DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BROOKSDONNA COMERCIO DE ROUPAS LTDA e OUTRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 984e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Direito Tributário. FECP na alíquota de dois por cento do ICMS devido. Impetrantes que, atuado no comércio varejista de artigos de vestuário, pugnam pelo alegado direito líquido e certo de nada recolher ao FECP. Alegação de ausência da legislação nacional definidora do conceito de produtos supérfluos. Legislação local que vigora e produz seus efeitos até que haja lei complementar federal. Precedentes do STF. Recurso a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 995/1.000e), foram rejeitados (fls. 1.011/1.016e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 - O acórdão recorrido foi omisso e, ao mesmo tempo, obscuro, por não haver qualquer justificativa quanto à atribuição da natureza de produtos "supérfluos" e "itens de luxo" aos produtos comercializados pelas Recorrentes, quando o próprio constituinte entendeu de forma contrária, destacando a sua essencialidade. O acórdão foi omisso, também, por não ter tratado sobre o advento da Lei Complementar n. 194/2022, convalidadora da tese das Recorrentes, bem como da violação ao princípio da legalidade e do direito das Recorrentes à compensação dos valores pagos indevidamente a título de FECP, com parcelas vencidas e/ou vincendas de ICMS/FECP, previsto nos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, bem como respaldado pela Súmula 213 do STJ; e<br>ii) Arts. XXV-1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 7º, IV, da Constituição da República - A inserção do vestuário nos direitos fundamentais representa bem o "mínimo existencial" a ser assegurado ao indivíduo, este diretamente atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os itens de vestuário não são produtos adquiridos por mero capricho, mas são elementos relacionados à própria subsistência do ser humano, tal como a energia elétrica, os alimentos, os medicamentos, etc.<br>Com contrarrazões (fls. 1.128/1.130e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.134/1.138e), tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, posteriormente este último foi improvido e o primeiro foi convertido em Recurso Especial (fl. 1.347e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.334/1.344e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Na origem, trata-se de Mandado de Segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo das impetrantes não recolherem o adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), ante a suposta ausência de legislação definidora do conceito de produtos supérfluos.<br>- Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15<br>As Recorrentes sustentam a existência de omissões e obscuridade no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não há qualquer justificativa quanto à atribuição da natureza de produtos "supérfluos" e "itens de luxo" aos produtos comercializados pelas Recorrentes, quando o próprio constituinte entendeu de forma contrária, destacando a sua essencialidade. O acórdão foi omisso, também, por não ter tratado sobre o advento da Lei Complementar n. 194/2022, convalidadora da tese das Recorrentes, bem como da violação ao princípio da legalidade e do direito das Recorrentes à compensação dos valores pagos indevidamente a título de FECP, com parcelas vencidas e/ou vincendas de ICMS/FECP, previsto nos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, bem como respaldado pela Súmula 213 do STJ.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que não há qualquer vício a ser sanado por meio da estreita via dos embargos, não se prestando o presente recurso de integração ao fim modificativo pretendido, porquanto mencionou-se que a cobrança do FECP foi considerada constitucional, que a legislação local vigora e produz seus efeitos até que haja lei complementar federal e que não há como fazer distinção entre produtos supérfluos e essenciais nos limites do mandado de segurança:<br>Ressalte-se que restaram esclarecidos no acórdão embargado todos os temas suscitados pela parte embargante, tendo o acórdão concluído por negar provimento ao recurso de apelação por elas interposto, mantendo a sentença que denegou a segurança.<br>Eis o teor do acórdão embargado no enfrentamento dos temas suso destacados:<br>"(..)O mandado de segurança foi ajuizado em 22.10.21 e o pedido foi lançado nos seguintes termos:<br>"seja, ao final, concedida a segurança definitiva, nos termos da Lei nº 12.016/09, para assegurar às Impetrantes o direito líquido e certo de não recolherem o FECP apurado através das suas operações comerciais, ante a ausência da correta legislação definidora do conceito de produtos supérfluos, bem como pelo fato de não comercializar itens supérfluos, mas essenciais à sociedade (vestuário); e, sucessivamente, (..) uma vez acolhido o pedido anterior, seja declarado o seu direito à compensação dos valores pagos indevidamente no curso desta ação e nos cinco anos anteriores à data da propositura do presente writ com os seus débitos vencidos e/ou vincendos de ICMS/FECP."<br>Na inicial os impetrantes afirmam que recolhem o FECP na alíquota de dois por cento do que recolhem a título de ICMS, não mais.<br>A cobrança do Fundo de Combate à Pobreza - FECP, foi validado pela EC nº. 42/2003, já foi considerada constitucional, na Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0033038-23.2008.8.19.0000 e na 0014227-10.2011.8.19.0000. Veja-se:<br>"Argüição de Inconstitucionalidade - Fundo de Combate à Pobreza - Lei Estadual n º 4.056/02 - Norma Alterada Pela Lei Estadual n º 4.086/200.3 Com a edição da Emenda Constitucional n º 42/2003 que, em seu artigo 4º validou os adicionais criados pelos Estados, nos termos da Emenda Constitucional n º 31/2000, ainda que em desconformidade com a própria Constituição, inviável se tornou o reconhecimento da inconstitucionalidade dos atos normativos estaduais respectivos. A validação, como é óbvio, não criou o Fundo, nada havendo a impedir sua cobrança no exercício mesmo da edição da Emenda, posto que criada por Lei anterior, de 2002. Arguição rejeitada."<br>"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, tendo por objeto o art. 2º, II, "e" da Lei Complementar nº 139/2010. Mandado de Segurança. Alegação de violação ao art. 82, § 1º do ADCT e art. 150, III, "c" da CR, pela norma impugnada. Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. Convalidação pela EC nº 42/2003 dos adicionais de alíquota criados pelos Estados, ainda que em desacordo com o disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, com vigência até o prazo previsto no caput do art. 79 do ADCT. Entendimento consolidado no E. STF. Prorrogação, por tempo indeterminado, pela EC nº 67/2010 do prazo fatal até então previsto no referido art. 79 do ADCT. Dispositivo impugnado que limita esse prazo a 2014 e mantém, para o exercício de 2011, o adicional em 5%, não instituindo ou aumentando tributo. Ausência de vulneração ao princípio da noventena. Vício de inconstitucionalidade não verificado. Improcedência da arguição. (TJRJ - Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0014227- 10.2011.8.19.0000, Relator: Des. LEILA MARIANO, Data de Julgamento: 16/07/2012)"<br>Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o artigo 4º da Emenda Constitucional nº. 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em divergência com o previsto na Emenda Constitucional nº. 31/2000, conforme se observa do julgamento do Recurso Extraordinário 570.016-AgR/ RJ, in verbis:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ADICIONAL. LEI ESTADUAL N. 4.056/02. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que "o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000. Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º". Agravo regimental a que se nega provimento."<br>Há decisões reiteradas no sentido que a legislação local vigora e produz seus efeitos até que haja lei complementar federal:<br>"Agravo regimental em suspensão de segurança. Adicional de ICMS criado por Estado para financiamento do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (art. 82, § 1º, do ADCT). Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as EC nºs 33/2001 e 42/2003 até que sobrevenha a lei complementar federal. Ofensa à ordem e economia públicas. Efeito multiplicador. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. É plausível a tese de que a legislação estadual concernente ao Fundo de Combate à Pobreza naquilo em que não conflitar com as EC nºs 33/2001 e 42/2003 vigora até a edição de lei complementar federal. Precedentes (ACO nº 1.039/MS e ADI nº 5.733/AM). 2. O interesse público primário, manifesto por meio da realização de políticas públicas voltadas ao bem comum, requer instrumentos financeiros para sua efetivação e justifica o deferimento do pedido de suspensão para se manter a cobrança dos adicionais na espécie. 3. Agravo regimental não provido (STP 107-AgR, Ministro Dias Toffoli, 12/2019)"<br>"Dessa forma, qualquer legislação posterior à EC 33/2001, bem ainda anterior ou posterior à EC 42/2003, ou mesmo à Lei Complementar na forma do art. 155, §2º, XII, da Constituição (ainda não editada), naquilo em que conflitar com tais normas, prevaleceria, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (inicialmente até 2010 e atualmente prorrogado por tempo indeterminado). Consequentemente, naquilo que não conflitar com as E Cs 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal prevista no art. 82, § 2º, do ADCT, valerá o disposto na legislação estadual (RE 1258477 AgR, Ministra Rosa Weber)."<br>Por fim e de qualquer forma, as impetrantes comercializam vestuários aparentemente de luxo, não havendo como fazer distinção entre produtos supérfluos e essenciais nos limites do mandado de segurança. (..)"<br>Verifica-se que a presente insurgência recursal, em realidade, denota manifesta inconformidade da parte embargante com a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, contrária aos seus interesses, fato que não justifica o oferecimento do recurso integrativo, ora analisado.<br>Assim, não há no acórdão qualquer vício a ser sanado por meio da estreita via dos embargos, não se prestando o presente recurso de integração ao fim modificativo pretendido. (fls. 1.013/1.015e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Decisão obscura, por sua vez, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo  .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. III. p. 1.311).<br>No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (2ª T., EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.02.2017, DJe 17.04.2017).<br>Observadas tais premissas, não verifico a obscuridade apontada.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da cobrança do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais<br>As Recorrentes defendem a ausência de legislação definidora do conceito de produtos supérfluos e pontuam que não comercializam itens supérfluos, mas essenciais à sociedade (vestuário), motivo pelo qual não podem se submeter a cobrança da FECP, sendo-lhes assegurada a compensação dos valores dispendidos a este título.<br>O tribunal de origem decidiu que a legislação local vigora e produz seus efeitos até que haja lei complementar federal e não há como fazer distinção entre produtos supérfluos e essenciais na via do mandado de segurança, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>Há decisões reiteradas no sentido que a legislação local vigora e produz seus efeitos até que haja lei complementar federal:<br> .. <br>Por fim e de qualquer forma, as impetrantes comercializam vestuários aparentemente de luxo, não havendo como fazer distinção entre produtos supérfluos e essenciais nos limites do mandado de segurança.<br>(fls. 988/989e)<br>Nas razões do Recurso Especial, tais fundamentações não foram refutadas, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Acerca da ofensa ao art. XXV-1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em razão de o vestuário ser essencial e estar assegurado nos direitos universais, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à importância do vestuário.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Ademais, a insurgência concernente à essencialidade do vestuário, por integrar os direitos fundamentais, não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 7º, IV, da Constituição da República.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA