DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fls. 846/854):<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União objetivando a revisão de decisão que reconheceu a legitimidade passiva do embargante na execução fiscal.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) É possível o redirecionamento da execução fiscal a fim de evitar a ocorrência de fraude, desde que existam indícios da existência de grupo econômico, com caracterização da confusão patrimonial das empresas integrantes, somados ao inadimplemento dos tributos devidos e aparente dissolução irregular da empresa executada.  ..  Por fim, cabe esclarecer que antes do advento do atual Código de Processo Civil, não se apresentava impositiva a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para a comprovação da responsabilidade tributária em execução fiscal. Portanto, em razão do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, o IDPJ não se aplica à hipótese dos autos."<br>IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IX - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>X - Agravo interno improvido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 883/892):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC /2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados."<br>Em suas razões, o embargante sustenta divergência quanto à necessidade de serem dirimidas todas as questões suscitadas em embargos declaratórios, constituindo violação à legislação vigente a ausência de exame de qualquer delas.<br>Aponta como paradigma o acórdão proferido no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.640.867/RS.<br>Por fim, postula o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que s eja sanada a divergência suscitada.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso dever ser indeferido liminarmente.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe embargos de divergência a respeito de omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto.<br>Nesse sentido :<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA SUSCITADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à adequada demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.<br>2. No caso, enquanto o acórdão embargado fundamentou-se na ausência de comprovação de feriado ou recesso forense local no ato da interposição do recurso, o acórdão paradigma trata da existência de equívoco na informação contida no sistema eletrônico a respeito da fluência do prazo recursal, premissa que não integrou os fundamentos do acórdão recorrido.<br>3. A ausência de identidade fático-processual entre o acórdão apontado como paradigma e o entendimento constante do acórdão recorrido impossibilita o processamento dos embargos de divergência.<br>4. Quanto aos demais paradigmas indicados no recurso, que tratariam da possibilidade de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, a parte recorrente limitou-se a realizar a transcrição de ementas, contrariando a jurisprudência do STJ, segundo a qual deve ser realizado o efetivo cotejo analítico entre os julgados confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas.<br>5. Não se admite o exame da suscitada existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. Isso porque os embargos de divergência são considerados recursos de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de atual divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma, requisito que não foi atendido na situação em apreço.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EAREsp nº 2.136.306/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CP. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>1. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 2.302, e-STJ, grifei): "Com relação à divergência apontada com o REsp 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma (art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal), alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de algumas questões de direito, entre elas a infringência ao enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona acerca do "descabimento de Embargos de Divergência versando a respeito de omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp 1.926.320/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16/2/2023.)."<br>2. Como se constata, não há que falar em omissão, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação à matéria apontada pelo embargante como omissa - impossibilidade de analisar negativa de prestação jurisdicional em Embargos de Divergência, uma vez que não se está diante de teses jurídicas. Tais considerações constam no acórdão agora embargado, de forma que não há omissão a ser aqui suprida.<br>3. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25.2.2022; e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022.<br>4. Em relação à inaplicabilidade do art. 116, III, do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, ao presente caso, com razão o recorrente, pois cuida-se de norma posterior mais gravosa - de natureza penal -, a qual não se aplica ao caso dos autos, ocorrido em 12.4.2009, anterior, portanto, à entrada em vigor na referida norma.<br>5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para excluir do acórdão embargado a referência feita ao art. 116, III, do Código Penal."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve a prévia fixação na instância de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA