DECISÃO<br>THIAGO NUNES DIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0812078-55.2025.8.14.0000.<br>A defesa pretende a decla ração de nulidade do julgamento a que foi submetido o paciente perante o Tribunal do Júri, por cerceamento de defesa e, em consequência, a determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>Decido.<br>Verifico que a controvérsia deduzida neste mandamus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o Tribunal local não conheceu do habeas corpus lá impetrado, pois "o paciente apelou da sentença condenatória, constando nas razões recursais as mesmas teses arguidas na presente impetração, referente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da negativa do direito ao silêncio parcial, com pleito de realização de novo julgamento e pedido subsidiário de reforma da dosimetria penal" (fl. 1.841).<br>Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA