DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de PAULO ROGERIO RICIONE (ou PAULO ROGERIO RICIONI) - cumprindo pena privativa de liberdade no total de 24 anos, em regime inicial fechado, por condenações dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II, c/c os arts. 29 e 70, todos do Código Penal, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0012371-88.2018.8.26.0026) -, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0004860-92.2025.8.26.0026 - fls. 12/18), perdeu o seu objeto.<br>As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que, em 30/9/2025, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da comarca de Bauru/SP (DEECRIM 3ª RAJ) deferiu ao ora paciente o benefício da progressão ao regime semiaberto, fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.<br>Tal o contexto, julgo, pois, prejudicado este habeas corpus (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DA BENESSE PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.<br>Writ prejudicado.