DECISÃO<br>JEFERSON APARECIDO CORDEIRO DA SILVA ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo no Habeas Corpus n. 0063875-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 49.2025.8.16.0000.<br>Diante da juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fls. 22-23 e passo à análise do writ.<br>Decido.<br>A prisão preventiva foi decretada em 7/6/2025 com base na seguinte fundamentação:<br>O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal. No caso em tela, tanto a materialidade delitiva, quanto os indícios de autoria, se verificam pelo boletim de ocorrência anexado no evento 1.3, pelos relatórios de investigação policial de eventos 1.5 e 1.6, pelos vídeos anexados nos eventos 1.8 a 1.14 e pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas juntados nos eventos 1.16, 1.18, 1.20, 1.23, 1.24 e 1.28. Especificamente no tocante à autoria delitiva, denota-se que os elementos até o momento angariados dão fortes indicativos de que os representados Jeferson e Jean, em concurso de agentes (inclusive aparentemente com um terceiro indivíduo ainda não identificado), com unidade de desígnios e em comunhão de esforços, no dia 31 de maio de 2025 foram até o estabelecimento de propriedade do ofendido e, quando este chegou, efetuaram disparos de arma de fogo contra ele e contra Jonathan (amigo da vítima que foi com ela ao local). Reforço, no ponto, que os depoimentos prestados, os relatórios de investigação policial e as gravações anexadas ao feito revelam fortes indícios de autoria delitiva na pessoa dos representados, observado que mais elementos certamente serão juntados em momento posterior, de modo que, por se tratar de fato recente (praticado há uma semana, no decorrer da qual foram realizadas as investigações constantes nesta representação, o que também demonstra a contemporaneidade dos fatos), os elementos acima indicados são aptos a comprovar minimamente a materialidade e demonstrar indícios suficientes de autoria na pessoa dos representados. O periculim libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da manutenção da liberdade dos representados, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública. No caso em comento, a decretação da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade dos fatos e pela demonstração de grande periculosidade e destemor dos representados, consistente na evidente tentativa de homicídio de duas pessoas, mediante emprego de armas de fogo (não apreendidas) e disparos efetuados em via pública contra elas (uma atingida, cujo projétil entrou no braço e saiu nas costas) e num local aparentemente movimentado (distribuidora de bebidas).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E " " EMPREGADO. MODUS OPERANDI NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MANDADO PRISIONAL PENDENTE DE CUMPRIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGADO.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta - "tentativa de homicídio de duas pessoas, mediante emprego de armas de fogo e disparos efetuados em via pública contra elas (uma atingida, cujo projétil entrou no braço e saiu nas costas) e num local aparentemente movimentado (distribuidora de bebidas)". Com efeito, de acordo com a denúncia, o crime foi motivado por ciúmes.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).<br>Diante do exposto, rec onsidero a decisão de fls. 22-23 para conhever do habeas corpus e denegar a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA