DECISÃO<br>JESSICA CARDOSO AMORIM alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2234897-65.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva da paciente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º, III - por medidas cautelares diversas.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>A paciente foi presa em 15/2/2025 com base nos seguintes fundamentos:<br>O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem. Ademais, diante do contexto probatório narrado, verifico que se encontra presente o estado de flagrância quando da prisão do indiciado, visto que a situação fática se amolda ao disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal. Deste modo, não há que se falar em relaxamento da prisão em flagrante, não estando presente o requisito do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Inclusive, observo que a indiciada é REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, conforme faz prova a folha de antecedentes criminais juntada aos autos (fls. 20/28). É certo que ordem constitucional vigente inclui o Princípio da Presunção de Inocência no rol dos direitos individuais indisponíveis, como preceitua o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Todavia, mais certo ainda é que a prisão cautelar não viola o princípio do estado de inocência, tanto é que a própria Constituição Federal admite a prisão provisória nos casos de flagrante e crimes inafiançáveis, bem como autoriza, "contrario sensu", a proibição de liberdade provisória, nos termos do seu artigo 5º, incisos XLIII, LXI e LXVI. Assim, não resta dúvida de que o magistrado, fundamentadamente e baseando-se em seu poder geral de cautela, pode decretar a prisão provisória do indiciado, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Neste sentido é remansosa a doutrina e a jurisprudência pátria, tanto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 9, que dispõe claramente que a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência. Esposados estes argumentos, passo à análise do caso em julgamento. Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva: indícios de autoria e prova da materialidade do crime, conforme preceitua o artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal. Também está presente a condição de admissibilidade da prisão preventiva, insculpida no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, pois se trata de indiciado já condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, conforme folha de antecedentes (ou certidão criminal) juntada aos autos. Portanto, ante a reincidência, há risco à ordem pública, visto que demonstrada a reiteração de conduta delitiva pelo indiciado e a ameaça de que, posto em liberdade, volte a delinquir. Deste modo, é temerária a soltura do indiciado. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva para que venha ele a ser custodiado. Nesta hipótese, correr-se-ia o risco do indiciado cometer novos ilícitos, atentando contra a ordem pública. Consequentemente, de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 311, 312, "caput" e 313, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DA INDICIADA JÉSSICA CARDOSO AMORIM.<br>Em seguida, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:<br>HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de Receber e Conduzir veículo com sinal identificador adulterado (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). Alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Circunstâncias concretas que demonstram a necessidade de dilação do prazo. Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.<br>Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão da ora paciente.<br>Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de reiteração delitiva, extraída da reincidência da acusada.<br>Todavia, entendo que esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter a ré sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo em razão da ausência de gravidade concreta da conduta imputada à paciente.<br>Com efeito, de acordo com a inicial acusatória, a acusada foi flagrada conduzindo uma "motocicleta que estaria rodando com placa adulterada". Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam a concessão da ordem.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do CPP o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>As circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA