DECISÃO<br>LEANDRO BR ERING SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção. Aponta "como Autoridade Coatora o Ministro da Justiça e Segurança Pública, do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR" (sic.).<br>Decido.<br>De plano, observo que o writ não foi instruído com a cópia do ato apontado como coator, não sendo a "movimentação" do SEI capaz de suprir essa ausência, que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À vist a do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA