido desde a última tentativa.<br>Além disso, o entendimento firmado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual a repetição de ordens de bloqueio financeiro sem demonstração de alteração relevante na situação do executado não atende ao princípio da razoabilidade e transfere indevidamente ao Poder Judiciário diligências que incumbem ao credor. Tal conformidade atrai também a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando o acórdão recorrido coincide com a orientação já consolidada nesta Corte Superior.<br>Desse modo, considerando que o acórdão recorrido limitou-se a aplicar corretamente os parâmetros de razoabilidade e eficiência processual, e que a decisão de inadmissibilidade observou os precedentes desta Casa, o agravo não reúne elementos capazes de afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, devendo, portanto, ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA