DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILAME MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem pleiteada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/11/2024, pela suposta prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.<br>Processada ação penal, o réu foi condenado à pena de 14 anos e 16 dias de reclusão em Regime Fechado. Em sede de apelação a sentença foi reformada e fixada a pena final em 7 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto, mantendo os demais termos da sentença.<br>Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 14):<br>Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória. Regime semiaberto fixado em grau recursal. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Inexistência de fato novo. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em favor de réu condenado pelos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores, contra decisão que manteve a prisão preventiva e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que fixado o regime semiaberto em sede de apelação. 2. O pedido sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto estabelecido no acórdão da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva após a condenação e se a fixação do regime inicial semiaberto em grau recursal torna a custódia cautelar incompatível ou ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e participação de adolescente, em estabelecimento comercial, circunstâncias que configuram periculum libertatis. 5. O paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo fato novo a justificar a revogação da medida. 6. O regime semiaberto fixado na apelação decorreu da redimensionamento da pena, mas não afasta a legitimidade da custódia cautelar, que possui natureza autônoma e finalidades distintas da execução da pena. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e da necessidade de assegurar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada.<br>Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, mesmo após a reforma da sentença em sede de apelação. Inicialmente condenado à pena de 14 anos e 16 dias de reclusão, em regime fechado, o paciente teve a pena redimensionada para 7 anos e 8 meses, com fixação do regime inicial semiaberto. Sustenta-se que, diante da definição do novo regime, a manutenção da custódia cautelar tornou-se desproporcional e incompatível com a execução da pena imposta.<br>Argumenta a defesa que a prisão preventiva tem natureza cautelar, não podendo ser utilizada como meio de antecipação do cumprimento da pena. Destaca que o paciente encontra-se preso há quase um ano, é primário, possui residência fixa e exercia atividade laboral lícita à época dos fatos.<br>Defende-se que, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não subsiste justificativa para a manutenção da prisão cautelar, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, inclusive o monitoramento eletrônico, conforme previsão do artigo 319 do CPP. Como reforço argumentativo, são citados julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura. Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que a medida se mostra incompatível com o regime prisional imposto na sentença, o semiaberto.<br>Sobre o tema, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Examinando o caso, colhe-se as seguintes informações do voto condutor do acórdão que denegou a ordem (e-STJ fls. 17/22):<br>Diante de tais premissas e adentrando ao mérito da questão, mister colacionar trecho da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente no início do trâmite processual originário em 21/11/2024 (fls. 35/37 dos autos de origem): (destaquei):<br>(..)<br>A gravidade em concreto da conduta atribuída ao imputado é elevada, diante da forma como o crime foi perpetrado, pois se tratou de tentativa de latrocínio, com pluralidade de agentes, emprego de arma de fogo e participação de adolescente, fato ocorrido em um bar no bairro Álvaro Weyne, aterrorizando a todos que lá estavam. Vejamos: (..)<br>Embora a certidão de antecedentes criminais do autuado não apresente nenhum procedimento em andamento, apesar dessa condição favorável, a mesma não elide o decreto prisional quando as circunstâncias do fato assim determinarem. Assim, conquanto não registre antecedentes, sua conduta é extremamente reprovável e denota periculosidade concreta, diante da forma em que o crime foi perpetrado, conforme acima narrado. Por fim, é de se consignar que não se mostram idôneas, no presente caso concreto, as demais medidas cautelares menos gravosas do que a prisão cautelar.<br>Dito isto, e após o oferecimento da denúncia (fls. 73/77), recebimento da exordial acusatória (fl. 78), citação do paciente (fl. 84), defesa prévia (fl. 93), ratificação do recebimento da denuncia (fl.94), termo de audiência ocorrida (fl. 171), apresentação dos memorias pelo MP (fls.177/185) e apresentação dos memorias pela Defesa (fls.181/202), aferi que o réu, ora paciente, esteve preso durante toda a instrução.<br>Em sequência, colaciono trecho da sentença condenatória que negou ao réu o direito de apelar em liberdade em 05/05/2025 (fls. 203/210): (destaquei)<br>"(..) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR WILAME MARTINS DA SILVA , nas penas previstas no artigo 157, § 3º, II c/c art. 14, II do CPB e art. 244-B do ECA.<br>(..)<br>Desta forma, considerando o restante da pena a ser cumprida, somada à existência de circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, negando-lhe em consequência o direito de apelar em liberdade, posto entender, in casu, que além de ter se mantido recolhido preso durante todo o processo,persistem os elementos que ensejaram a segregação provisória, já reconhecidos em decisão anterior, sendo certo que, em situações dessa natureza, a ordem pública precisa ser garantida, com a retirada do seio da sociedade de indivíduo afeito à delinquência grave, e,ressalte-se, agora condenado. Verifico, também, que a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelam inadequadas ou insuficientes,até porque o processo chegou ao seu final, com a edição de decreto condenatório, a exigir,mais do que nunca, o asseguramento da aplicação da lei penal. (..)"<br>Em análise às decisões, verifico que a sentença MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente à garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito, tudo com base nos arts. 312 e 313 do CPP.<br>No caso sub examine o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Não cessando as hipóteses anteriormente presentes para a imposição da prisão preventiva, o magistrado primevo negou a possibilidade de o paciente recorrer em liberdade, fundamentando a necessidade de sua segregação cautelar, conforme se pode aferir nas duas decisões acima colacionadas.<br>Destarte, quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença condenatória na parte que denegou ao paciente o direito de apelar em liberdade.<br>Em 20/08/2025, foi julgado o recurso de apelação interposto pela defesa, conforme se extrai das fls. 296/315, ocasião em que esta Colenda Câmara, sob minha relatoria, deu parcial provimento ao apelo defensivo para o fim de redimensionar a pena aplicada. Do referido acórdão colhe-se o seguinte excerto:<br>(..)<br>Desse modo, fixa-se a pena definitiva em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa.<br>Considerando a redução da pena e diante da inexistências de circunstâncias judiciais negativas, além da primariedade do agente, impõe-se o regime inicial no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal brasileiro.<br>DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, atento a tudo que dos autos consta, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a pena imposta ao apelante para o patamar de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa, mantendo incólume os demais termos da sentença.<br>Conforme se verifica dos termos do acórdão proferido em sede de apelação, muito embora tenha havido modificação no quantum da pena e no regime prisional, as circunstâncias que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva durante toda a instrução processual permanecem hígidas, não se constatando alteração fática ou jurídica capaz de afastar a necessidade da custódia cautelar.<br>Ademais, as circunstâncias judiciais favoráveis já foram devidamente sopesadas no cálculo do quantum da pena, influenciando diretamente na fixação do regime semiaberto, mas não exercem ingerência sobre a possibilidade, ou não, de decretação da prisão preventiva. Ao revés, caso houvesse circunstâncias judiciais valoradas negativamente, o regime inicial estabelecido seria o fechado, e não o semiaberto.<br>Desse modo, o argumento ventilado não possui relevo suficiente para afastar a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública.<br>No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão que decretou a custódia cautelar a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nos depoimentos das testemunhas (fls. 04/06; 07/09; 10/12), depoimento das vítimas (fls.13/14; 16/17), no termo de reconhecimento de pessoa (fl.15;18), no relatório de analise das mídias (fls. 85/89) e vídeos de fls. 189, bem como confissão perante a autoridade policial (fls. 69/70).<br>Impende destacar que com o paciente esteve preso durante toda a instrução criminal, sem fatos novos que ensejem a alteração segregação cautelar.<br>Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, tendo em vista o modus operandi utilizado, uma vez que o crime foi praticado em estabelecimento comercial (bar), circunstância que ocasionou verdadeiro estado de terror entre os presentes, tendo sido cometido em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com a participação de adolescente.<br>Portanto, é imperioso constatar que a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública.<br>Assim, restaram bem observados os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Nesse contexto, demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, tal medida não se revela incompatível com o princípio da presunção de inocência e da liberdade individual, ainda mais quando calcada em dados concretos, como apontado pela autoridade coatora, não prevalecendo nos autos indícios de confiança quanto ao estado de liberdade do paciente. Pelo contrário, aparecem razões ensejadoras da manutenção da decretação da medida fundada na garantia da ordem pública<br>No caso, está demonstrada a existência de excepcionalidade que justifica a manutenção da prisão.<br>Como visto, mostram-se presentes elementos aptos a justificar a segregação cautelar, sobretudo porque demonstradas as circunstâncias graves dos fatos em exame. A prisão preventiva foi mantida na sentença na sentença condenatória e no julgamento do recurso de apelação em razão da elevada periculosidade do paciente, evidenciada pela excepcional gravidade do crime praticado - tentativa de latrocínio, com pluralidade de agentes, emprego de arma de fogo e participação de adolescente, fato ocorrido em um bar no bairro Álvaro Weyne, aterrorizando a todos que lá estavam, contexto excepcional que justifica a prisão preventiva do paciente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>3. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>4.Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>5. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>6. Na hipótese dos autos, todavia, mostra-se inviável o exame da existência de excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia, já que a defesa não trouxe aos autos cópia do decreto preventivo originário. O acórdão manteve a prisão remetendo-se aos fundamentos contidos na sentença, os quais considerou subsistirem. O magistrado singular, por sua vez, ao proferir a decisão condenatória, referiu-se às razões que motivaram inicialmente a prisão, complementando que restavam reforçados pela comprovação dos indícios de autoria e materialidade.<br>7. Ressalte-se que nem mesmo no agravo regimental a defesa sanou a deficiência de instrução, limitando-se a apontar a possibilidade de que fossem solicitadas informações por esta Corte. Todavia, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal alegado.<br>8. Portanto, inviável o exame das razões da prisão, já que as peças que acompanham a inicial se sustentam em decisão que não foi agregada aos autos.<br>9. Agravo desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 821.623/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. TRIPLA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. COMPATIBILIZAÇÃO DO CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois foi mantida em decorrência da habitualidade criminosa do agente, por "ostentar outras três reincidências por delito de roubo e uma reincidência por crime de furto e ostenta dois maus antecedentes" (e-STJ fl. 35), o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>4. No mais, a compreensão desta Casa é de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi determinado na decisão agravada.<br>5. Veja-se que, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" ( AgRg no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos, diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo ora agravante.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA